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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a destinação das vagas reservadas em estacionamentos no Município de Lavras a todas as pessoas com deficiência.
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário Proposição sobrestada, após pedido da proponente, Vereadora Rose Oliveira, aprovado pelo Plenário em 09/03/2026.
2026-02-26 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-24 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-02-23 Aguardando decisão da Presidência
2026-02-18 Aguardando parecer jurídico
2026-02-12 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO- Nº ___/2026
(Autoria: Vereadora Rose Oliveira)
Dispõe sobre a destinação das vagas reservadas em 
estacionamentos no Município de Lavras a todas as 
pessoas com deficiência.
A Câmara Municipal de Lavras, aprovou, e, eu Prefeita Municipal sanciono seguinte Lei:
Art. 1º As vagas reservadas em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo 
no Município de Lavras destinam-se a todas as pessoas com deficiência, nos termos do 
art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 2º As vagas deverão ser devidamente sinalizadas, sendo vedada qualquer restrição 
quanto ao tipo de deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de 
Lavras, a plena observância da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), no que se refere à destinação e 
utilização das vagas reservadas em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo.
A Lei Brasileira de Inclusão, em seu art. 2º, adota conceito amplo de pessoa com 
deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem limitar a 
participação social em igualdade de condições. Todavia, constata-se que, no Município 
de Lavras, ainda não há plena adequação normativa e prática para garantir que as vagas 
reservadas atendam, de forma inequívoca, todas as pessoas com deficiência, 
independentemente do tipo de impedimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
A ausência de previsão municipal expressa ou a adoção de interpretações 
restritivas pode gerar aplicação desigual da legislação, resultando em exclusão indevida, 
especialmente de pessoas com deficiências não aparentes, em desacordo com os 
princípios da igualdade, da não discriminação e da acessibilidade, previstos nos Arts. 3º 
e 4º da LBI.
Dessa forma, a proposição visa conferir maior clareza normativa, vedar qualquer 
restrição quanto ao tipo de deficiência e assegurar a correta sinalização das vagas, 
promovendo segurança jurídica e efetividade na aplicação da legislação federal.
O Projeto de Lei encontra respaldo no interesse público, não afronta a 
competência legislativa municipal e contribui para o fortalecimento das políticas públicas 
de acessibilidade e inclusão, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
Rose Oliveira
Vereadora
REFERÊNCIAS LEGAIS
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Princípios 
da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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