CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 2025
(Autoria das Vercadoras Rose Oliveira e Jaqueline Fráguas; e Vereador Tide)
Condiciona a delegação à iniciativa privada
da gestão e da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no Município de
Lavras à aprovação por plebiscito popular,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A concessão e/ou à delegação à iniciativa privada da gestão e da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de
Lavras ficam condicionadas à aprovação em plebiscito popular.
Art. 2º A decisão da população, manifestada pela maioria dos votos válidos no plebiscito,
terá caráter vinculante e deverá orientar todos os atos subsequentes do Poder Executivo e
do Poder Legislativo Municipal relacionados à titularidade, à gestão e à forma de
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
vedada a adoção de qualquer medida contrária à vontade popular expressa nas urnas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que visa
condicionar à realização de plebiscito popular qualquer decisão que implique a delegação
à iniciativa privada da gestão e da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário no Município de Lavras.
Trata-se de matéria de altíssima relevância social, econômica e ambiental, cujos
impactos ultrapassam a esfera administrativa e atingem diretamente a vida cotidiana da
população, influenciando a saúde pública, o desenvolvimento urbano, a justiça social e a
proteção ambiental. A decisão sobre a forma de gestão de um serviço público essencial
como a água e o saneamento não pode ser restrita aos agentes políticos eleitos, devendo
ser submetida à deliberação direta da população, titular originária do poder.
Os serviços de saneamento básico configuram monopólio natural e estão
diretamente relacionados à garantia de direitos fundamentais, como o direito à vida, à
saúde e à dignidade da pessoa humana. A água não é mercadoria, mas um bem público
essencial, cujo acesso universal e de qualidade constitui dever do Poder Público.
No Município de Lavras, a prestação desses serviços possui histórico próprio e
relações institucionais consolidadas. Qualquer alteração no modelo de gestão,
especialmente no sentido de privatização ou concessão à iniciativa privada, representa
mudança estrutural profunda, com potenciais reflexos sobre tarifas, universalização do
acesso, qualidade do serviço e capacidade de fiscalização do poder público. A lógica de
mercado, voltada à rentabilidade, pode se chocar com o interesse público, sobretudo em
áreas menos rentáveis ou populações mais vulneráveis.
Diante do contexto nacional inaugurado pelo Novo Marco Legal do Saneamento
(Lei Federal nº 14.026/2020), torna-se ainda mais necessário que o Município de Lavras
se paute pela máxima legitimidade democrática para definir seu futuro na política de
saneamento. Decisões dessa magnitude, que comprometem gerações, não podem ser
tomadas sem a expressa concordância da população diretamente afetada.
O plebiscito popular é instrumento legítimo de democracia direta, previsto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, permitindo que a população se
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manifeste previamente sobre temas de relevante interesse local, Ao conferir caráter
vinculante à decisão popular, este Projeto de Lei fortalece a democracia, assegura
transparência, amplia o controle social e confere segurança jurídica às decisões futuras
do Poder Público.
Assim, este Projeto de Lei reafirma que a água e o saneamento são direitos, não
mercadorias, e que o povo de Lavras deve ser protagonista na definição dos rumos desses
serviços essenciais. Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente
proposição, em defesa da democracia, do interesse público e da soberania popular no
âmbito municipal.
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