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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera o Artigo 147A e Inclui o Artigo 147B na Lei Orgânica do Município de Lavras/mg e da Outras Providencias
native_id598

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário — Proposição sobrestada pelo Plenário em 22 de abril de 2026.
2026-04-16 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-04-15 Parecer Favorável da Comissão — —
2026-04-09 Aguardando Parecer da Comissão — Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2026-04-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência — Requerimento de prorrogação de prazo.
2026-03-19 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-03-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2026-03-16 Aguardando decisão da Presidência — —
2026-03-13 Aguardando parecer jurídico — —
2026-03-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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é
MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA - COLEG
Seção de Consultoria Técnico-Legislativa - SCTL
OFÍCIO n.º; 18/2026/CML/COLEG/SCTL/OF/rem.
ASSUNTO: Minuta de Proposição.
Lavras, na data de protocolo.
A Sua Senhoria o Senhor
CLAUDIO JOSÉ DA SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Lavras
Av. Pedro Sales, 542, Centro, Lavras.
Senhor Vereador,
Na forma da Lei Complementar nº 387/2019, apresento, com fulcro em minhas atribuições
funcionais, Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que “Altera o artigo 147-A e inclui o artigo
147-B na Lei Orgânica do Município de Lavras/MG e dá outras providências”.
Ressalto que a Minuta se reporta, exclusivamente, ao caráter técnico do tema, fugindo de
minha competência e de minha intenção formar qualquer juízo de valor à matéria. Reitero, ademais,
que a Minuta é meramente opinativa e não vincula a posição dos parlamentares.
Respeitosamente,
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
O | Vitor Cazumbá Azevedo
Data 09/03/2026 14:52
VITOR CAZUMBA AZEVEDO
Analista Legislativo — Dir. Const. e Administrativo
Documento assinado digitalmente
m ubr RAPHAEL CARDOSO MARQUES
g = * Data: 09/03/2026 15:09:50-0300
Verifique em https://validar ati gov.br
RAPHAEL CARDOSO MARQUES
Analista Legislativo — Orçamento e Finanças
“Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP; 37.200-238 /(35) 3822-5513
wwwlavras leg mp, br
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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO (PSD)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2026
ALTERA O ARTIGO 147-A E ANCLUI O
ARTIGO 147-B NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, nos termos do art. 47, $ 2º, da
Lei Orgânica Municipal de Lavras, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O 8 2º do am. 147-A da Lei Orgânica do Município de Lavras-MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A.[..]
| 8 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
| aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
| deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”.
|
Art. 2º O art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Lavras-MG, passa a vigorar
acrescido do seguinte 88º:
“Art. 147-A. [...]
8 8º As Emendas Parlamentares Individuais Impositivas classificam-se
em:
I- destinações específicas: caracterizadas pela vinculação a beneficiário
determinado e a projeto ou atividade individualizada, com objeto certo
e definido;
IH - destinações programáticas: dirigidas exclusivamente à
Administração Direta municipal, sem vinculação a objeto previamente
definido, hipótese em que a execução observará os programas
constantes do Plano Plurianual e a definição das ações caberá ao Poder
Executivo, importando a opção por esta modalidade a renúncia à
individualização do objeto pelo autor da Emenda.”.
Art. 3º A Lei Orgânica do Município de Lavras-MG passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 147-B:
“Art. 147-B. As Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
observarão limites quantitativos de destinações por exercício )
financeiro, nos termos deste artigo, para fins de racionalidade |
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CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO (PSD)
orçamentária, equilíbrio institucional e adequada programação da
despesa pública.
TO ;
5 | Cada Vereador poderá apresentar, a cada exercício financeiro, até o
limite máximo de 10 (dez) destinações no conjunto de suas Emendas
Parlamentares Individuais Impositivas, observado que:
I- no máximo 7 (sete) destinações poderão ser alocadas em áreas
diversas das ações e serviços públicos de saúde;
Il - as destinações remanescentes deverão observar o percentual mínimo
financeiro constitucionalmente vinculado às ações e serviços públicos
de saúde.
$2º Para os fins deste artigo, considera-se destinação específica cada
indicação individualizada de aplicação de recursos que corresponda à
conjunção de:
[ - um único beneficiário determinado, público ou privado sem fins
lucrativos, ou uma única unidade gestora da administração pública;
II - um único projeto ou atividade específica;
HI - valor certo e individualizado.
83º Considera-se projeto específico, para fins de caracterização da
destinação:
1 - conjunto de ações e metas materialmente conexas;
II - orientado por finalidade comum expressamente definida;
III - formalmente estruturado em instrumento único de execução;
IV - sob responsabilidade de uma única unidade executora;
V - com cronograma físico-financeiro integrado.
metas ou atividades múltiplas previstas no projeto
erizam a unidade da destinação, desde que
te os requisitos previstos no $3º.
84º As ações,
específico não descaract
atendidos cumulativamen
85º Configurarão destinações autônomas, para fins de contagem do
limite estabelecido no 8 1º:
| - a indicação de mais de um beneficiário;
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nº 542, Centro, Lavras, Minas
Avenida Pedro
ct
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. . CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO (PSD)
E o
H-a indicação de projetos distintos, ainda que executados pelo mesmo
beneficiário;
H - à reunião, sob denominação genérica, de objetos estruturalmente
independentes ou desvinculados entre si;
IV - a indicação de intervenções físicas em locais distintos que não
integrem o mesmo projeto.
86º É vedada a formulação de destinação genérica por área temática,
segmento ou categoria institucional, exigindo-se a individualização do
beneficiário e do projeto apoiado, ressalvada a hipótese de destinação
programática prevista no $ 7º.
$ 7º Alternativamente, poderá o Vereador optar por destinação
programática à administração direta municipal, hipótese em que:
I- a destinação limitar-se-á à unidade orçamentária executora e ao
programa constante do Plano Plurianual (PPA);
II - não haverá vinculação prévia a projeto ou objeto específico;
IT - a definição das ações e metas a serem executadas caberá ao Poder
Executivo;
IV - a destinação será considerada única para fins de contagem do limite
previsto no $ 1º.
$ 8º A opção pela destinação programática importa renúncia à
prerrogativa de individualização material do objeto e à vinculação da
execução a finalidade estrita determinada pelo autor da emenda.
8 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá estabelecer critérios
complementares de detalhamento técnico e cadastramento das
destinações, observados os parâmetros fixados nesta Lei Orgânica.”.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
subsequente.
Edifício Francisco Rodarte, de de 2026.
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CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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. — CAMARA MUNICIPAL,
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VEREADOR(A) B VEREA
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VER R(A) € VÉREADOR(A) F
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CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO (PSD)
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade aperfeiçoar o regime
jurídico das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas no âmbito do Município de
Lavras, conferindo maior clareza conceitual, segurança jurídica, racionalidade orçamentária e
previsibilidade institucional.
A experiência prática demonstrou que a ausência de parâmetros objetivos para definição
e contagem das destinações tem potencial para gerar interpretações divergentes, fracionamento
artificial de objetos, destinações excessivamente genéricas e dificuldades de controle interno e
externo, o que, por muitas vezes, induzia os nobres colegas vereadores ao descumprimento da
regulamentação do Executivo, em especial, ao $2º do art. 1º do Decreto nº 17.292, de 15 de
setembro de 2023.
A proposta enfrenta tais questões mediante a fixação de critérios técnicos claros,
auditáveis e compatíveis com o planejamento público.
O texto estabelece, de forma expressa, limite quantitativo de destinações por exercício
financeiro, preservando o protagonismo parlamentar na alocação de recursos, mas
harmonizando-o com os princípios da eficiência administrativa, da especialização da despesa e
do equilíbrio institucional entre os Poderes. O limite numérico não restringe o valor global das
emendas, mas organiza sua estrutura formal, evitando pulverizações excessivas que dificultem
a execução orçamentária.
A Emenda introduz, ainda, distinção conceitual entre duas modalidades de destinação:
|- destinação específica, vinculada a beneficiário determinado e a projeto
individualizado, com objeto certo e definido, assegurando rastreabilidade e controle
material da execução;
IH destinação programática, dirigida exclusivamente à administração direta
municipal, sem vinculação a objeto previamente definido, vinculada, contudo, aos
programas constantes do Plano Plurianual, hipótese em que a definição das ações
caberá ao Poder Executivo.
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Essa diferenciação confere maturidade normativa ao sistema. De um lado, preserva-se
a possibilidade de indicação vinculada a projeto concreto; de outro, admite-se alternativa mais
flexível, na qual o parlamentar opta por fortalecer determinada política pública de forma
programática, ciente de que tal escolha importa renúncia à individualização do objeto e à
vinculação da execução a finalidade específica por ele determinada.
A proposta também define, de maneira objetiva, o conceito de “projeto específico”,
exigindo unidade material, finalidade comum, instrumento único de execução e cronograma
físico-financeiro integrado, prevenindo a reunião indevida de objetos autônomos sob
denominação genérica. Com isso, reforça-se a transparência, a integridade do processo
orçamentário e a efetividade do controle externo.
Importante destacar que a Emenda considera as Recomendações MPC-MG nº 01, de 18
de dezembro de 2025, expedidas pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais,
que orientam os entes municipais a aperfeiçoarem seus normativos internos para garantir
clareza na identificação do beneficiário, do objeto, da finalidade e da execução das destinações
orçamentárias.
Ao estruturar critérios objetivos para caracterização das destinações e ao explicitar os
efeitos jurídicos da modalidade programática, o texto promove ambiente normativo compatível
com tais diretrizes, assegurando maior previsibilidade, integridade e conformidade
institucional.
Importante ressaltar que a Emenda preserva integralmente o percentual mínimo
constitucionalmente vinculado às ações e serviços públicos de saúde, mantendo
compatibilidade com as normas constitucionais e com o sistema de planejamento orçamentário
(PPA, LDO e LOA).
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento institucional, que consolida boas
práticas de governança pública e contribui para maior transparência e eficiência na aplicação
dos recursos públicos.
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Diante do exposto, submete-se a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica à
apreciação desta Casa Legislativa.
Edifício Francisco Rodarte, de de 2026
EREADOR(A) A dessa 4
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