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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre o sepultamento de cães e gatos juntos a seus Tutores no âmbito do Munícipio de Lavras.
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-05-15 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2026-05-06 Aguardando Parecer da Comissão — Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2026-05-06 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — Prazo da CSDTDMADC (Comissão de Segurança, Desporto, Turismo, Defesa do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor) vencido em 04/05/2026.
2026-05-05 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2026-05-04 Aguardando decisão da Presidência — —
2026-04-16 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto também à disposição da CSDTDMADC - Comissão de Segurança, Desporto, Turismo, Defesa do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.
2026-04-15 Parecer Favorável da Comissão — —
2026-03-31 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-03-27 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2026-03-25 Aguardando decisão da Presidência — —
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico — —
2026-03-05 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Vereador João Paulo Felizardo
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (35) 3821-6140 / (35) 99731 6704 / (35) 99819 5000
joaopaulofelizardo@lavras.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
(De autoria do Vereador João Paulo Felizardo)
Dispõe sobre o sepultamento de 
cães e gatos juntos a seus Tutores no
âmbito do Munícipio de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, no município de Lavras/MG, o sepultamento de cães e gatos em 
campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo 
serviço funerário do município, observando-se normas de saúde pública e segurança 
ambiental.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do sepultamento previsto nesta Lei serão de 
responsabilidade da família titular da concessão da campa ou jazigo.
Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades privadas poderão estabelecer 
regulamentos próprios, desde que respeitadas as disposições desta Lei e as normas 
legais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, 05 de março 2026.
João Paulo Felizardo (Republicanos) 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Vereador João Paulo Felizardo
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (35) 3821-6140 / (35) 99731 6704 / (35) 99819 5000
joaopaulofelizardo@lavras.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA.
A presença e o afeto pelos animais de estimação têm se tornado cada vez mais evidentes 
na sociedade contemporânea, sendo muitos deles considerados membros da família. O 
sepultamento conjunto de animais de estimação com seus tutores proporciona uma forma 
digna de despedida e atende ao sentimento de vínculo afetivo existente entre humanos e 
seus animais, garantindo respeito à memória de ambos.
Além disso, a regulamentação dos procedimentos pelo Poder Executivo assegura que os 
sepultamentos ocorram de maneira segura, organizada e em conformidade com as normas 
de saúde pública, evitando riscos ambientais e sanitários.
A presente Lei visa, portanto, reconhecer o valor emocional dos animais de estimação, 
promovendo uma prática respeitosa e organizada para o sepultamento conjunto nos 
cemitérios municipais e privados, quando autorizado pelos regulamentos internos.
João Paulo Felizardo 
Vereador Proponente

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