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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Comissão de Constituição, Justiça, Legalidade e Redação Final
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 29/2025
Institui a Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância (PMIPI) e o Comitê Gestor
Municipal pela Primeira Infância (CGMPI) no
Município de Lavras, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Art. 1º Modificam-se os incisos IV, V e VI do Art. 7º do Projeto de Lei nº 29/2025, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
IV – 1 (um) representante do Ministério Público, assegurada a sua
participação mediante convite;
V – 1 (um) representante do Poder Judiciário, assegurada a sua
participação mediante convite;
VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo, assegurada a sua
participação mediante indicação da Mesa Diretora;"
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Lavras, 01 de dezembro de 2025.
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Comissão de Constituição, Justiça, Legalidade e Redação Final
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo sanar vício de inconstitucionalidade
formal e material verificado na redação original do Projeto de Lei.
Embora meritória a intenção de compor o Comitê Gestor Municipal pela Primeira
Infância (CGMPI) com a máxima representatividade, o Poder Executivo não detém
competência constitucional para impor obrigações administrativas ou nomear integrantes de
outros Poderes (Legislativo e Judiciário) ou de órgãos autônomos (Ministério Público).
A redação original, ao elencar tais representantes de forma impositiva no rol de
membros, fere o princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes (Art. 2º da
Constituição Federal) e a autonomia administrativa das instituições mencionadas.
Dessa forma, a alteração proposta garante que a participação destes órgãos seja
assegurada e estimulada, porém, respeitando a prerrogativa do convite e a faculdade de adesão,
transformando a imposição legal em uma garantia de espaço democrático para colaboração
interinstitucional, sem ferir a hierarquia e a autonomia dos poderes constituídos.
Trata-se, portanto, de medida necessária para garantir a segurança jurídica e a
constitucionalidade da futura Lei.
Lavras, 01 de dezembro de 2025.
MAYRON CARDOSO GOMES
Presidente da Comissão
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ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora
JOÃO PAULO FELIZARDO
Membro
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