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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre o ordenamento e a fiscalização da ocupação do espaço público aéreo no município de lavras – mg, no que se refere à instalação e manutenção de fios, cabos e equipamentos em postes, e dá outras providências.
native_id599

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Pedido de vista Sob Vista da Vereador Zeca do Salão.
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-05-08 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-08 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão Não houve emissão de parecer por parte da Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Ciência, Tecnologia e Desburocratização e nem por parte da Comissão de Segurança, Desporto, Turismo, Defesa do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor. O prazo findou-se em 07/05/2026.
2026-04-22 Aguardando Parecer da Comissão Projeto também a disposição da Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras, Ciência, Tecnologia e Desburocratização - CICPROCTD
2026-04-17 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-09 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-19 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-18 Aguardando parecer jurídico
2026-03-12 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DELAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO – PT
PROJETO DE LEI Nº 02 / 2026
Dispõe sobre o ordenamento e a fiscalização da 
ocupação do espaço público aéreo no município de 
lavras – mg, no que se refere à instalação e manutenção 
de fios, cabos e equipamentos em postes, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e a 
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - nEsta Lei dispõe sobre o ordenamento do uso do espaço público aéreo municipal, com fundamento 
na competência prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, visando à segurança urbana, 
à mobilidade, à proteção do patrimônio público e ao adequado ordenamento territorial.
Art. 2º - As empresas que utilizem postes instalados em vias e logradouros públicos do Município de 
Lavras deverão manter seus fios, cabos, cordoalhas e equipamentos:
I – organizados e alinhados;
II – identificados conforme normas técnicas aplicáveis;
III – em conformidade com as regras de segurança;
IV – sem interferir na circulação de pedestres ou na iluminação pública.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei refere-se exclusivamente à organização e ao uso do espaço público 
municipal, não interferindo na regulação técnica da prestação dos serviços de energia elétrica ou 
telecomunicações, cuja competência é da União.
Art. 3º - A concessionária ou permissionária detentora da infraestrutura deverá zelar pela regularidade da
ocupação do espaço público, observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL e demais órgãos competentes.
§ 1º Constatada irregularidade pelo Município, será expedida notificação para regularização.
§ 2º Quando a irregularidade for atribuída à empresa compartilhante, caberá à detentora da infraestrutura 
comunicar formalmente a responsável, sem prejuízo da fiscalização municipal.
Art. 4º - Considera-se irregular, para fins de ordenamento urbano:
I – a existência de fios e cabos sem função ativa;
II- a ausência de identificação visível da empresa responsável ;
III – fios soltos, caídos ou em desordem que comprometam a segurança;
IV – ocupação que interfira na iluminação pública, na circulação de pedestres e na estética urbana.
Art. 5º- Os fios, cabos e equipamentos sem utilização deverão ser retirados no prazo fixado em
notificação administrativa.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação técnica com concessionárias e
empresas compartilhantes para execução de ações de reordenamento da fiação urbana.
Art.7° - A fiscalização será exercida pelo órgão municipal competente, no âmbito de suas atribuições
legais.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Leisujeitará o responsável às penalidades previstas na
legislação municipal relativa ao poder de polícia administrativa, inclusive multa pecuniária, a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente
CÂMARA MUNICIPAL DELAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO – PT
quanto:
I – aos procedimentos de notificação;
II – aos prazos de regularização;
III – aos valores das penalidades;
IV – aos critérios técnicos complementares. 
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei encontra respaldo direto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição 
Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover 
o adequado ordenamento territorial mediante controle do uso do solo urbano.
A proposição não regula o serviço de energia elétrica ou telecomunicações, matérias de competência 
privativa da União (art. 22, IV da CF), tampouco interfere nos contratos de concessão ou nas normas 
técnicas federais.
Limita-se, exclusivamente, ao exercício do poder de polícia administrativa municipal sobre:
• Uso do espaço público;
• Segurança urbana;
• Mobilidade de pedestres;
• Organização da paisagem urbana;
• Proteção do patrimônio público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a atuação 
municipal quando a norma tem como foco o ordenamento urbano e a segurança local, ainda que haja 
reflexos indiretos em serviços concedidos pela União.
Assim, trata-se de norma de interesse eminentemente local, que visa proteger a população de Lavras de 
riscos decorrentes da desorganização de fiação aérea, além de preservar a estética e a funcionalidade do 
espaço público.
Acompanha esse projeto: 
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=legislacaoConstituicao
Plenário da Câmara Municipal de Lavras 
Na data do protocolo,
Aristides Silva Filho (PT) – Vereador
Luís Carlos dos Santos – Caçapa (DC) – Vereador

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