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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do vereador Zeca do salão
Claudio José da Silva
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026
Autor: Vereador Claudio José da Silva (Zeca do Salão)
Ementa
Dispõe sobre a modernização tecnológica do transporte coletivo urbano no
Município de Lavras/MG, instituindo sistema de pagamento digital da tarifa por
PIX, QR Code, cartões por aproximação, disponibilização de internet Wi-Fi
gratuita, monitoramento por GPS dos veículos e aplicativo de acompanhamento
em tempo real, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituída a modernização tecnológica do sistema de transporte coletivo urbano
do Município de Lavras, com a implantação de novos sistemas digitais de pagamento,
conectividade e informação ao usuário.
Art. 2º
As concessionárias ou permissionárias responsáveis pelo transporte coletivo municipal
deverão disponibilizar aos usuários formas modernas e eletrônicas de pagamento da
tarifa, incluindo:
I – pagamento instantâneo via PIX;
II – pagamento por QR Code;
III – pagamento por cartão de débito ou crédito por aproximação (contactless);
IV – pagamento por aplicativos digitais ou bilhetagem eletrônica;
V – outras tecnologias digitais que venham a ser regulamentadas.
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CAPÍTULO II
DOS VALIDADORES E SISTEMAS DE PAGAMENTO
Art. 3º
Os veículos do transporte coletivo deverão possuir validadores eletrônicos
compatíveis com os sistemas de pagamento digital previstos nesta Lei.
§1º Os validadores deverão permitir a leitura rápida e segura das formas de
pagamento, reduzindo o tempo de embarque dos passageiros.
§2º O sistema deverá gerar comprovante digital de pagamento, quando solicitado pelo
usuário.
Art. 4º
Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional ao usuário que optar pelo
pagamento da passagem por PIX ou outros meios digitais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO WI-FI GRATUITO
Art. 5º
As empresas concessionárias deverão disponibilizar internet Wi-Fi gratuita em todos
os veículos do transporte coletivo urbano.
§1º O serviço deverá permitir acesso básico à internet para navegação, comunicação e
acesso a serviços públicos.
§2º Poderá ser solicitado cadastro simples ou aceite de termos de uso, sem cobrança
de taxa ao usuário.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO POR GPS
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Art. 6º
Todos os veículos do transporte coletivo urbano deverão possuir sistema de
rastreamento por GPS integrado ao sistema municipal de mobilidade urbana.
Art. 7º
O sistema de GPS deverá permitir:
I – Acompanhamento em tempo real da localização dos ônibus;
II – monitoramento da regularidade das linhas;
III – melhoria da fiscalização do transporte coletivo;
IV – disponibilização das informações aos usuários.
CAPÍTULO V
DO APLICATIVO DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 8º
O Poder Executivo poderá instituir aplicativo oficial do transporte público
municipal, permitindo ao cidadão:
I – Acompanhar a localização dos ônibus em tempo real;
II – consultar horários e itinerários;
III – realizar pagamento digital da tarifa;
IV – receber avisos sobre alterações nas linhas ou horários.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 9º
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Os sistemas tecnológicos previstos nesta Lei deverão garantir:
I – Acessibilidade para idosos e pessoas com deficiência;
II – compatibilidade com diferentes sistemas operacionais de smartphones;
III – facilidade de uso para todos os usuários.
CAPÍTULO VII
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 10
Durante o período de implantação das novas tecnologias, deverão permanecer
disponíveis os meios tradicionais de pagamento, incluindo:
I – Dinheiro em espécie;
II – cartões de transporte pré-pagos.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 11
As empresas concessionárias terão o prazo de:
I – 180 dias para iniciar a implantação dos sistemas previstos nesta Lei;
II – 12 meses para implantação completa em toda a frota.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 12
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O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão temporária de benefícios contratuais;
IV – outras penalidades previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único.
O valor das multas poderá ser fixado pelo Poder Executivo com base na Unidade Fiscal
do Município.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13
Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei, por meio
do órgão responsável pela mobilidade urbana.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Gabinete do vereador Zeca do salão
Claudio José da Silva
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a modernização do transporte
coletivo urbano do município de Lavras, acompanhando os avanços tecnológicos já
adotados em diversas cidades brasileiras.
Atualmente, o PIX tornou-se o meio de pagamento mais utilizado no país,
proporcionando rapidez, praticidade e segurança nas transações financeiras. Sua
utilização no transporte coletivo permitirá maior agilidade no embarque dos passageiros
e reduzirá o manuseio de dinheiro dentro dos veículos.
Além disso, a disponibilização de internet Wi-Fi gratuita nos ônibus contribui para a
inclusão digital da população, permitindo que estudantes, trabalhadores e demais
usuários possam acessar informações, serviços públicos e plataformas educacionais
durante seus deslocamentos.
Outro avanço importante é a implantação do monitoramento por GPS, que permitirá
maior transparência e eficiência no transporte público, possibilitando que os usuários
acompanhem em tempo real a localização dos ônibus por meio de aplicativo.
Dessa forma, o presente projeto busca melhorar a qualidade do transporte público
municipal, promover inovação tecnológica e oferecer mais conforto, segurança e
eficiência para a população de Lavras.
Lavras 06 de Março de 2026
Vereador Cláudio José da Silva
Zeca do Salão
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