MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Caçapa - DC
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Dispõe sobre a forma de entrega de
encomendas por trabalhadores de aplicativos
em condomínios no Município de Lavras e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras de proteção ao trabalhador de entrega por aplicativo e de
organização da entrega de encomendas em condomínios edilícios residenciais e comerciais
situados no Município de Lavras, no âmbito das relações de consumo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I— trabalhador de aplicativo (entregador): pessoa que realiza entrega de bens/encomendas,
vinculada ou não a plataforma digital de intermediação;
If —- condomínio edilício: condomínio vertical ou conjunto de edificações com áreas de uso
comum, com controle de acesso e portaria/guarita, quando houver;
HI — itens de pequeno porte: refeições, compras leves e pequenos objetos que possam ser
manuseados por uma única pessoa, sem necessidade de equipamentos.
Art. 2º Nas entregas de itens de pequeno porte, fica vedado ao consumidor exigir que o
trabalhador de aplicativo adentre áreas internas ou circule em espaços de uso comum do
condomínio, devendo a entrega ocorrer na portaria ou em ponto de entrega definido pelo
condomínio como primeiro local de contato com o destinatário, observadas as regras internas
de segurança.
8 1º O condomínio poderá disponibilizar local apropriado para recebimento/retirada de
encomendas pelos moradores/usuários, de forma a garantir segurança, fluidez e previsibilidade
ao serviço.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP; 37.200-238 / (35) 3822-5513
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& 2º O disposto no caput não impede que o destinatário desça para receber a encomenda no
ponto indicado, nem impede que o condomínio estabeleça regras de horário e procedimentos
de segurança, desde que não imponha constrangimento ao trabalhador.
Art. 3º Excepcionalmente, nas hipóteses de pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa
com mobilidade reduzida, poderá ser solicitada a entrega até a unidade (porta do
apartamento/sala), sem cobrança adicional, desde que:
I- sejam respeitadas as regras internas de acesso e segurança do condomínio; e
II — exista viabilidade operacional e condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, a condição poderá ser informada pelo
destinatário no ato do pedido, preservada a dignidade e a intimidade da pessoa.
Art. 4º O condomínio deverá informar aos condôminos/usuários, por meio de comunicado
interno, regimento, circular ou meio equivalente, as regras de recebimento de encomendas em
consonância com esta Lei, com foco na prevenção de situações de hostilidade, constrangimento
ou risco ao trabalhador.
Art. 5º O descumprimento desta Lei, quando caracterizada prática abusiva na relação de
consumo, sujeita o infrator às medidas administrativas cabíveis pelos órgãos municipais
competentes, especialmente os de proteção e defesa do consumidor, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto
a procedimentos orientativos e fluxos de fiscalização, sem criação de novas estruturas.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa disciplinar a forma de entrega de encomendas por
trabalhadores de aplicativos em condomínios, estabelecendo regra geral de entrega em
portaria/ponto de entrega, com exceção humanitária para pessoas idosas, com deficiência ou
mobilidade reduzida, a fim de equilibrar segurança, dignidade do trabalhador e boa organização
do serviço.
No que se refere ao mérito e ao interesse público, a rotina de entregas em condomínios
frequentemente gera conflitos, exigências desproporcionais e situações de risco, tanto para os
trabalhadores quanto para os próprios usuários do serviço. A regra geral proposta contribui para
a proteção do trabalhador de aplicativo contra exigências abusivas, confere maior
previsibilidade e organização ao serviço ao estabelecer a entrega em portaria ou ponto
previamente definido, harmoniza-se com as normas internas de segurança dos condomínios e,
ao mesmo tempo, preserva a dignidade de pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade
reduzida, ao permitir, de forma excepcional e sem custo adicional, a entrega até a unidade,
desde que observadas as regras de acesso e segurança.
Lavras, 04 de fevereiro de 2026.
Luis Cárlos Caçapa
Vereador
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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