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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR BIRA ROCHA (DC)
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ..../2026.
(De autoria do Vereador Bira rocha).
Dispõe sobre a autorização de uso de prédios
escolares municipais pela comunidade para
realização de atividades de interesse público, nos
períodos que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, faço saber que a Câmara Municipal de Lavras
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização das dependências, instalações e equipamentos das escolas
integrantes da rede municipal de ensino pela comunidade local, exclusivamente fora do horário
regular das atividades escolares e administrativas, preferencialmente aos finais de semana, feriados e
férias escolares.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput tem por objetivo estreitar a relação entre a
escola e a comunidade, fomentando atividades de cunho social, cultural, esportivo, educacional e
religioso.
Art. 2º À cessão de uso dos espaços escolares será outorgada a título precário e gratuito,
condicionada à existência de interesse público ou social e à disponibilidade do espaço, observados os
seguintes requisitos:
1 — inexistência de prejuízo às atividades pedagógicas ou administrativas da unidade escolar;
II — solicitação formal por entidade legalmente constituída ou grupo representativo da
comunidade, sem fins lucrativos;
HI — preservação do patrimônio público;
IV — vedação a qualquer forma de discriminação, assegurando-se a isonomia no atendimento
aos pedidos, inclusive de diferentes confissões religiosas.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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Art. 3º É vedada a utilização dos bens públicos de que trata esta Lei para:
1 - atividades de natureza político-partidária ou eleitoral, ressalvadas as exceções previstas na
legislação eleitoral;
II — atividades com finalidade lucrativa ou comercial;
HI — práticas que atentem contra a ordem pública, a moral, os bons costumes ou a legislação
vigente;
IV — realização de eventos que, por sua natureza ou nível de ruído, perturbem o sossego da
vizinhança ou sejam incompatíveis com o ambiente escolar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não fere o princípio da laicidade do Estado, desde que
assegurada a igualdade de condições a todas as crenças e o respeito à diversidade religiosa.
Art. 4º A formalização do uso dar-se-á mediante assinatura de Termo de Responsabilidade
entre a entidade solicitante e a direção da escola ou o órgão competente do Executivo, no qual
constarão, obrigatoriamente:
I-a identificação completa do responsável pelo evento ou atividade;
Il — o compromisso de restituição do espaço nas mesmas condições de limpeza e conservação
em que foi recebido;
II — a assunção integral de responsabilidade por eventuais danos materiais ou pessoais
ocorridos durante o período de uso;
IV — a vedação expressa de transferência da autorização a terceiros.
Art. 5º As atividades desenvolvidas serão de inteira responsabilidade das entidades usuárias,
correndo às suas expensas quaisquer custos operacionais específicos decorrentes do eyento, não
cabendo ao Município ônus financeiro adicional.
LD aee Ago L.
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Art. 6º A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração
Municipal, mediante justificativa fundamentada, especialmente em casos de necessidade de uso do
imóvel pelo Poder Público ou descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos administrativos e
o modelo padrão do Termo de Responsabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 09 de fevereiro de 2026.
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Vereador Presidente
ARDA SD)
Vereador
VÂNIA SALES (DC)
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo
autorizar e regulamentar a utilização dos prédios escolares municipais pela comunidade nos finais de semana,
feriados e períodos de recesso, democratizando o acesso aos bens públicos.
À proposta parte da premissa de que a escola não é apenas um local de instrução formal, mas um centro
de referência comunitária. Muitas vezes, os prédios escolares, dotados de quadras, pátios e auditórios,
permanecem ociosos em dias não letivos, enquanto a comunidade local carece de espaços adequados para a
realização de reuniões, atividades culturais, esportivas e de assistência social.
Juridicamente, o projeto concretiza o princípio da função social da propriedade e da primazia do
interesse público. Ao permitir que associações de moradores, entidades beneficentes e organizações religiosas
utilizem esses espaços, o Município potencializa o uso do dinheiro público investido na construção dessas
unidades.
E imperioso destacar que o texto proposto respeita rigorosamente o princípio da laicidade do Estado.
A autorização de uso não privilegia nenhuma confissão religiosa específica; pelo contrário, assegura a
isonomia, permitindo que qualquer entidade, religiosa ou laica, solicite o espaço, desde que a finalidade seja
de interesse coletivo e não afronte a ordem pública.
Ademais, o Projeto de Lei estabelece salvaguardas importantes para a proteção do patrimônio público:
1. Precariedade: a autorização pode ser revogada a qualquer momento se o Município precisar do
imóvel;
2. Responsabilidade: Exige-se a assinatura de um Termo de Responsabilidade, onde a entidade
usuária assume o dever de reparar qualquer dano e entregar o local limpo;
3. Custo Zero: Fica vedado qualquer ônus financeiro adicional ao Município, cabendo aos usuários
os custos de suas atividades.
Dessa forma, a proposição harmoniza o interesse da comunidade em ter espaços para convivência com
o dever do Poder Público de zelar pelos bens municipais, sem criar despesas ou privilégios
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Dpmieca a dg
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Diante da relevância social e do caráter democrático da medida, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Ciraaarnte -a0o 16h
Vereador Presidente
AR DA SILVA (PSD)
q Vereador
VÂNIA SALES (DC)
Vereadora
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