br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaEMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 032/2025. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E EXCLUSAÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO E ISENÇÃO, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) A PROPIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NOS BAIRROS NOVA ERA I E II.
native_id579

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-31 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-03-28 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2026-03-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-03-13 Parecer Favorável da Comissão — —
2026-02-19 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-02-18 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 032/2025
(DE AUTORIA DA VEREADORA JUSSANIA APARECIDA SANTOS SILVA)
EMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS AO 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 032/2025.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E 
EXCLUSAÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
POR REMISSÃO E ISENÇÃO ,DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIL 
URBANO (IPTU)A PROPIETÁRIOS DE 
IMÓVEIS SITUADOS NOS BAIRROS 
NOVA ERA I E II.
A VEREADORA SUSCRITORA, no uso e gozo de suas atribuições legais, especialamente aquelas 
definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento Interno da Camara Municipal 
de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa Legislativa e posterior votação a seguinte emenda 
modificativa:
O art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao 
exercício fiscal de 2025 e a isenção do mesmo tributo para o exercício fiscal de 2026, para todos 
os imóveis residenciais e comerciais localizados nos Bairros Nova Era II e Nova Era III, em razão 
da restrição ou impossibilidade de acesso viário decorrente da queda da ponte principal que 
interliga a região às demais áreas do Município.
Art. 2º Acrescenta-se ao Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 o seguinte artigo, 
renumerando-se os demais, se necessário:
Art. 1º-A. Os valores eventualmente pagos a título de IPTU no exercício de 2025 pelos 
contribuintes dos Bairros Nova Era II e Nova Era III poderão ser compensados em exercícios 
fiscais futuros, mediante abatimento proporcional nos lançamentos subsequentes do IPTU.
§ 1º A compensação de que trata o caput será realizada independentemente de requerimento 
do contribuinte, por meio de procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Poder 
Executivo.
§ 2º A compensação prevista neste artigo não gera direito à restituição em pecúnia, limitando￾se ao abatimento em exercícios futuros.
Art. 3º O inciso I do art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art.4º (…)
I – Não gera direito à restituição em dinheiro de valores de IPTU pagos em exercícios anteriores, 
ressalvada a compensação prevista no art. 1º-A desta Lei;
Art. 4º Ficam mantidos os demais dispositivos do Projeto de Lei do Legislativo nº 32/2025 que 
não conflitarem com a presente Emenda.
Justificativa da Emenda 
A presente Emenda Única Consolidada tem por finalidade simplificar a deliberação em plenário, 
reunindo em um único texto as medidas de remissão, isenção e compensação do IPTU aplicáveis 
aos imóveis localizados nos Bairros Nova Era II e III.
A queda da ponte que interliga a região às demais áreas do Município, somada à precariedade 
das vias alternativas, configura situação excepcional e continuada, que compromete o direito de 
ir e vir, o acesso a serviços públicos essenciais e a própria função social do imóvel.
A previsão de compensação do IPTU eventualmente pago em 2025, em exercícios futuros, 
assegura justiça fiscal, preserva a segurança jurídica e evita prejuízo aos contribuintes que, de 
boa-fé, já efetuaram o pagamento do tributo.
Trata-se de medida razoável, proporcional e alinhada aos princípios da capacidade contributiva, 
razoabilidade e justiça tributária, reduzindo inclusive riscos de questionamento jurídico ou veto.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de fevereiro de 2026
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora

open original →