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materia nº 1/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaEMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2025 QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id569

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Arquivado em definitivo
2026-03-10 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Redação Final
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-23 Parecer Favorável da Comissão
2026-02-20 Aguardando Parecer da Comissão Projeto também a disposição da CICPROCTD para emissão de parecer.
2026-02-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2026-02-06 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-05 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2025
(DE AUTORIA DA VEREADORA JUSSANIA APARECIDA SANTOS SILVA)
EMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS AO 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 018/2025 
QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE 
TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS 
CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA SUSCRITORA, no uso e gozo de suas atribuições legais, especialamente aquelas 
definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno da Camara Municipal 
de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa Legislativa e posterior votação a seguinte emenda 
modificativa:
Aperfeiçoa o Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, que institui o Regime Especial de 
Tributação Fixa para Eventos (RETFE), para conferir maior segurança jurídica, integração 
administrativa e clareza na aplicação do regime.
Art. 1º . Acrescente-se o § 3º ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a 
seguinte redação:
“§ 3º A adesão ao Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) não dispensa o 
Organizador do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança 
pública, prevenção contra incêndio e pânico, bem como das exigências dos órgãos competentes, 
inclusive Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e demais autoridades legalmente 
responsáveis.”
Art. 2º Acrescente-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a seguinte 
redação:
“Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto ao valor do 
Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos sem fins lucrativos, de 
caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, observados os critérios e limites 
estabelecidos em regulamento.”
Art. 3º Acrescente-se o § 4º ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a 
seguinte redação:
“§ 4º O procedimento de adesão ao RETFE e de licenciamento do evento poderá contar, 
quando necessário, com manifestação técnica de outros órgãos da Administração Pública 
Municipal, em razão da natureza, porte ou impacto do evento.”
Art. 3º Acrescente-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, com a 
seguinte redação:
“Art. 5º-A. O Poder Executivo poderá conceder tratamento diferenciado quanto ao valor do 
Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) aos eventos sem fins lucrativos, de 
caráter beneficente, cultural, educacional ou comunitário, observados os critérios e limites 
estabelecidos em regulamento.”
Art. 5º O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 passa a vigorar acrescido do § 
2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Em caso de reincidência das infrações previstas neste artigo, a penalidade de multa 
poderá ser aplicada em dobro, respeitados os limites legais.”
Art. 10 Fica alterada a redação do art. 10 do Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM 
nº 020/2025), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Organizador de Eventos que prestar informações falsas, inexatas ou insuficientes 
para fins de enquadramento do evento, com o objetivo de reduzir o valor devido, ou que 
exceder em mais de 10% (dez por cento) os limites de faturamento bruto estimado ou de 
público esperado correspondentes à respectiva categoria, sem comunicação prévia ou no 
prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento à Secretaria 
Municipal de Fazenda e Planejamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo 
das demais sanções legais cabíveis:
I – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença entre o montante 
devido, apurado nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, e o valor efetivamente 
recolhido, limitada a 500 (quinhentas) UFML, sem prejuízo da cobrança integral da diferença 
apurada.”
Justificativa da Emenda
A presente Emenda tem por finalidade aperfeiçoar o mecanismo de controle e fiscalização dos 
eventos realizados no Município, reduzindo de 20% para 10% o limite de tolerância para 
extrapolação do faturamento bruto estimado ou do público esperado, sem comunicação ao 
Poder Público.
A medida reforça a equidade tributária, previne subdeclarações que possam comprometer a 
arrecadação municipal e assegura maior precisão no enquadramento das categorias previstas 
nos arts. 4º e 5º, sem criar nova obrigação tributária ou violar o princípio da legalidade.
Mantém-se, ainda, a proporcionalidade da sanção, com limite máximo de multa, preservando 
a razoabilidade e a segurança jurídica do contribuinte.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de fecereiro de 2025. 
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora

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