PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2026
(De autoria da Ver.Jussânia PSD)
Institui o Programa Cidade Limpa e
estabelece normas sobre a limpeza e
conservação das calçadas no Município
de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS,Estado de Minas Gerais ,faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Limpa, com a finalidade de garantir a
limpeza, conservação, segurança e acessibilidade das calçadas no Município de Lavras,
em conformidade com a legislação federal vigente sobre acessibilidade, especialmente a
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência), e observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se calçada o espaço destinado à circulação de
pedestres, localizado em frente aos imóveis urbanos, nos termos da legislação municipal
vigente.
Art. 3º É responsável pela limpeza e conservação da calçada aquele que detenha a posse
direta do imóvel.
§ 1º Nos imóveis locados ou cedidos a qualquer título, a responsabilidade recairá sobre
o possuidor direto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário.
§ 2º Nos imóveis desocupados, a responsabilidade será do proprietário.
§ 3º Nos imóveis públicos ou sob responsabilidade de concessionárias de serviços
públicos, a obrigação caberá ao respectivo ente ou concessionária.
Art. 4º A limpeza das calçadas compreende, no mínimo:
I – remoção de lixo, entulho, folhas, areia e demais detritos;
II – capinação e retirada de vegetação que comprometa a circulação de pedestres;
III – manutenção das condições adequadas de higiene.
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APARECIDA SANTOS SILVA:03934628621 SANTOS SILVA:03934628621 Dados: 2026.02.26 16:21:47 -03'00'
substituição de revestimento, salvo quando houver risco iminente à segurança dos
pedestres.
Art. 5º Constatada irregularidade, o responsável será notificado pelo Poder Executivo
Municipal para proceder à regularização.
Art. 6º O prazo para regularização será fixado na notificação, de acordo com a natureza
da irregularidade, não podendo exceder 30 (trinta) dias.
Art. 7º O descumprimento da notificação no prazo estabelecido acarretará a aplicação
de multa administrativa.
§ 1º A multa será aplicada no valor entre 5 (cinco) e 50 (cinquenta) UFM,
considerando-se:
I – a extensão da calçada;
II – a gravidade da infração;
III – a reincidência.
§ 2º O regulamento disporá sobre os critérios de gradação da penalidade, observados os
limites previstos nesta Lei.
§ 3º Será assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8º Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem que o proprietário, possuidor
ou responsável pelo imóvel tenha adotado as providências determinadas, o Município
poderá, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei, promover diretamente a
execução dos serviços necessários à regularização da situação.
§1º Os custos decorrentes da execução dos serviços pelo Município serão integralmente
ressarcidos pelo responsável, acrescidos das despesas administrativas e demais encargos
legais.
§2º O valor apurado será objeto de notificação para pagamento no prazo de 30 dias.
§3º Não havendo pagamento no prazo estabelecido, o débito será inscrito em dívida
ativa e cobrado na forma da legislação aplicável.
§4º A execução dos serviços pelo Município não exime o responsável da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º O não pagamento da multa no prazo legal implicará na inscrição do débito em
Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
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Art. 10º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal.
Art. 11º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas visando à
conscientização da população sobre a importância da limpeza e conservação das
calçadas.
Art. 12º Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr.Orlando Haddad,24 de Fevereiro de 2026.
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Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora-PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Cidade Limpa no
Município de Lavras, estabelecendo normas claras quanto à responsabilidade pela
limpeza e conservação das calçadas, visando garantir melhores condições de mobilidade
urbana, segurança, higiene e acessibilidade à população.
As calçadas constituem parte essencial do espaço público, sendo destinadas
prioritariamente à circulação de pedestres. No entanto, é recorrente a presença de lixo,
entulho, vegetação excessiva e irregularidades que dificultam ou até impedem o livre
trânsito das pessoas, especialmente de idosos, crianças e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
A proposta encontra respaldo na legislação federal vigente, especialmente na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito à acessibilidade
e à plena participação social das pessoas com deficiência, bem como nos parâmetros
técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas por meio da NBR
9050, que trata das condições de acessibilidade no meio urbano.
Além da questão da acessibilidade, a adequada conservação das calçadas contribui para:
• Prevenção de acidentes;
• Redução de riscos à saúde pública;
• Valorização do espaço urbano;
• Melhoria da qualidade de vida da população;
• Fortalecimento da corresponsabilidade entre Poder Público e cidadãos.
O projeto também estabelece critérios objetivos de notificação, prazo para regularização e
aplicação de penalidades proporcionais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e devido
processo legal.
Importante destacar que a iniciativa não impõe obrigação nova e desarrazoada, mas
organiza e regulamenta deveres já inerentes à posse e propriedade de imóveis urbanos,
promovendo maior clareza normativa e efetividade na fiscalização.
Dessa forma, o Programa Cidade Limpa representa uma medida necessária e adequada
para promover uma cidade mais organizada, segura, acessível e ambientalmente
responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Segue abaixo fontes oficiais das leis e normas citadas no Art .1º
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
https://acessibilidade.unb.br/images/PDF/NORMA_NBR-9050.pdf