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materia nº 48/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 31/2025, QUE “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivado em definitivo
2025-12-15 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-12-15 Aguardando decisão da Presidência Emenda retirada pela propositora.
2025-12-11 Aguardando Parecer da Comissão
2025-12-11 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
Câmara Municipal de Lavras – Estado de Minas Gerais, em 09 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JAQUELINE APARECIDA FRÁGUAS,
vereadora, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas pelo Art. 
33, Inciso II e Artigo 183, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, 
encaminha à apreciação dos pares com posterior votação a seguinte Emenda Modificativa 
ao Projeto de Lei supracitado:
Art. 1º. O Artigo 10° passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 10. Elegibilidade e condições:
I – Fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente em situação regular e 
que cumpram integralmente as obrigaçoes operacionais, inclusive oferta mínima, 
frequencia, acessibilidade e qualidade, conforme previsto no Contrato de
Concessão do Transporte Coletivo n° 179/2025;
II – o CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio econômico￾financeiro, que permanecem regidos pelo Contrato de Concessão do Transporte 
Coletivo n° 179/2025 e legislação aplicável, devendo afastar dupla 
compensação;obre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, transporte por 
aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público
III – o CT não incide s obre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, 
transporte por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público 
coletivo urbano;
IV - Fará jus ao CT a concessionária que promover a melhoria dos veículos de 
transporte público coletivo por ônibus, substituição dos veículos com mais de 10 
anos de fabricação, oferecimento de rede wi-fi gratuita, implementação de veículos 
com ar condicionado, implementação de veículos com piso rebaixado para facilitar 
a acessibilidade a idosos e portadores de necessidades especiais;
V - Fará jus ao CT a concessionária que promover o aumento do horário de 
circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com o aumento da demanda 
de usuários, além do aumento da integração física e tarifária do serviço de 
transporte público coletivo por ônibus;
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 31/2025, QUE 
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO
POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, 
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE”.
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
VI - Fará jus ao CT a concessionária que disponibilizar o acesso a aplicativo que 
informe as linhas disponíveis, seus respectivos horários e informação sobre a 
localização dos veículos por meio de sistema de geolocalização, bem como o tempo 
estimado para a chegada ao local de embarque;
VII - Fará jus ao CT a concessionária que disponibilizar acesso a aplicativos que 
permitam a avaliação da qualidade do serviço prestado, especialmente no que 
concerne à pontualidade, qualidade e cordialidade, devendo essa avaliação ser 
publicada mediante transparência ativa, em formato aberto, e considerada para fins 
de pagamento dos subsídios tarifários;
VII – Fará jus ao CT a concessionária que manter a garantia da tarifa zero aos grupos 
prioritários (idosos, estudantes e portadores de necessidades especiais);
Parágrafo único: A concessionária deverá dar publicidade, mediante transparência 
ativa e em formato aberto, aos dados relacionados ao planejamento, execução, 
avaliação, regulamentação, prestação e capacitação das atividades desenvolvidas no 
âmbito da política de mobilidade urbana, bem como aos dados relacionados à 
prestação dos serviços, especialmente sobre os custos que levaram à composição da 
tarifa e ao valor de eventual subsídio tarifário, os incentivos, apoios, delegações, 
contratos ou qualquer outro ajuste.
Lavras, 09 de dezembro de 2025.
Jaqueline Aparecida Fráguas 
Vereadora Republicanos
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa única e exclusivamente estabelecer contrapartidas à 
empresa concessionária visando garantir o equilíbrio contratual, a modicidade 
tarifária e a melhoria da qualidade do serviço para o usuário em consonância com a 
Lei n° 12.587/2012 que estabele a Política Nacional de Mobilidade Urbana em seus 
artigos oitavo, nono e décimo.
A contrapartida da concessionária é crucial pelos seguintes motivos:
• Garantia de Melhorias no Serviço: O subsídio é um aporte financeiro do poder 
público, geralmente para cobrir a diferença entre o custo real do serviço (tarifa 
técnica) e o valor cobrado do usuário (tarifa pública). Em troca desse benefício 
financeiro, a concessionária se compromete a realizar investimentos e melhorias 
específicas que, de outra forma, poderiam ser negligenciadas ou resultariam em 
aumento da tarifa.
• Prestação de Contas e Transparência: A exigência de contrapartidas detalhadas 
no projeto de lei ou no contrato de concessão vincula o uso do recurso público a 
resultados mensuráveis, facilitando a fiscalização e a transparência. O plano deve 
especificar o que será feito, como a troca da frota, instalação de equipamentos (ar￾condicionado, Wi-Fi), ou a criação de novos pontos de ônibus.
• Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro: A Lei Federal nº 
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) prevê a possibilidade de 
subsídio para assegurar a modicidade das tarifas e a continuidade do serviço 
público. A contrapartida ajuda a manter esse equilíbrio, evitando que o subsídio se 
torne apenas um repasse de lucros sem benefícios para a população.
• Alinhamento com a Política Pública: A contrapartida força a concessionária a 
alinhar suas operações aos princípios e diretrizes da política de mobilidade urbana 
do município ou estado, que geralmente visam a redução de congestionamentos, 
diminuição da poluição e melhoria da qualidade de vida.
Exemplos Comuns de Contrapartidas
Projetos de lei e contratos de concessão que preveem subsídios frequentemente 
incluem as seguintes contrapartidas:
• Congelamento ou Não-Aumento da Tarifa: A concessionária concorda em não 
aumentar o valor da tarifa pública por um período determinado, mesmo com o 
aumento dos custos operacionais.
• Renovação e Qualificação da Frota: Compromisso de adquirir novos veículos,
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
preferencialmente com tecnologias mais limpas ou acessíveis.
• Melhorias Tecnológicas e de Conforto: Instalação de itens como ar￾condicionado, acesso Wi-Fi, sistemas de bilhetagem eletrônica modernos e 
informações em tempo real sobre os horários e itinerários.
• Ampliação da Oferta de Viagens/Quilometragem: Aumento da frequência das 
viagens em linhas de maior demanda ou a expansão do serviço para novas áreas da 
cidade.
• Auditorias e Acesso a Dados: Permissão para que o poder público ou entidades 
reguladoras auditem periodicamente as planilhas de custo e os sistemas de 
bilhetagem para verificar a real necessidade do subsídio e o cumprimento das 
obrigações.
Em resumo, a contrapartida é um elemento fundamental para justificar o uso de 
recursos públicos em benefício de empresas privadas, garantindo que o interesse público 
seja prioritário.
Certa da atenção dos nobres pares, submeto a presente emenda à apreciação de 
Vossas Excelências e aprovação.
Lavras, 09 de dezembro de 2025.
Jaqueline Fráguas 
Vereadora Republicanos

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