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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Comissão de Constituição, Justiça, Legalidade e Redação Final
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025
Ao Projeto de Lei do Legislativo nº 52/2025
Institui a Semana Municipal de Cultura
Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico.
Autoria: Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final.
Art. 1º Modificam-se os arts. 7º e 8º do Projeto de Lei do Legislativo nº 52/2025, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A organização e coordenação do evento ficarão a cargo de
comissão formada por representantes de igrejas e instituições
evangélicas sediadas no Município de Lavras, sendo assegurada a livre
participação de todas as entidades de representação institucional
interessadas, independentemente de filiação a conselhos específicos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização do
evento, inclusive mediante a cessão de espaços públicos e
equipamentos, observados os critérios de conveniência e oportunidade
administrativa e a legislação orçamentária vigente."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Lavras, 01 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa adequar a proposição aos princípios constitucionais da
Isonomia e da Separação dos Poderes.
Em relação ao Art. 7º, a redação original atribuía exclusividade de organização a uma
única entidade (CONPEL). Como se trata de um evento oficial do calendário municipal
(instituído por lei), não se pode restringir a participação ou dar monopólio organizativo a uma
única associação privada, devendo o Poder Público garantir que todas as entidades evangélicas
tenham igual direito de participação.
Quanto ao Art. 8º, a redação original impunha obrigações diretas a Secretarias
Municipais ("dará apoio") e determinava repasses de verbas ("será permitido o repasse"), o que
configura vício de iniciativa por gerar despesas e interferir na gestão administrativa do Poder
Executivo (Art. 61, § 1º, II, 'b' da CF/88). A nova redação confere caráter autorizativo ("poderá
apoiar"), preservando a discricionariedade do Prefeito e a legalidade da matéria.
Lavras, 01 de dezembro de 2025.
MAYRON CARDOSO GOMES
Presidente da Comissão
ANA PAULA DE REZENDE ARRUDA
Relatora
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JOÃO LUIZ REZENDE CARVALHO SILVA
Membro Suplente
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