EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2025
(DE AUTORIA DA VEREADORA JUSSANIA APARECIDA SANTOS SILVA)
EMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS AO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2025
QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS
CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA SUSCRITORA, no uso e gozo de suas atribuições legais, especialamente aquelas
definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno da Camara Municipal
de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa Legislativa e posterior votação a seguinte emenda
modificativa:
Aperfeiçoa o Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, que institui o Regime Especial de
Tributação Fixa para Eventos (RETFE), para conferir maior segurança jurídica, integração
administrativa e clareza na aplicação do regime.
Art. 1º . Acrescente-se o § 3º ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a
seguinte redação:
“§ 3º A adesão ao Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) não dispensa o
Organizador do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança
pública, prevenção contra incêndio e pânico, bem como das exigências dos órgãos competentes,
inclusive Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e demais autoridades legalmente
responsáveis.”
Art. 2º Acrescente-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a seguinte
redação:
“Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto ao valor do
Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos sem fins lucrativos, de
caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, observados os critérios e limites
estabelecidos em regulamento.”
Art. 3º Acrescente-se o § 4º ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a
seguinte redação:
“§ 4º O procedimento de adesão ao RETFE e de licenciamento do evento poderá contar,
quando necessário, com manifestação técnica de outros órgãos da Administração Pública
Municipal, em razão da natureza, porte ou impacto do evento.”
Art. 3º Acrescente-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a
seguinte redação:
“Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto ao valor do
Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos sem fins lucrativos, de
caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, observados os critérios e limites
estabelecidos em regulamento.”
Art. 5º O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 passa a vigorar acrescido do §
2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Em caso de reincidência das infrações previstas neste artigo, a penalidade de multa
poderá ser aplicada em dobro, respeitados os limites legais.”
Art. 10 Fica alterada a redação do art. 10 do Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM
nº 020/2025), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Organizador de Eventos que prestar informações falsas, inexatas ou insuficientes
para fins de enquadramento do evento, com o objetivo de reduzir o valor devido, ou que
exceder em mais de 10% (dez por cento) os limites de faturamento bruto estimado ou de
público esperado correspondentes à respectiva categoria, sem comunicação prévia ou no
prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento à Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis:
I – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença entre o montante
devido, apurado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, e o valor efetivamente
recolhido, limitada a 500 (quinhentas) UFML, sem prejuízo da cobrança integral da diferença
apurada.”
Justificativa da Emenda
A presente Emenda tem por finalidade aperfeiçoar o mecanismo de controle e fiscalização dos
eventos realizados no Município, reduzindo de 20% para 10% o limite de tolerância para
extrapolação do faturamento bruto estimado ou do público esperado, sem comunicação ao
Poder Público.
A medida reforça a equidade tributária, previne subdeclarações que possam comprometer a
arrecadação municipal e assegura maior precisão no enquadramento das categorias previstas
nos arts. 4º e 5º, sem criar nova obrigação tributária ou violar o princípio da legalidade.
Mantém-se, ainda, a proporcionalidade da sanção, com limite máximo de multa, preservando
a razoabilidade e a segurança jurídica do contribuinte.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de fecereiro de 2025.
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora