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materia nº 1/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2024
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Arquivado em definitivo — —
2024-10-10 Retirado (a) pelo autor — —
2024-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-10 Proposição retirada pelo autor — —
2024-10-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-09-17 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-09-17 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-09-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-09-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-09-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-09-03 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE - VEREADORA ROSE OLIVEIRA
EMENDA MODIFCATIVAFADETIVA AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 009/2024
ALTERA ART. 1 DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 009/2024
Art. 1º Altera e acrescenta Art. 1 do Projeto de Lei Complementar nº 009/2024,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos, empregos e
funções públicas, na administração pública direta e indireta,
de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado pelos crimes
definidos como racismo, injúria racial e/ou preconceito de
cor.
(..)
Câmara Municipal de Lavras, 02 de agosto de 2024.
Nâmara Mun cinn! do Lavra
nv i VOULADU
Di 02/00 | 2094 =
o Aa OO Rose Oliveira — PT
nº Q3199 no
. Vereadora
Po Jess
Assinatura
JUSTIFICATIVA
Conforme estabelece o inciso IV do artigo 3º de nossa Constituição Federal, são
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, “promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”. Além disso, segundo o inciso VIII do artigo 4º do texto constitucional, o
Brasil rege-se em suas relações internacionais, entre outros princípios, pelo repúdio ao
racismo.
Dessa forma, é pertinente que o serviço público reflita em suas práticas tais
determinações constitucionais. Além da importância de medidas contra o racismo, com a
presente emenda, busco adequar as normas a termos mais atuais, considerando os debates
do movimento negro e respeitando as leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº
14.532, de 2023.

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