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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre o ordenamento e a fiscalização da ocupação do espaço público aéreo no município de lavras – mg, no que se refere à instalação e manutenção de fios, cabos e equipamentos em postes, e dá outras providências.
native_id582

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Arquivado em definitivo
2026-03-04 Aguardando parecer jurídico
2026-02-27 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO – PT
 -
PROJETO DE LEI Nº 02 / 2026
Dispõe sobre o ordenamento e a fiscalização da 
ocupação do espaço público aéreo no município de 
lavras – mg, no que se refere à instalação e manutenção 
de fios, cabos e equipamentos em postes, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e a 
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o ordenamento do uso do espaço público aéreo municipal, com fundamento na 
competência prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, visando à segurança urbana, à 
mobilidade, à proteção do patrimônio público e ao adequado ordenamento territorial.
Art. 2º
As empresas que utilizem postes instalados em vias e logradouros públicos do Município de Lavras 
deverão manter seus fios, cabos, cordoalhas e equipamentos:
I – organizados e alinhados;
II – identificados conforme normas técnicas aplicáveis;
III – em conformidade com as regras de segurança;
IV – sem interferir na circulação de pedestres ou na iluminação pública.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei refere-se exclusivamente à organização e ao uso do espaço público 
municipal, não interferindo na regulação técnica da prestação dos serviços de energia elétrica ou 
telecomunicações, cuja competência é da União.
Art. 3º
A concessionária ou permissionária detentora da infraestrutura deverá zelar pela regularidade da ocupação 
do espaço público, observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL 
e demais órgãos competentes.
§ 1º Constatada irregularidade pelo Município, será expedida notificação para regularização.
§ 2º Quando a irregularidade for atribuída à empresa compartilhante, caberá à detentora da infraestrutura 
comunicar formalmente a responsável, sem prejuízo da fiscalização municipal.
Art. 4º
Considera-se irregular, para fins de ordenamento urbano:
I – a existência de fios e cabos sem função ativa;
II- a ausência de identificação visível da empresa responsável ;
III – fios soltos, caídos ou em desordem que comprometam a segurança;
IV – ocupação que interfira na iluminação pública, na circulação de pedestres e na estética urbana.
Art. 5º
Os fios, cabos e equipamentos sem utilização deverão ser retirados no prazo fixado em notificação 
administrativa.
Art. 6º 
O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação técnica com concessionárias e empresas 
compartilhantes para execução de ações de reordenamento da fiação urbana.
Art.7° 
A fiscalização será exercida pelo órgão municipal competente, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 8º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação 
municipal relativa ao poder de polícia administrativa, inclusive multa pecuniária, a ser regulamentada pelo 
Poder Executivo.
Art. 9º
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO – PT
 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos procedimentos de notificação;
II – aos prazos de regularização;
III – aos valores das penalidades;
IV – aos critérios técnicos complementares.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra respaldo direto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição 
Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover 
o adequado ordenamento territorial mediante controle do uso do solo urbano.
A proposição não regula o serviço de energia elétrica ou telecomunicações, matérias de competência 
privativa da União (art. 22, IV da CF), tampouco interfere nos contratos de concessão ou nas normas 
técnicas federais.
Limita-se, exclusivamente, ao exercício do poder de polícia administrativa municipal sobre:
• Uso do espaço público;
• Segurança urbana;
• Mobilidade de pedestres;
• Organização da paisagem urbana;
• Proteção do patrimônio público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a atuação 
municipal quando a norma tem como foco o ordenamento urbano e a segurança local, ainda que haja 
reflexos indiretos em serviços concedidos pela União.
Assim, trata-se de norma de interesse eminentemente local, que visa proteger a população de Lavras de 
riscos decorrentes da desorganização de fiação aérea, além de preservar a estética e a funcionalidade do 
espaço público.
Plenário da Câmara Municipal de Lavras
Na data do protocolo,
Aristides Silva Filho (PT) – Vereador 
Luís Carlos dos Santos – Caçapa (DC) – Vereador 

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