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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do vereador Zeca do salão
Claudio José da Silva
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
Autor: Vereador Claudio José da Silva (Zeca do Salão)
Ementa
Institui a política de “Tarifa Zero para Estudantes em Horários
Escolares” no transporte coletivo municipal, com prioridade para
estudantes de baixa renda, extensão para cursos técnicos,
universitários e estudantes em estágio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º
Fica instituída no Município de Lavras a política pública denominada “Tarifa Zero
para Estudantes em Horários Escolares”, garantindo gratuidade no transporte
coletivo urbano municipal para estudantes regularmente matriculados em instituições de
ensino.
Art. 2º
Terão direito ao benefício da Tarifa Zero os estudantes residentes no Município de
Lavras e matriculados em:
I – Ensino Fundamental;
II – Ensino Médio;
III – Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IV – Cursos Técnicos ou Profissionalizantes;
V – Instituições de Ensino Superior (faculdades e universidades).
Art. 3º
O benefício também se estende aos estudantes que estejam realizando estágio
obrigatório, estágio curricular ou estágio supervisionado, desde que
comprovadamente vinculados à instituição de ensino.
Parágrafo único. A gratuidade prevista neste artigo será válida para o deslocamento
entre a residência, a instituição de ensino e o local de estágio.
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Claudio José da Silva
Art. 4º
A gratuidade será válida nos horários de deslocamento para ida e retorno das
atividades escolares ou de estágio, respeitando os turnos:
I – Manhã;
II – tarde;
III – noite.
Parágrafo único. Os horários específicos poderão ser definidos e regulamentados pelo
Poder Executivo, considerando os horários escolares e de estágio.
Art. 5º
Terão prioridade no acesso ao benefício os estudantes de baixa renda, especialmente
aqueles:
I – Inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad
Único);
II – pertencentes a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – beneficiários de programas sociais governamentais.
Art. 6º
O acesso ao benefício será realizado mediante sistema de identificação estudantil,
podendo incluir:
I – Cartão eletrônico estudantil;
II – QR Code ou identificação digital;
III – outros sistemas eletrônicos utilizados no transporte coletivo municipal.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com:
I – Instituições de ensino públicas e privadas;
II – empresas concessionárias do transporte coletivo;
III – órgãos estaduais ou federais;
com o objetivo de garantir a implementação, fiscalização e sustentabilidade do
programa.
Art. 8º
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Claudio José da Silva
O benefício poderá ser suspenso em caso de:
I – Uso indevido do cartão ou identificação;
II – fraude ou irregularidade no cadastro;
III – descumprimento das normas estabelecidas na regulamentação.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – recursos destinados à mobilidade urbana;
III – convênios, parcerias ou programas governamentais.
Art. 10
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar o acesso dos estudantes do Município de Lavras
ao transporte coletivo urbano, garantindo Tarifa Zero em horários escolares e
acadêmicos, como forma de incentivo à educação, formação profissional e inclusão
social.
Muitos estudantes enfrentam dificuldades para arcar com o custo do transporte público,
o que pode comprometer a frequência escolar e até provocar evasão.
A proposta também contempla estudantes de cursos técnicos, universitários e aqueles
que realizam estágios obrigatórios, que muitas vezes precisam se deslocar entre casa,
escola e local de estágio para concluir sua formação.
A medida busca:
reduzir a evasão escolar;
incentivar a formação técnica e universitária;
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Claudio José da Silva
apoiar estudantes de baixa renda;
facilitar o acesso ao estágio e ao primeiro emprego;
promover maior inclusão social e mobilidade urbana.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação deste Projeto de Lei
Lavras, 06 de Março de 2026.
Vereador Cláudio José da Silva
Zeca do Salão
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