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PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Dispõe sobre mecanismos complementares de
fiscalização da ocupação de unidades habitacionais
destinadas a programas federais de habitação de
interesse social no Município de Lavras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e a
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Lavras, mecanismos complementares de
fiscalização para garantir a ocupação efetiva de unidades habitacionais destinadas a programas federais
de habitação de interesse social, sem prejuízo à legislação federal aplicável.
Art. 2º O beneficiário de unidade habitacional oriunda de programas como o Minha Casa, Minha Vida,
entre outros, deverá promover a ocupação efetiva do imóvel no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de entrega oficial das chaves pela entidade gestora federal ou executora do programa.
$ 1º Entende-se por ocupação efetiva a residência habitual e permanente do beneficiário e de sua família
no imóvel, comprovada por meio de declaração, contas de consumo ou vistoria administrativa, vedada a
utilização para fins comerciais, locação, venda ou abandono.
$ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, mediante
justificativa fundamentada e comprovada, a ser analisada pela administração municipal em coordenação
com a entidade gestora federal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Lavras, por intermédio da Secretaria Municipal de de Desenvolvimento
Social e Cidadania, realizará vistorias periódicas nos conjuntos habitacionais objeto de programas
federais, de oficio ou mediante denúncia fundamentada.
$ 1º Constatada a ausência de ocupação efetiva, o beneficiário será notificado por via postal e digital com
aviso de recebimento ou meio eletrônico equivalente, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de justificativa ou comprovação da ocupação.
$ 2º São justificativas admissíveis, entre outras: motivos de força maior como questões de saúde ou
calamidades públicas; pendências documentais ou judiciais; ou impedimentos temporários devidamente
comprovados.
$ 3º A notificação e o procedimento administrativo observarão os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da razoabilidade, com possibilidade de recurso administrativo ao Conselho Municipal de
Habitação (CMH) e e o Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 4º Rejeitada a justificativa ou inexistente resposta, o Município comunicará o fato à Caixa Econômica
Federal ou entidade gestora federal competente, solicitando a adoção das medidas contratuais previstas
na legislação federal, inclusive a resolução do contrato e a retomada do imóvel.
Parágrafo único. Paralelamente, o Município poderá propor, em coordenação com a entidade gestora
federal e mediante termo de adesão ou convênio específico, a realocação da unidade habitacional ao
próximo candidato habilitado na lista de espera municipal, respeitados os critérios federais de prioridade,
renda e ordem de inscrição.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação (CMH) e o Conselho Municipal de Assistência Social será
consultado nos casos de descumprimento reiterado ou de relevância coletiva, emitindo parecer não
vinculante.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, previstas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário, nos termos da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para unidades habitacionais
entregues a partir dessa data e, no que couber, para aquelas já entregues com ocupação pendente ou
abandonas respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no estrito âmbito das competências
municipais previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 30, incisos I, VIII e IX), ações complementares
e supletivas para garantir a efetiva ocupação de unidades habitacionais oriundas de programas federais de
habitação popular, com ênfase no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), instituído pela Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 14.620, de
13 de julho de 2023, e gerido pela Caixa Econômica Federal.
No Município de Lavras, constata-se a persistência de unidades habitacionais desocupadas ou
subutilizadas em conjuntos residenciais financiados por tais programas, apesar da expressiva demanda
social manifestada por famílias inscritas nos cadastros municipais e em listas de espera geridas em parceria
com entidades federais. Tal situação configura ineficiência no emprego de recursos públicos, contrariando
o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e obstaculizando a concretização do
direito fundamental à moradia digna (art. 6º da CF/88), inserido no rol de direitos sociais.
A proposta não visa alterar ou interferir na gestão contratual ou financeira dos programas federais,
preservando a competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF/88), mas sim complementar a
legislação existente por meio de mecanismos locais de fiscalização, notificação e coordenação para
realocação. Fundamenta-se no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), instituído
pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005. que expressamente incentiva a participação municipal
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na seleção de beneficiários, na gestão de demandas e na fiscalização de empreendimentos (art. 5º e
seguintes).
Ademais, alinha-se à Política Estadual de Habitação de Interesse Social de Minas Gerais (Lei
Estadual nº 18.315, de 30 de julho de 2009, com alterações pela Lei nº 24.587, de 29 de dezembro de
2023), que promove a municipalização de ações habitacionais e a articulação interinstitucional.
Os contratos administrativos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do MCMV já
preveem a obrigatoriedade de ocupação e residência efetiva pelo beneficiário, vedando locação, venda ou
abandono, sob pena de resolução contratual e retomada do imóvel (conforme cláusulas padrão dos
instrumentos contratuais federais). A presente lei municipal reforça tais disposições, estabelecendo prazos
razoáveis e procedimentos administrativos transparentes, com garantia de contraditório e ampla defesa
(art. 5º, inciso LV, da CF/88), e mecanismos de coordenação com a Caixa para evitar conflitos de
competência.
A medida preserva o devido processo administrativo, com notificação prévia e possibilidade de
recurso, e considera a assistência judiciária gratuita para beneficiários vulneráveis (Lei Federal nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950). Não gera impacto orçamentário significativo, uma vez que as vistorias podem
ser integradas às rotinas existentes da administração municipal, com suplementação se necessária.
Diante do exposto, e visando à promoção da função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII,
da CF/88) e à celeridade no atendimento às demandas habitacionais, submeto este Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares, solicitando sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Lavras
Na data do protocolo,
Alistides Silva Filho (PT) — Vereador
AV DN
Rose Oliveira (PT) — Vereadora
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