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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a modernização tecnológica do transporte coletivo urbano no Município de Lavras/MG, instituindo sistema de pagamento digital da tarifa por PIX, QR Code, cartões por aproximação, disponibilização de internet Wi-Fi gratuita, monitoramento por GPS dos veículos e aplicativo de acompanhamento em tempo real, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Arquivado em definitivo
2026-03-24 Proposição retirada pelo autor
2026-03-10 Aguardando parecer jurídico
2026-03-10 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026 
Autor: Vereador Claudio José da Silva (Zeca do Salão) 
Ementa 
Dispõe sobre a modernização tecnológica do transporte coletivo urbano no 
Município de Lavras/MG, instituindo sistema de pagamento digital da tarifa por 
PIX, QR Code, cartões por aproximação, disponibilização de internet Wi-Fi 
gratuita, monitoramento por GPS dos veículos e aplicativo de acompanhamento 
em tempo real, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º 
Fica instituída a modernização tecnológica do sistema de transporte coletivo urbano 
do Município de Lavras, com a implantação de novos sistemas digitais de pagamento, 
conectividade e informação ao usuário. 
Art. 2º 
As concessionárias ou permissionárias responsáveis pelo transporte coletivo municipal 
deverão disponibilizar aos usuários formas modernas e eletrônicas de pagamento da 
tarifa, incluindo: 
I – pagamento instantâneo via PIX; 
II – pagamento por QR Code; 
III – pagamento por cartão de débito ou crédito por aproximação (contactless); 
IV – pagamento por aplicativos digitais ou bilhetagem eletrônica; 
V – outras tecnologias digitais que venham a ser regulamentadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
CAPÍTULO II 
DOS VALIDADORES E SISTEMAS DE PAGAMENTO 
Art. 3º 
Os veículos do transporte coletivo deverão possuir validadores eletrônicos 
compatíveis com os sistemas de pagamento digital previstos nesta Lei. 
§1º Os validadores deverão permitir a leitura rápida e segura das formas de 
pagamento, reduzindo o tempo de embarque dos passageiros. 
§2º O sistema deverá gerar comprovante digital de pagamento, quando solicitado pelo 
usuário. 
Art. 4º 
Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional ao usuário que optar pelo 
pagamento da passagem por PIX ou outros meios digitais previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO WI-FI GRATUITO 
Art. 5º 
As empresas concessionárias deverão disponibilizar internet Wi-Fi gratuita em todos 
os veículos do transporte coletivo urbano. 
§1º O serviço deverá permitir acesso básico à internet para navegação, comunicação e 
acesso a serviços públicos. 
§2º Poderá ser solicitado cadastro simples ou aceite de termos de uso, sem cobrança 
de taxa ao usuário. 
CAPÍTULO IV 
DO MONITORAMENTO POR GPS 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
Art. 6º 
Todos os veículos do transporte coletivo urbano deverão possuir sistema de 
rastreamento por GPS integrado ao sistema municipal de mobilidade urbana. 
Art. 7º 
O sistema de GPS deverá permitir: 
I – Acompanhamento em tempo real da localização dos ônibus; 
II – monitoramento da regularidade das linhas; 
III – melhoria da fiscalização do transporte coletivo; 
IV – disponibilização das informações aos usuários. 
CAPÍTULO V 
DO APLICATIVO DO TRANSPORTE PÚBLICO 
Art. 8º 
O Poder Executivo poderá instituir aplicativo oficial do transporte público 
municipal, permitindo ao cidadão: 
I – Acompanhar a localização dos ônibus em tempo real; 
II – consultar horários e itinerários; 
III – realizar pagamento digital da tarifa; 
IV – receber avisos sobre alterações nas linhas ou horários. 
CAPÍTULO VI 
DA ACESSIBILIDADE 
Art. 9º 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
Os sistemas tecnológicos previstos nesta Lei deverão garantir: 
I – Acessibilidade para idosos e pessoas com deficiência; 
II – compatibilidade com diferentes sistemas operacionais de smartphones; 
III – facilidade de uso para todos os usuários. 
CAPÍTULO VII 
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO 
Art. 10 
Durante o período de implantação das novas tecnologias, deverão permanecer 
disponíveis os meios tradicionais de pagamento, incluindo: 
I – Dinheiro em espécie; 
II – cartões de transporte pré-pagos. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PRAZOS 
Art. 11 
As empresas concessionárias terão o prazo de: 
I – 180 dias para iniciar a implantação dos sistemas previstos nesta Lei; 
II – 12 meses para implantação completa em toda a frota. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 12 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes 
penalidades: 
I – Advertência; 
II – multa administrativa; 
III – suspensão temporária de benefícios contratuais; 
IV – outras penalidades previstas no contrato de concessão. 
Parágrafo único. 
O valor das multas poderá ser fixado pelo Poder Executivo com base na Unidade Fiscal 
do Município. 
CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 13 
Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei, por meio 
do órgão responsável pela mobilidade urbana. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias. 
Art. 15 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do vereador Zeca do salão 
Claudio José da Silva 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a modernização do transporte 
coletivo urbano do município de Lavras, acompanhando os avanços tecnológicos já 
adotados em diversas cidades brasileiras. 
Atualmente, o PIX tornou-se o meio de pagamento mais utilizado no país, 
proporcionando rapidez, praticidade e segurança nas transações financeiras. Sua 
utilização no transporte coletivo permitirá maior agilidade no embarque dos passageiros 
e reduzirá o manuseio de dinheiro dentro dos veículos. 
Além disso, a disponibilização de internet Wi-Fi gratuita nos ônibus contribui para a 
inclusão digital da população, permitindo que estudantes, trabalhadores e demais 
usuários possam acessar informações, serviços públicos e plataformas educacionais 
durante seus deslocamentos. 
Outro avanço importante é a implantação do monitoramento por GPS, que permitirá 
maior transparência e eficiência no transporte público, possibilitando que os usuários 
acompanhem em tempo real a localização dos ônibus por meio de aplicativo. 
Dessa forma, o presente projeto busca melhorar a qualidade do transporte público 
municipal, promover inovação tecnológica e oferecer mais conforto, segurança e 
eficiência para a população de Lavras. 
Lavras 06 de Março de 2026 
Vereador Cláudio José da Silva 
 Zeca do Salão
 

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