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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaALTERA A LEI Nº 4.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE.
native_id565

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Pedido de vista Vista não retirada pelo Vereador Tide.
2026-05-18 Pedido de vista Sob Vista do Vereador Aristides Silva Filho.
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-04-24 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-24 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2026-04-22 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhado em 07/04/2026.
2026-04-22 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-07 Aguardando Parecer da Comissão Projeto também a disposição da CICPROCTD - Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Ciência, Tecnologia e Desburocratização.
2026-04-07 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-01 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado, conforme decisão da Presidência para o dia 01 de abril.
2026-04-01 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-27 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-10 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-04 Aguardando decisão da Presidência
2026-02-06 Aguardando parecer jurídico
2026-02-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ____ /2026
(Autoria da Vereadora Jaqueline Aparecida Fráguas)
ALTERA A LEI Nº 4.938, DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI, NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, O 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR 
PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO 
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE 
APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E 
CONTROLE.
A Câmara Municipal de Lavras APROVOU, e eu Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 10 da Lei nº 4.938, de 22 de dezembro de 2025 passará a 
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10. Elegibilidade e condições:
I – Fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente em situação 
regular e que cumpram integralmente as obrigações operacionais, 
inclusive oferta mínima, frequência, acessibilidade e qualidade, conforme 
previsto no Contrato de Concessão do Transporte Coletivo n° 179/2024;
II – O CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio 
econômico-financeiro, que permanecem regidos pelo Contrato de 
Concessão do Transporte Coletivo n° 179/2024 e legislação aplicável, 
devendo afastar dupla compensação; sobre linhas de fretamento, 
escolares privadas, táxis, transporte por aplicativo e quaisquer serviços 
não integrantes do serviço público
III – O CT não incide s obre linhas de fretamento, escolares privadas, 
táxis, transporte por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do 
serviço público coletivo urbano;
IV - Fará jus ao CT a concessionária que promover a melhoria dos 
veículos de transporte público coletivo por ônibus, substituição dos 
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veículos com mais de 10 anos de fabricação, oferecimento de rede wi-fi
gratuita, implementação de veículos com ar condicionado, 
implementação de veículos com piso rebaixado para facilitar a 
acessibilidade a idosos e portadores de necessidades especiais;
V - Fará jus ao CT a concessionária que promover o aumento do horário 
de circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com o aumento 
da demanda de usuários, além do aumento da integração física e tarifária 
do serviço de transporte público coletivo por ônibus;
VI - Fará jus ao CT a concessionária que disponibilizar o acesso a 
aplicativo que informe as linhas disponíveis, seus respectivos horários e 
informação sobre a localização dos veículos por meio de sistema de 
geolocalização, bem como o tempo estimado para a chegada ao local de
embarque;
VII - Fará jus ao CT a concessionária que disponibilizar acesso a 
aplicativos que permitam a avaliação da qualidade do serviço prestado, 
especialmente no que concerne à pontualidade, qualidade e cordialidade,
devendo essa avaliação ser publicada mediante transparência ativa, em 
formato aberto, e considerada para fins de pagamento dos subsídios 
tarifários;
VIII – Fará jus ao CT a concessionária que manter a garantia da tarifa 
zero aos grupos prioritários (idosos, estudantes e portadores de 
necessidades especiais);
Parágrafo único: A concessionária deverá dar publicidade, mediante 
transparência ativa e em formato aberto, aos dados relacionados ao 
planejamento, execução, avaliação, regulamentação, prestação e 
capacitação das atividades desenvolvidas no âmbito da política de 
mobilidade urbana, bem como aos dados relacionados à prestação dos 
serviços, especialmente sobre os custos que levaram à composição da 
tarifa e ao valor de eventual subsídio tarifário, os incentivos, apoios, 
delegações, contratos ou qualquer outro ajuste.
Lavras, 18 de fevereiro de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora Republicanos
JAQUELINE APARECIDA 
FRAGUAS:81546670610
Assinado de forma digital por 
JAQUELINE APARECIDA 
FRAGUAS:81546670610 
Dados: 2026.03.03 15:16:49 
-03'00'
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei do Legislativo visa única e exclusivamente estabelecer 
contrapartidas à empresa concessionária visando garantir o equilíbrio 
contratual, a modicidade tarifária e a melhoria da qualidade do 
serviço para o usuário em consonância com a Lei n° 12.587/2012 que 
estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana em seus artigos oitavo, 
nono e décimo.
A contrapartida da concessionária é crucial pelos seguintes motivos:
• Garantia de Melhorias no Serviço: O subsídio é um aporte financeiro 
do poder público, geralmente para cobrir a diferença entre o custo real 
do serviço (tarifa técnica) e o valor cobrado do usuário (tarifa pública). 
Em troca desse benefício financeiro, a concessionária se compromete a 
realizar investimentos e melhorias específicas que, de outra forma, 
poderiam ser negligenciadas ou resultariam em aumento da tarifa.
• Prestação de Contas e Transparência: A exigência de contrapartidas 
detalhadas no projeto de lei ou no contrato de concessão vincula o uso 
do recurso público a resultados mensuráveis, facilitando a fiscalização e a 
transparência. O plano deve especificar o que será feito, como a troca da 
frota, instalação de equipamentos (ar-condicionado, Wi-Fi), ou a criação 
de novos pontos de ônibus.
• Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro: A Lei Federal nº 
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) prevê a 
possibilidade de subsídio para assegurar a modicidade das tarifas e a 
continuidade do serviço público. A contrapartida ajuda a manter esse 
equilíbrio, evitando que o subsídio se torne apenas um repasse de lucros 
sem benefícios para a população.
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• Alinhamento com a Política Pública: A contrapartida força a 
concessionária a alinhar suas operações aos princípios e diretrizes da 
política de mobilidade urbana do município ou estado, que geralmente 
visam a redução de congestionamentos, diminuição da poluição e 
melhoria da qualidade de vida.
Exemplos Comuns de Contrapartidas
Projetos de lei e contratos de concessão que preveem subsídios 
frequentemente incluem as seguintes contrapartidas:
• Congelamento ou Não-Aumento da Tarifa: A concessionária 
concorda em não aumentar o valor da tarifa pública por um período 
determinado, mesmo com o aumento dos custos operacionais.
• Renovação e Qualificação da Frota: Compromisso de adquirir novos 
veículos, preferencialmente com tecnologias mais limpas ou acessíveis.
• Melhorias Tecnológicas e de Conforto: Instalação de itens como ar￾condicionado, acesso Wi-Fi, sistemas de bilhetagem eletrônica modernos 
e informações em tempo real sobre os horários e itinerários.
• Ampliação da Oferta de Viagens/Quilometragem: Aumento da 
frequência das viagens em linhas de maior demanda ou a expansão do 
serviço para novas áreas da cidade.
• Auditorias e Acesso a Dados: Permissão para que o poder público ou 
entidades reguladoras auditem periodicamente as planilhas de custo e os 
sistemas de bilhetagem para verificar a real necessidade do subsídio e o 
cumprimento das obrigações.
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Em resumo, a contrapartida é um elemento fundamental para justificar 
o uso de recursos públicos em benefício de empresas privadas, garantindo 
que o interesse público seja prioritário.
Anexo a este projeto os seguintes documentos:
I - Lei nº 4.938, de 22 de dezembro de 2025;
II - Contrato de Concessão do Transporte Coletivo n° 179/2024.
Certa da atenção dos nobres pares, submeto o presente projeto de lei à 
Vossas Excelências para apreciação e aprovação.
Lavras, 18 de fevereiro de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora Republicanos
JAQUELINE 
APARECIDA 
FRAGUAS:8154667061
0
Assinado de forma digital 
por JAQUELINE APARECIDA 
FRAGUAS:81546670610 
Dados: 2026.03.03 15:25:33 
-03'00'
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº 3659-Segundo Caderno Segunda Feira - 22 de dezembro Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-
de 2025 696 – Lavras – MGPágina 12
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LEI Nº 4.938/2025
LEI Nº 4.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O 
COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR 
PASSAGEIRO PAGANTE DO SERVIÇO 
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE 
APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E 
CONTROLE.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavras, o complemento tarifário, 
a ser pago a concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, por 
passageiro pagante efetivamente transportado, com o objetivo de assegurar a 
continuidade, a modicidade tarifária, a acessibilidade econômica e a estabilidade 
operacional do serviço, garantindo a manutenção do valor da Tarifa Pública em R$ 5,00 
(cinco reais) para o usuário pagante.
§ 1º O complemento tarifário de que trata o caput será devido somente mediante 
comprovação da utilização do serviço por passageiro pagante, apurada por sistema de 
bilhetagem eletrônica e demais meios de controle previstos nesta Lei e em seu 
regulamento.
§ 2º O disposto nesta Lei observará o interesse público, os princípios da 
impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência, bem como as 
normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
§ 3º A finalidade precípua deste complemento tarifário é complementar as tarifas 
de remuneração (Tarifa Técnica) do serviço de transporte coletivo urbano, impedindo que 
os aumentos e revisões tarifárias, previstos nas cláusulas 10.3 e 10.4 do Contrato de 
Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, reflitam no valor da tarifa pública a ser 
paga pelo usuário pagante, assegurando a estabilidade da tarifa em R$ 5,00 (cinco reais) 
e promovendo a acessibilidade ao serviço.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Tarifa Pública (TP): valor nominal a ser cobrado do usuário pagante pelo serviço
de transporte coletivo urbano;
II - Tarifa Técnica (TT): o valor por passageiro pagante necessário à cobertura dos 
custos operacionais eficientes do serviço, inclusive depreciação e justa remuneração do 
capital, apurado por planilha de custos e parâmetros definidos no regulamento e em estrita 
consonância com as condições do Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 
179/2025, especialmente suas cláusulas 10.3 e 10.4, que estabelecem o regime tarifário e 
as regras de reajuste;
III - Passageiro Pagante (PP): aquele cuja viagem gera débito financeiro na 
bilhetagem em favor da operadora, mediante pagamento em dinheiro, cartão eletrônico, 
vale-transporte ou meios equivalentes, excluídas gratuidades legais e viagens sem débito;
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IV - Bilhetagem Eletrônica: o sistema de registro de validações e transações 
tarifárias que permita rastreabilidade, integridade e auditabilidade dos dados de embarque, 
horários, linhas, integrações e formas de pagamento;
VI - Glosa: desconsideração, total ou parcial, de valores pleiteados em razão de 
inconsistências, duplicidades, divergências ou descumprimentos contratuais ou legais.
Art. 3º O complemento tarifário mensal (CT) devido à operadora corresponderá, em 
regra, ao produto da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 
(cinco reais), pelo número de passageiros pagantes no período, conforme a fórmula do 
Anexo Único.
§ 1º O CT somente incidirá sobre passageiros efetivamente pagantes registrados 
na bilhetagem, deduzidas gratuidades e viagens sem débito.
§ 2º A apuração da Tarifa Técnica e seus respectivos reajustes serão realizados 
em estrita observância ao Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, 
servindo esta Tarifa Técnica como base para o cálculo da diferença a ser complementada
pelo subsídio, visando a manutenção da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco reais).
§ 3º O CT fica limitado e condicionado ao valor constante na dotação orçamentária 
e à disponibilidade financeira, observado o limite anual autorizado nesta Lei e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026.
§ 4º Em caso de insuficiência da dotação orçamentária prevista no § 3º para cobrir 
a integralidade da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco 
reais), será cobrada a tarifa cheia, ou será proposta deliberação conjunta com a Câmara 
Municipal para revisão dos termos desta política, sempre de forma transparente e 
fundamentada.
Art. 4º A comprovação do direito ao complemento tarifário dar-se-á mediante a 
apresentação mensal, pela operadora, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, dos 
seguintes elementos mínimos:
I - relatório consolidado de passageiros pagantes por dia, linha, faixa horária e tipo 
de pagamento;
II - arquivos eletrônicos brutos da bilhetagem, em formato aberto intemperável, com 
chaves de controle e trilha de auditoria;
III - demonstração do cálculo do CT conforme o Anexo Único, com a Tarifa Técnica 
apurada conforme o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e 
aplicando a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais);
IV - declaração de veracidade e conformidade, sob as penas da lei e do contrato;
VI - demais documentos previstos em regulamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana 
terá até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente para analisar, validar, glosar e 
homologar os valores devidos, emitindo despacho fundamentado.
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§ 2º As glosas serão comunicadas à operadora, que poderá apresentar justificativas 
em até 5 (cinco) dias úteis, decidindo a Administração em igual prazo.
§ 3º Persistindo divergência, o valor incontroverso será pago e o remanescente 
ficará pendente até decisão final administrativa, sem prejuízo das medidas contratuais 
cabíveis.
Art. 5º O pagamento do complemento homologado será realizado até o 30º 
(trigésimo) dia útil do mês subsequente ao período apurado, mediante empenho, liquidação 
e ordem bancária, respeitadas as retenções legais e eventuais compensações de créditos 
e débitos.
§ 1º A Administração poderá compensar valores indevidamente pagos, glosados ou 
reconhecidos em favor do Município, mediante ato motivado.
§ 2º O pagamento fica condicionado à manutenção da regularidade contratual, fiscal 
e trabalhista da operadora, inclusive comprovante de adimplemento de obrigações salariais 
e previdenciárias dos empregados diretamente afetos ao serviço.
Art. 6º O Poder Executivo terá acesso integral, em tempo real, aos dados da 
bilhetagem, mediante credenciais de administrador/observador e interface de programação 
(API), para fins de controle, auditoria e transparência.
§ 1º A operadora deverá franquear instalações, equipamentos e bases de dados 
para auditorias periódicas e por amostragem, incluídos testes de integridade, 
reconciliações e verificações in loco.
§ 2º Eventual obstáculo injustificado ao acesso, inconsistência material ou fraude 
comprovada ensejará suspensão do pagamento, aplicação de penalidades contratuais e 
comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo de responsabilização civil, 
administrativa e penal.
Art. 7º Transparência e controle social:
I - o Executivo publicará, mensalmente, no Portal da Transparência, relatório 
sintético do CT por operadora, com TP (R$ 5,00), TT, total de passageiros pagantes, 
valores glosados e pagos;
II - os dados anonimizados de bilhetagem poderão ser disponibilizados em formato 
aberto, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 8º A execução do CT observará o cronograma de desembolso, os limites da 
programação financeira e o cumprimento das metas fiscais da LDO.
§ 1º A concessão do CT configura despesa obrigatória de caráter continuado 
apenas na extensão e enquanto prevista nas leis orçamentárias anuais, não gerando direito 
adquirido à sua manutenção para exercícios futuros.
§ 2º A fruição do CT em cada exercício fica condicionada ao atendimento dos arts. 
15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador quanto à compatibilidade e adequação orçamentária.
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Art. 9º Metodologia e revisão da TT e da TP:
I - a TT será apurada por planilha de custos e parâmetros de eficiência definidos 
em regulamento, com base em quilometragem programada/executada, consumo de 
insumos, salários, tributos, depreciação e remuneração de capital moderada, em 
conformidade com o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e sua 
fórmula paramétrica de reajuste (Cláusula 10.4);
II - a TP para o usuário será fixada em R$ 5,00 (cinco reais), sendo a diferença para 
a Tarifa Técnica coberta pelo complemento tarifário, considerando a modicidade, 
indicadores socioeconômicos e a viabilidade orçamentária do CT;
III - a TT poderá ser revista, ordinariamente, uma vez ao ano, ou 
extraordinariamente diante de fatos imprevisíveis ou de grande impacto, observado o 
regulamento e os limites orçamentários, mantendo-se a Tarifa Pública para o usuário em 
R$ 5,00 (cinco reais) mediante a atuação do subsídio.
Art. 10. Elegibilidade e condições:
I - fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente, em situação regular e que 
cumpram integralmente as obrigações operacionais, inclusive oferta mínima, frequência, 
acessibilidade e qualidade, conforme previsto no Contrato de Concessão do Transporte 
Coletivo nº 179/2025;
II - o CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio econômico￾financeiro, que permanecem regidos pelo Contrato de Concessão do Transporte Coletivo 
nº 179/2025 e legislação aplicável, devendo-se afastar dupla compensação;
III - o CT não incide sobre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, transporte 
por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público coletivo urbano.
Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu 
regulamento sujeita a operadora às penalidades contratuais e legais, inclusive advertência, 
multa, suspensão do pagamento do CT, glosa e rescisão contratual, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, caso seja necessário, esta Lei, 
disciplinando a metodologia detalhada da TT, formatos e arquivos da bilhetagem, prazos, 
fluxos de validação, modelo de relatório, critérios de auditoria, procedimentos de glosa e 
demais parâmetros técnicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de dezembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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LEI Nº 4.938/2025
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 4.938/2025)
Fórmula de Cálculo do Complemento Tarifário
1. Fórmula básica mensal por operadora: CT = (TT - TP) x PP
Onde:
 TT = Tarifa Técnica vigente no mês (R$/passageiro pagante), apurada conforme 
Contrato de Concessão nº 179/2025 do Transporte Coletivo e seus mecanismos de 
reajuste.
 TP = Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 (cinco reais), paga pelo usuário pagante.
 PP = número de passageiros pagantes no mês, conforme bilhetagem, excluídas 
gratuidades e viagens sem débito.
2. Regras de arredondamento:
 Valores unitários em centavos (duas casas decimais);
 Valor mensal por operadora arredondado ao centavo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
SÃO PARTES:
CONTRATO № 179/2024 DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG E A EMPRESA
VIAÇÃO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA.
(PL 151/2024 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 002/2024)
MUNICÍPIO DE LAVRAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 18.244.376/0001-07,
sediado administrativamente à Av. Sylvio Menicucci, n.º 1575, Bairro Presidente Kennedy, na cidade
de Lavras, MG, neste ato representado pelo Coordenador de Trânsito e Mobilidade, Sr. Marcos Serpa
de Oliveira, portador da carteira de identidade nº M5.829.238, inscrito no CPF sob o nº 961.316.676-
91, denominado PODER CONCEDENTE;
De outro lado, a empresa VIAÇÃO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.930.956/0001-17, com sede à Avenida América, nº 494,
bairro Centro, Cianorte/PR, CEP: 87.205.180, representada pelo Sr. Augusto de Carvalho Ganem,
portador do RG n MG12.931.863, e inscrito no CPF sob on° 085.186.356-67, denominada CONCESSIONÁRIA.
PREÂMBULO:
Considerando que:
(i) o PODER CONDEDENTE realizou concorrência para delegar o serviço público de transporte
coletivo de passageiros por ônibus, pelo regime de concessão;
(ii) em regular procedimento licitatório foi selecionada a ADJUDICATÁRIA, à qual se adjudicou o
objeto da licitação, em conformidade com ato do Sr. COORDENADOR DE TRÂNSITO E MOBILIDADE,
publicado no DOM de 11 de novembro de 2024, sendo a ADJUDICATÁRIA denominada neste
CONTRATO de CONCESSIONÁRIA;
(iii) a Lei Municipal n° 2.726 de 21 de dezembro de 2001, autoriza o Poder Executivo a conceder,
mediante licitação, o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Lavras.
As partes têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CLÁUSULA 1ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas
Leis Federais n.º 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 14.133/2021; nº 12.587/2012; pela Lei Orgânica
do Município de Lavras, pela Lei Municipal n° 2.726 de 21 de dezembro de 2001 suas alterações,
decretos, e pelas demais formas de regulamentação, atos normativos e administrativos editados pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 2ª - DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as expressões grafadas em
maiúsculas e/ou em negrito deverão ser compreendidas conforme definições constantes do ANEXO III
- GLOSSÁRIO
CLÁUSULA 3ª - DOS ANEXOS
3.1 ANEXO I – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA № 002/2024 e seus ANEXOS;
3.2 ANEXO II - PROPOSTA COMERCIAL E PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
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OREFETURA
AURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da prestação dos SERVIÇOS, conforme descrito no ANEXO I - PROJETO BÁSICO do EDITAL.
4.2 Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, nos ANEXO I – PROJETO
BÁSICO do EDITAL e no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
4.3 A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na prestação dos SERVIÇOS no Município de Lavras.
CLÁUSULA 52 – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, ao longo de todo seu
prazo de vigência:
(i) a operação adequada, realizada nos termos da PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL e do REGULAMENTO OPERACIONAL DO
SERVIÇO;
(ii) a perfeita manutenção dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(iii) a busca da expansão do número de passageiros atendidos pela CONCESSIONÁRIA, a ampliação
e a modernização dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, para o adequado atendimento das demandas atual e futura.
5.2 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios,
investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, as prescrições deste
CONTRATO e as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 6ª – DO VALOR DO CONTRATO E DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O valor do Contrato é R$ 376.168.104 (Trezentos e setenta e seis milhões, cento e sessenta e
oito mil, cento e quatro reais).
6.2 O prazo da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados a partir da emissão da OS, podendo ser prorrogado, mediante motivação, observado o previsto na legislação aplicável.
6.3 Após assinado o CONTRATO, verificado o adimplemento de todos os requisitos previstos no
EDITAL e no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE emitirá a competente OS para cumprimento dos requisitos necessários para operação, conforme previsto ANEXO I- PROJETO BÁSICO.
6.4 Após comprovação e aprovados os requisitos necessários para início de operação, conforme item 6.2 acima, o PODER CONCEDENTE determinará o início da operação, por meio da emissão de OS, indicando a data de início efetivo da prestação de serviços, e a sua forma.
CLÁUSULA 72 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1 Na data de início da prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS
VINCULADOS À CONCESSÃO em condições de uso e operação, na conformidade de sua PROPOSTA e
do ANEXO I - PROJETO BÁSICO do EDITAL.
7.2 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis e VEÍCULOS necessários à prestação adequada e
contínua dos SERVIÇOS.
73 Ao longo de toda a vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS
VINCULADOS À CONCESSÃO em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem
às normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre
outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.4 A vinculação de que trata esta cláusula deve constar expressamente de todos negócios
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OREFCIIURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
jurídicos da CONCESSIONÁRIA Com terceiros, que envolvam os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
75 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE após dispor de BENS
VINCULADOS À CONCESSÃO, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto.
7.6 São BENS REVERSÍVEIS:
(i) todos os bens imóveis e móveis transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou
por ela adquiridos durante o prazo da CONCESSÃO, com exceção dos VEÍCULOS, GARAGENS e
equipamentos, que sejam essenciais para a prestação dos SERVIÇOS;
(ii) licenças de uso dos softwares dos sistemas informatizados a serem contratados; (iii) direito de propriedade e/ou uso de softwares desenvolvidos para os sistemas informatizados;
(iv) equipamentos que compõem o sistema central, na forma do ANEXO I - PROJETO BÁSICO do EDITAL.
7.6.1 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da concessão deverão estar em
condição de utilização por, pelo menos, mais 24 (vinte e quatro) meses.
7.6.2 Não caberá à CONCESSIOnÁrIA qualquer indenização pela reversão dos bens indicados na subcláusula 7.6, ressalvado o caso de substituição de bem ou conjunto de bens que não seja integralmente amortizada no curso do contrato.
7.6.3 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula 7.6 não serão objeto de reversão ao PODER CONCEDENTE.
7.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização pelo acréscimo ou pela substituição de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula 7.6.
CLÁUSULA 8ª – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
8.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação
nas funções e condições que forem exigidas pelo REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO. 8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do PODER CONCEDENTE nesse sentido, após decisão definitiva
sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
8.5 O empregado poderá ser reconduzido ao seu posto de trabalho se comprovar aprovação em curso de treinamento ou reciclagem relacionados à falta cometida.
CLÁUSULA 9º – DO SERVIÇO ADEQUADO
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia e modicidade da tarifária.
9.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS que constem da sua PROPOSTA, do ANEXO I – PROJETO BÁSICO
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DREFCITUR



















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