CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E
ESTADO DE MINAS GERAIS TT RESET
GABINETE DO VEREADOR ZE CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 020/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSE CHEREM)
EMENDAS MODITICATIVAS E ADITIVAS AO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 020/2025,
QUE INSTITUI O SANDBOX REGULATÓRIO DE
INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
ESTABELECE REGRAS PARA O
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTES
REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e posterior
votação a seguinte emenda modificativa:
Art. 1º. O art. 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º O ingresso no Sandbox será realizado por meio de chamamento público,
publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e
Inovação, com apoio técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
Parágrafo único. Os interessados em participar do programa, cujo objeto não seja
alvo de chamamento público, poderá encaminhar ao Município comunicado de
interesse com a indicação do tema ou área de testagem, sendo constatado pela
municipalidade interesse público, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Urbanismo e Inovação procederá com a publicação do respectivo
chamamento público.
Art. 2º. O art. 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025 passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 9º, (...)
9 1º, A presidência do Comitê será exercida por um dos representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, ficando a
critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o funcionamento
dos trabalhos.
9 2º. As decisões do Comitê serão registradas em ata e homologadas por portaria.
4 3º. O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma
consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, comitês e
instituições públicas e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados
com os pedidos de testagens, bem como para o acompanhamento de suas respectivas
execuções durante o ciclo experimental.
9 4º Um representante da Câmara Municipal de Lavras será indicado para
acompanhamento dos trabalhos do Comitê, lhe sendo facultado somente o direito à
fala nas reuniões do Comitê.
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Art. 3º. O art. 10 do Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025 passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 10 (...)
V - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de
forma a estimular os processos administrativos voltados à absorção dos resultados colhidos nos
ambientes experimentais;
Art. 4º. O Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025 passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“Art. 11-A. Exclusivamente nos ambientes do Programa, e somente quando
necessário para viabilização da testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê
Gestor poderá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma
específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária desta, de forma a
se buscar o atingimento das finalidades por esta Lei.
$ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá
indicar de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a
norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do
afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise do órgão com
competência sobre a mesma.
94 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme
solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão municipal que tenha competência sobre a
norma específica deverá responder de forma fundamentada, apresentando os motivos
que impedem o atendimento da solicitação.
Art. 11-B. São presumidas como soluções de caráter inovador, elegíveis ao
Programa, os produtos, serviços e processos que possam ser aprimorados por meio
de testagem científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos de
Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas ligados a Cidades Inteligentes
(Smart Cities), Smart Grids (Redes Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TN),
Infraestrutura Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana de
Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade Elétrica, Mobilidade como
Serviço, Sistemas de Abastecimento como Serviço, Realidade 3D (Virtual,
Aumentada, Misturada, MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de
Eletroposto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo, Big Data,
Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.
$ 1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens científicas e tecnológicas em
Ambientes Experimentais de Inovação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar
cronograma de ciclo experimental prevendo execução de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado na forma do art. 5º, inciso IV, da presente Lei.
$ 2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o Comitê Gestor poderá,
de ofício ou mediante requerimento, prorrogar o ciclo de experimentação nos Bancos
de Testes, fundamentando expressamente as razões de tal deliberação.
Art. 4º. O Projeto de Lei do Executivo nº 020/2025 passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
Art. 13-A. Após o término de cada ciclo experimental competirá ao Comitê Gestor
do Programa emitir os Relatórios de Acompanhamento, devidamente
fundamentados, aos órgãos e/ou entidades municipais competentes, endo, no
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mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades de ajustes na legislação municipal
que tenham sido verificadas ao longo da realização das testagens.
Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos ambientes experimentais,
quando promovidas e/ou executadas por| órgãos e/ou entidades da Administração
Pública do Município, deverão ser registados pelo órgão responsável a fim de que
possam ser empregados na formulação &/ou melhoramento das políticas públicas
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda ao Projeto de Lei do Executivo que institui o regime de
Sandbox Regulatório tem por finalidade aprimorar o texto original, garantindo maior
segurança jurídica, transparência e efetividade na implementação dos ambientes
experimentais propostos.
O Sandbox Regulatório constitui instrumento relevante para fomentar a
inovação, permitindo que empresas, instituições e empreendedores testem produtos,
serviços, processos e modelos de negócios sob supervisão do Poder Público, com
flexibilização normativa e prazos definidos. Contudo, para que esse mecanismo cumpra
sua finalidade sem gerar riscos desproporcionais à administração pública, aos usuários ou
ao mercado, faz-se necessário o aperfeiçoamento de alguns dispositivos constantes do
Projeto de Lei.
A emenda apresentada visa:
Especificar critérios objetivos para seleção dos participantes, assegurando
isonomia, impessoalidade e publicidade no processo de escolha, bem como mitigando
potenciais riscos de direcionamento ou tratamento privilegiado, fixando a forma de
participação somente por chamamento público.
Aprimorar a definição das competências do órgão regulador, garantindo
clareza operacional e plena compatibilidade com legislação vigente.
Estabelecer parâmetros mínimos de governança, monitoramento e avaliação,
essenciais para o acompanhamento das atividades desenvolvidas no ambiente
experimental e para a tomada de decisões com base em evidências.
Assegurar transparência das etapas e dos resultados do Sandbox, permitindo
controle social e facilitando o compartilhamento das inovações geradas para benefício do
setor regulado e da sociedade, inclusive com a inclusão do Poder Legislativo no
programa, tendo direito à fala nas reuniões do Comitê Gestor.
Portanto, a emenda ora proposta não altera o mérito da iniciativa do Poder
Executivo, mas busca torná-la mais consistente, eficiente e alinhada às melhores práticas
nacionais e internacionais de governança regulatória. Dessa forma, contribui para que o
Sandbox Regulatório se consolide como instrumento de inovação responsável,
equilibrando estímulos ao desenvolvimento tecnológico com a preservação dos direitos
fundamentais e do interesse coletivo.
Sendo esta a justificativa que se apresenta, na certeza da atenção e do apoio
dos Nobres Pares, submeto o presente Projeto dê Lei do Legislativo à apreciação de
Vossas Excelências, esperando sua aprovação/pata transparência nos atendimentos dos
serviços de saúde em nosso Município de Lavrk
Plenário Dr. Orlando Haddad, Láyrak » 24 de novembro de 2025.
JOSÉ
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