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EMENDA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 032/2025
(DE AUTORIA DA VEREADORA JUSSANIA APARECIDA SANTOS SILVA)
EMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS AO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 032/2025.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E
EXCLUSAÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR REMISSÃO E ISENÇÃO ,DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIL
URBANO (IPTU)A PROPIETÁRIOS DE
IMÓVEIS SITUADOS NOS BAIRROS
NOVA ERA I E II.
A VEREADORA SUSCRITORA, no uso e gozo de suas atribuições legais, especialamente aquelas
definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno da Camara Municipal
de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa Legislativa e posterior votação a seguinte emenda
modificativa:
O art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao
exercício fiscal de 2025 e a isenção do mesmo tributo para o exercício fiscal de 2026, para todos
os imóveis residenciais e comerciais localizados nos Bairros Nova Era II e Nova Era III, em razão
da restrição ou impossibilidade de acesso viário decorrente da queda da ponte principal que
interliga a região às demais áreas do Município.
Art. 2º Acrescenta-se ao Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais, se necessário:
Art. 1º-A. Os valores eventualmente pagos a título de IPTU no exercício de 2025 pelos
contribuintes dos Bairros Nova Era II e Nova Era III poderão ser compensados em exercícios
fiscais futuros, mediante abatimento proporcional nos lançamentos subsequentes do IPTU.
§ 1º A compensação de que trata o caput será realizada independentemente de requerimento
do contribuinte, por meio de procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Poder
Executivo.
§ 2º A compensação prevista neste artigo não gera direito à restituição em pecúnia, limitandose ao abatimento em exercícios futuros.
Art. 3º O inciso I do art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.4º (…)
I – Não gera direito à restituição em dinheiro de valores de IPTU pagos em exercícios anteriores,
ressalvada a compensação prevista no art. 1º-A desta Lei;
Art. 4º Ficam mantidos os demais dispositivos do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 que
não conflitarem com a presente Emenda.
Justificativa da Emenda
A presente Emenda Única Consolidada tem por finalidade simplificar a deliberação em plenário,
reunindo em um único texto as medidas de remissão, isenção e compensação do IPTU aplicáveis
aos imóveis localizados nos Bairros Nova Era II e III.
A queda da ponte que interliga a região às demais áreas do Município, somada à precariedade
das vias alternativas, configura situação excepcional e continuada, que compromete o direito de
ir e vir, o acesso a serviços públicos essenciais e a própria função social do imóvel.
A previsão de compensação do IPTU eventualmente pago em 2025, em exercícios futuros,
assegura justiça fiscal, preserva a segurança jurídica e evita prejuízo aos contribuintes que, de
boa-fé, já efetuaram o pagamento do tributo.
Trata-se de medida razoável, proporcional e alinhada aos princípios da capacidade contributiva,
razoabilidade e justiça tributária, reduzindo inclusive riscos de questionamento jurídico ou veto.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de fevereiro de 2026
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora
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