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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaAltera o Artigo 5° e seu parágrafo único, da lei n°4.670 de 25 de outubro de 2021.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Arquivado em definitivo — —
2025-02-17 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-02-14 Veto incluso na ordem do dia U —
2025-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-01-23 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-01-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-01-21 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-12-27 Proposição com veto total — —
2024-12-09 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-09 Redação Final — —
2024-11-25 Proposição aprovada — —
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-19 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-19 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-11-12 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-10-31 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-15 Requerimento de Comissão — —
2024-10-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-09-25 Requerimento de Comissão — —
2024-09-18 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-09-17 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-09-12 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-09-10 Aguardando parecer jurídico — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

guy CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
Di ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vereador Coronel Claret
PROJETO DE LEI Nº 1 3 , DE 2024
(Coronel Claret)
PROJETO DELEINS O /2024
ALTERA O ARTIGO 5º e seu parágrafo único, da LEI Nº. 4.670, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2021.
Art. 1º - O artigo 5º e seu o parágrafo único, da LEI Nº. 4.670, DE 25 DE OUTUBRO DE
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, a
concessionária responsável pelo abastecimento de água sofrerá a
imposição de multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFML (Unidade Fiscal
do Município de Lavras).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, ou nova denúncia após
aplicação da primeira multa, o valor da multa será o dobro do previsto no
caput deste artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 09 de setembro de 2024.
COR CLARET
VEREADOR Câmara Mun inal do Lavra
cnvrVCOLADO
Em: 00) 04 | ago
2 W Jet
Assinatura
guy CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ad ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Vereador Coronel Claret
JUSTIFICATIVA
A modificação se faz necessário, pois a concessionária insiste no
descumprimento da Lei e pena aplicada é um valor irrisório perante o tamanho
do faturamento da empresa.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante lei. Atenciosamente
aaa
CORONEL CLARET
VEREADOR

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