CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ________/2026
DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE
LIVROS DE CONTEÚDO RELIGIOSO
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da rede municipal de ensino
do Município de Lavras, a distribuição facultativa de livros de conteúdo religioso
aos alunos das unidades escolares municipais, observados os princípios
constitucionais da liberdade religiosa, da laicidade do Estado e da pluralidade de
crenças.
Art. 2º. A distribuição de que trata esta Lei:
I – terá caráter exclusivamente facultativo, vedada qualquer forma de
imposição, constrangimento ou discriminação;
II – dependerá de autorização prévia e expressa dos pais ou
responsáveis legais dos alunos menores de idade;
III – deverá respeitar a diversidade religiosa, assegurando igualdade
de tratamento às diferentes tradições e crenças;
IV – não poderá ocorrer durante o horário das aulas regulares, salvo
se vinculada à disciplina de Ensino Religioso, quando existente, e nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º. A disponibilização dos materiais poderá ocorrer:
I – mediante doação por entidades religiosas legalmente constituídas;
II – por meio de projetos culturais ou educativos previamente
aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – sem ônus para o Município, salvo se houver previsão
orçamentária específica aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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I – regulamentar os procedimentos para solicitação e autorização da
distribuição dos materiais;
II – assegurar que o conteúdo dos livros não contenha mensagens de
intolerância, discriminação ou incitação ao ódio;
III – garantir o cumprimento das normas constitucionais e
educacionais vigentes.
Art. 5º. É vedada promoção institucional de qualquer religião
específica pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 03 de março de 2026.
José Cherem
Vereador – PRTB
João Paulo Felizardo
Vereador - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei encontra fundamento nos valores
constitucionais da liberdade de crença e de expressão cultural, previstos no art.
5º, VI, da Constituição Federal, bem como no reconhecimento da dimensão
cultural da religiosidade na formação histórica do povo brasileiro.
A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e
culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado.
A interpretação da Carta Magna brasileira, que manteve nossa tradição
republicana de ampla liberdade religiosa, ao consagrar a inviolabilidade
de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla
acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de
quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a
laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em
relação aos dogmas e princípios religiosos. (Ministro Alexandre de
Moraes, ADI 4439/DF)
A religião, enquanto fenômeno cultural, desempenha papel
estruturante na formação moral, ética e histórica da sociedade. No contexto
local, a cidade de Lavras possui trajetória marcada por diversas manifestações
religiosas que contribuíram para a construção de sua identidade comunitária,
seu calendário festivo, suas instituições filantrópicas e seus valores sociais.
Não se trata de confessionalizar o ensino público, tampouco de
privilegiar qualquer tradição religiosa específica, mas de reconhecer que o
acesso voluntário a conteúdos religiosos, consagrando o direito individual à
liberdade de consciência e à formação cultural plural.
O ambiente escolar é espaço de convivência democrática e de
formação integral do cidadão. A disponibilização facultativa de livros religiosos —
mediante autorização dos responsáveis e com respeito absoluto à diversidade
de crenças — representa mecanismo de valorização do patrimônio cultural
imaterial que permeia a sociedade brasileira.
Importante destacar que o Estado brasileiro é laico, mas não
antirreligioso, sendo a laicidade pressuposto de neutralidade, não hostilidade.
Neste sentido, vejamos excerto do voto do eminente Ministro Alexandre de
Moraes na ADI 4439 / DF.
(...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais
de uma sociedade democrática e compreende não somente as
informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou
favoráveis, mas também as que possam causar transtornos,
resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe
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baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos –
políticos, filosóficos, religiosos – e da tolerância de opiniões e do
espírito aberto ao diálogo.
Portanto, a partir do respeito ao Estado Laico, da interpretação da
singularidade da previsão constitucional do ensino religioso e em
respeito à liberdade religiosa, a definição do núcleo de seu próprio
conceito baseado nos “dogmas da fé”, inconfundível com outros ramos
do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das
religiões, pretendo demonstrar a improcedência da presente ação, bem
como que:
O Poder Público, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art.
19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), deverá atuar
na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional
previsto no artigo 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade
de condições (CF, art. 5º, caput), o oferecimento de ensino
confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais
previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será
permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem,
o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão
religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir
de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para
o Poder Público. (...)
A proposta garante igualdade de oportunidades às diferentes
tradições religiosas, evitando qualquer forma de exclusão ou proselitismo
institucional. O projeto estabelece salvaguardas claras contra discriminação,
intolerância ou imposição ideológica, preservando o caráter democrático do
ambiente escolar.
Dessa forma, a iniciativa fortalece o pluralismo cultural, respeita a
autonomia das famílias na formação moral de seus filhos e reafirma o
compromisso do Município com a convivência harmônica entre diferentes visões
de mundo.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares
desta Casa Legislativa para sua aprovação, com a certeza de que estamos
contribuindo para uma política educacional mais justa, humanizada e
comprometida com os valores constitucionais mais elevados, especialmente
liberdade de crença e de expressão cultural.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 03 de março de 2026.
José Cherem
Vereador – PRTB
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