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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaRATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-12 Arquivado em definitivo — —
2024-07-11 Proposição transformada em lei — —
2024-07-05 Aguardando sanção governamental — —
2024-07-05 Redação Final — —
2024-07-01 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Proposição aprovada em segunda votação.
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição em 2ª discussão e votação.
2024-06-25 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Proposição aprovada em 1ª votação.
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa para 1ª Discussão e Votação.
2024-06-20 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Parecer favorável da CFO.
2024-06-20 Aguardando Parecer da Comissão — Encaminhado à CFO, para emissão de Parecer.
2024-06-20 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Projeto concluso sem Parecer da CSA, em razão do decurso do prazo.
2024-06-11 Aguardando Parecer da Comissão — Encaminha Projeto à CSA, para emissão de parecer.
2024-06-07 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Parecer favorável
2024-05-29 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-05-28 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Recebido pela Presidência
2024-05-28 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-05-28 Autuada e aguardando parecer jurídico — —
2024-05-27 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO VAO
OFÍCIO Nº; 162/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 021/2024.
já
Lavras, 27 de maio de 2024,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Município de Lavras, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência
e dignos pares desta Colenda Casa, o Projeto de Lei que que ratifica a primeira
alteração consolidada do protocolo de intenções / contrato do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS — CISLAV, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ sob o nº
03.735.788/0001-72 com sede física situada à Rua Geraldo Bertolucci n. º 239 -
Bairro Monte Líbano, CEP: 37.202-597 - Lavras/MG.
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e
administrativa para melhor funcionamento das atividades do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORRREGIÃO DE
LAVRAS — CISLAV, os Municípios consorciados reuniram-se em Assembleia Geral
Extraordinária.
A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO do CISLAV foi aprovada
em Assembleia Geral Ordinária Conjunta, realizada em 18 de abril de 2024, em
conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da
Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal
nº 6.017/07.
A Lei nº 11.107/2005 em seu art. 12-A prevê que toda a alteração de
estatuto/contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados,
razão pela qual o presente projeto de lei deverá ser apreciado por este Poder
legislativo.
Portanto, com todos os motivos acima elencados, mostra-se imprescindível
a participação do município de Lavras no CISLAV e a consequente ratificação das
alterações de seu Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções, a fim de
garantir o desenvolvimento estruturante capaz de satisfazer a necessidade da
população envolvida por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Ante o exposto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em regime de
urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e IWIRFGpal de Lavras - MG
PROTOCOLADO
m: 47/05 | May
MENICUCCI DE OLIVEIRA” 014532 —
Prefeita Municipal 49
Assinatura
Cordialmente,
PL Nº 021/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG
juridicopmillavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
do Município de Lavras
DELIBERAÇÃO Nº 04/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISLAV.
A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da
Microrregião de Lavras - CISLAV, nos termos regimentais e com base nas atribuições
conferidas pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007 e
Protocolo de Intenções firmado em 22 de junho de 2007, em sua reunião ocorrida no dia 18
de abril de 2024 que apreciou necessidade de alteração para atualização do Protocolo de
intenções, bem como seu MINUTA, desenvolvido pela Comissão de Criação e Alteração dos
Instrumentos Normativos do CISLAV instituída pela DELIBERAÇÃO Nº 01/2024, DE 10 DE
JANEIRO DE 2024.
DELIBERA:
Art. 1º. Fica aprovada a alteração do Protocolo de Intenções do CISLAV, conforme
anexo.
Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Lavras MG, 18 de abril de 2024.
Homologo a presente Deliberação.
Publique-se.
de forma digital por
FABIANO DASILVA — frsnocstea
MORETI03837339602. MoftTtoss3s002
ados: 2024.04.18 14:23:30 -0300'
Fabiano da Silva Moreti
Presidente do CISLAV
4 H rj
Edição Nº 3247-Segundo Caderno Terça Feira 23 de abril de 2024 Página 2
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 7
PROJETO DE LEI Nº. 021/2024
RATIFICA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO
CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES | / CONTRATO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS -— CISLAV
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a Primeira Alteração
consolidada do Protocolo de intenções / Contrato do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS — CISLAV, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 11.107, de 06 de abril de
2005, e do artigo 29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O texto consolidado da Primeira Alteração Contratual do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS — CISLAV, consta do Anexo Único, e é parte
integrante desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de maio de
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
PL Nº 021/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG
juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS if
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Y
ANEXO ÚNICO =
(Projeto de Lei nº 021/2024)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO |
PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS — CISLAV
PL Nº 021/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
juridicopmiBlavras.mg.gov.Dr | www lavras.mg.gov.br
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GSLAU
ERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
CONSÓRCIO INT
ANRAS - CISLAV
MICRORREGIÃO DE L
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIHL DE
DADE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAY
Lavras - MG
2024
|]
OST)
No]
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV
Aprovado na Assembleia Geral Ordinária do
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV
do dia 18 de abril de 2024.
Lavras - MG
2024
l
gs]
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DES NCDE DOS MUMCÍPIOS DN
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
ÍNDICE
1. PREÂMBULO......... ni iirreeerererenerereeeecerererererererererereraenes 05
2. CAPÍTULO nr eraeermecrameererencereeemeecenteneerenceneeers 06
2.1. Da Denominação, Sede, Fins e Foro............... tener 06
3. CAPÍTULO IL ieeereeererereeeeeemeeeensereereneeso 10
3.1. Do Estatuto dos Objetivos e das Finalidades............... eee 10
3.2. SEÇÃO I - Do Estatuto e Objetivos..................... 10
3.3. SEÇÃO II - Das Finalidades 13
4 FENPIUL O PII o OO izem isto eenoeeneenntenirnastrto txeenasarcimeno 20
4.1. Da Estrutura Administrativa... 20
4.2. SEÇÃO 1 - Da Assembleia Geral.............eeieeeeeeemereeeenees 20
4.2.1. SUBSEÇÃO 1 - Da Eleição e da Destituição do Presidente e Vice- 24
Presidente....................s sic recerecereeescenenerserenercenecenececensccescesanesannaa
4.3. SEÇÃO II - Da Diretoria Executiva - Da Competência do PAS
Presidentes qestonsadSscucZeversuseonaiTEGTa Cicero en iiiasEisioemmocu ms votosenees
4.4. SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal... itseeeereeenereeeeeeereneos 28
4.5. SEÇÃO IV - Do Conselho De Secretários... 30
4.6. SEÇÃO V - Da Secretária Executiva... eemenemeeneeereesererenso 31
4.6.1. SUBSEÇÃO I - Da Assessoria Jurídica... 37
4.6.2. SUBSEÇÃO II - Da Assessoria Contábil... 39
5. CAPÍTULO IV 40
5.1. Da Execução Operacional Administrativa do CISLAV................... 40
5.2. SEÇÃO I - Dos Agentes Públicos... 40
6:| CAPÍTUEO VA cair vononan o nom adEEA Eb Fo oen sony CEnaiis notas Gas avene anna Eri manam 47
6.1. SEÇÃO 1 - Da Licitação ou Outorga de Concessão, Permissão ou 47
Autorização para Serviços Públicos................... ir erereerenereees
O OD REZL 9H 9925 9660 Q tina Geraldo Bertolucci, 239 Mente Libano | [e] Fá fe)
(E) cistavras E ww vistas com
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GSuvi
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SNÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DELINRAS CISLM
7. CAPÍTULO VI... eeeeeeaterneceeereeeeeeeeaeserseesetaeeas 49
7.1. Do Contrato de Programa... eeteeeeeeeerenereranea 49
8. CAPÍTULO VI. eeeeeereaeeeeeeeeeestsereertas 49
8.1. Do Regime Econômico Financeiro e do Contrato de Rateio............. 49
9. CAPÍTULO VIII. 52
9.1. Dos Direitos e Deveres dos Consorciados............... 52
10. CAPÍTULO IX... 53
10.1. Da Retirada e da Exclusão.............. encerrar 53
10.1.1. SEÇÃO I - Do Pedido de Retirada de Ente Consorciado............. 53
10.1.2. SEÇÃO II - Das Hipóteses de Exclusão do Ente Consorciado...... 54
11. CAPÍTULO Xerem ereta crereeeeeeeeeneertenees 56
11.1. Da Alteração e da Extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde. 56
dos Municípios da Microrregião de Lavras - CISLAV............
12. CAPÍTULO xI. Es 57
12.1. Das Disposições Gerais e Finais... 57
RO GDI IE 99925 9660 Q Rua Geraldo Bertolucci, 239 Monte Libano | [el prá [2]
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a
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE S VÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLWN
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS - CISLAV.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, constituído em 22 de julho de 2007, por
10 municípios da microrregião de Lavras/MG, sob forma de associação pública
com personalidade jurídica de direito público.
Sua constituição teve como objetivos, princípios e diretrizes que regem as
iniciativas públicas.
Que os signatários reconhecem como interesse vital a ampliação e o
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais, condição necessária à
cooperação intermunicipal.
A competência do Município para prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de interesse comum, prevista no art. 30,
inciso VI da Constituição Federal.
Os objetivos princípios do Sistema Único de Saúde. A faculdade de
consorciamento para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum,
prevista no art. 181 da Constituição Estadual.
O disposto no art. 18, inciso VII da Lei 8.080/90 e 83º do art. 4º da Lei 8.142
de 28 de dezembro de 1980.
A faculdade de consorciamento prevista no art. 241 da Constituição Federal,
na Lei Federal nº. 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/07.
5
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RO 0DB2L DIB 99925 966% Rua tcraldo Bertolucci. 25 tonto Libano E)
| aeisdavras Se wum cistas com
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os) |
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLW
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Art. 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS
DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, associação pública, constituída sob a
forma de pessoa jurídica de direito público, integrando, nos termos da lei, a
administração indireta dos entes consorciados, doravante denominado CISLAV.
Art. 2º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, terá sede e foro no Município de Lavras /MG,
sendo a sede física situada à Rua Geraldo Bertolucci - Bairro Monte Líbano, n. º
239, CEP: 37.202-597 - Lavras/MG.
8 1º. Por possuir sede própria, a mudança de endereço dentro do mesmo
Município necessita de decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada,
com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados, sem necessidade de
alteração do presente protocolo e estatuto.
8 2º. Considera-se como área de atuação do consórcio público a que
corresponde à soma dos territórios dos municípios que o constituíram.
8 3º. A área de atuação indicada no 8 2º constitui-se em uma unidade
territorial una, sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe e
execução de seus atos de autoridade.
Art. 3º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, terá duração por prazo indeterminado.
Art. 4º. São subscritores deste instrumento, permanecendo assim como
integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, como consorciados, ratificando e
RO 035 B2I OTA 99925 9660 9 Rua Geraldo Bertolucci. 239 Monte Libano | [=] FA [e]
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B prin davras Go uwu cistar com
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLAV
retificando todos os protocolos anteriores, bem como o presente protocolo, os
seguintes Municípios:
I. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ 18.244.368/0001-60, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 51,
Centro, Bom Sucesso/MG, CEP. 37.220-000, neste ato devidamente representado
pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IH. MUNICÍPIO DE CARRANCAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob o nº 17.953.332/0001-93, com sede na Rua Padre Toledo Taques,
nº235, Centro, Carrancas/MG, CEP 37.245-000, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
HI. MUNICÍPIO DE IJACI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 18.244.400/0001-08, com sede na Praça Prefeito Elias Antônio Filho,
nº119, Centro, Ijaci/MG - CEP: 37218-000, neste ato devidamente representado
pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IV. MUNICÍPIO DE INGAÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.244.319/0001-28, com sede na Praça Gabriel Andrade Junqueira,
nº30, Centro, Ingaí/MG, CEP. 37215-000, neste ato devidamente representado pelo
Prefeito Municipal abaixo assinado;
V. MUNICÍPIO DE ITUMIRIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob o nº18.244.392/0001- 08, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 160,
Centro, Itumirim/MG, CEP. 37210-000, neste ato devidamente representado pelo
Prefeito Municipal abaixo assinado;
VI. MUNICÍPIO DE ITUTINGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sobon.º 18.244.384/0001-53, com sede na Rua Gabriel Leite, Nº. 45, Centro,
Itutinga/MG, CEP: 36.390-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito
Municipal abaixo assinado;
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o 65DB2I OIE 99925 9660 [e] Rua Geraldo Bertolucci, 239 Monte Libano | [=] Ala)
O] avistavras io] mmmcistas com "
[m)sãe “
se
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE: SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
VII. MUNICÍPIO DE LAVRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob o n.º 18.244.376/0001-07, com sede na Av. Silvio Menicucci, nº1575,
Bairro Presidente Kennedy, Lavras/MG, CEP: 37203-696, neste ato devidamente
representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada;
VIII. MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob on.º 18.244.301/0001-26, com sede na Rua Coronel Diniz,
nº40, Centro, Luminárias/MG, CEP 37.240-000, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IX. MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.244.350/0001-69, com sede na Praça Padre José,
nº180, Centro, Nepomuceno/MG, CEP.:37250-000, neste ato devidamente
representado pela Prefeita Municipal abaixo assinada;
X. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO VERMELHO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob on.º 18.244.087/0001-08, com sede na Av. Antônio Rocha,
nº291, Centro, Ribeirão Vermelho-MG, CEP: 37264-000, neste ato devidamente
representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado.
Art. 5º. Este protocolo de intenções converter-se-á em CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo/conversão do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS
— CISLAV mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 05 (cinco)
dos Municípios que o subscrevem, ALTERANDO e CONSOLIDANDO o protocolo de
intenções anterior realizado pelo CISLAV.
8 1º. Após a aprovação na Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante
lei por todos os entes consorciados;
8 2º. Para garantir simultaneamente, recomenda-se que as leis de ratificação
prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia de sua aprovação;
Ro 6582 4918 99975 Y660 ? Rua Geraldo Bertolucci, 259 Mame Libano I
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E!
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e
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLW
8 3º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor
do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei.
Art. 6º. Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, passa a
forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público,
regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente pela Lei Federal
n.º 11.107/2005, por este contrato de Consórcio Público, pelo seu Estatuto, assim
como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis.
8 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, integrará a administração indireta dos
entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como
daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
8 2º. A subscrição dessa alteração consolidada do Contrato de Consórcio
Público será realizada mediante assinatura em uma via, seu extrato deverá ser
publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em
que se poderá obter a cópia integral da mesma.
8 3º. Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, o ente da
Federação que o subscreveu, que venha a provar lei de ratificação em até 02 (dois)
anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções;
8 4º. A aprovação de lei de ratificação após 02 (dois) anos da constituição do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO
DE LAVRAS — CISLAV, pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de
Intenções, somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros
da Assembleia Geral;
9
Ls OPS SOB 9IGI5 9660 (o) Rua Geraldo Bertolucci, 239 Monte | ibano | [=] FA [e]
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Csuvj
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
8 5º. O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este
Protocolo de Intenções, dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO
PUBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia
Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
Art. 7º. Consideram-se subscritores todos os municípios criados por
desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no Art. 4º,
deste instrumento, que seu representante legal o tenha firmado.
8 1º. Todos os municípios integrantes do ESTADO DE MINAS GERAIS são
considerados passíveis de integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS — CISLAV, e poderão a qualquer
momento solicitar seu ingresso por meio de requerimento formal dirigido ao
Presidente do CISLAV, o qual, uma vez aprovado na ASSEMBLEIA GERAL,
comunicará formalmente ao município interessado para que adote as providências
legais.
8 2º. O Município que solicitar a entrada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, após a
devida aprovação, deverá providenciar a lei específica de ratificação do presente
instrumento, a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos
financeiros ao CISLAV, o que propiciará a alteração do contrato de consórcio para
inclusão do novo membro, bem como a assinatura dos correspondentes contratos
de rateio e, conforme o caso, contratos de programa.
CAPÍTULO II
DO ESTATUTO DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
SEÇÃO !
DO ESTATUTO E CBJETIVOS
10
Re 65821 4918 99925 9660 ? Rua Geraldo Bertolucci, 239 Monte Libano | [=] FA [2]
[m] ss
au
Pi
evcis lavras GP www cista com
.r
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Art. 8º. O estatuto disciplinará o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, doravante referido
simplesmente como CISLAV, de forma a complementar e regulamentar o
estabelecido no presente Protocolo de Intenções que altera e ratifica o Protocolo de
Intenções anterior e o Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por
Lei do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais
previstos no art. 4º.
Art. 9º. O CISLAV tem como finalidade nuclear servir como instrumento de
consolidação do federalismo cooperativo, viavilizando a mútua cooperação entre
seus entes consorciados, mediante gestão associada de serviços públicos de saúde.
8 1º. Respeitados os limites constitucionais e legais o CISLAV, tem por
objetivos:
I. À gestão associada de serviços públicos;
IH. O fortalecimento do sistema microrregional da saúde na área de
abrangência do CISLAV;
HI. A Implantação e o desenvolvimento de ações e serviços preventivos e
assistenciais de abrangência local;
IV. À implantação e/ou desenvolvimento de serviços assistenciais de segundo
e terceiro nível;
V. A garantia de referência e contrarreferência, através da integração dos
serviços assistenciais em uma rede hierarquizada;
VI. O compartilhamento e o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de cessão de pessoal na forma da lei;
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
VII. O desenvolvimento de ações e os serviços de saúde, obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
VIII. A produção de informações ou de estudos técnicos;
IX. O cumprimento das normas legais referentes à transparência e a correta
prestação de informações aos órgãos e autcridades competentes no seu campo de
ação, de forma a cumprir os preceitos da legislação federal e estadual;
X. Promover a capacitação dos gestores, servidores e empregados públicos
para a gestão dos recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos
públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais
sustentáveis, realizadas através do Núcleo de Educação Permanente e
Continuada do CISLAV (NEPC -— CISLAV), que tem como objetivos básicos:
a. Promover a educação continuada e permanente dos profissionais de todas
as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios
Consorciados e do CISLAV.
b. Realizar capacitações, treinamentos, cursos e especializações em
profissionais de todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos
Municípios Consorciados e do CISLAV.
ce. Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas e extensões acadêmicas.
d. Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional dos profissionais de
todas as áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios
Consorciados e do CISLAV, através de novos conhecimentos, técnicas e processos
de trabalho, para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe
multiprofissional.
8 2º. As atividades objeto do presente Protocolo de Intenções deverá ser
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disciplinadas, em todos os seus aspectos, pelas normas estatutárias e regimentais
do CISLAV.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 10. Para cumprimento de seus objetivos e atingimento de sua finalidade,
o CISLAV tem como finalidades precípuas:
I. Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as
organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros
instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão
associada ou compartilhada dos serviços públicos;
I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e
órgãos do governo visando planejar, adotar e executar programas e medidas
destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em
especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e da Secretária de
Estado da Saúde;
HI. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, inciso
II, da Lei Federal de nº 11.107/2005;
IV. Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de
interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado,
nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
V. Implantar serviços públicos complementares e suplementares ao Sistema
Único deSaúde — SUS, conforme disposto nos princípios, diretrizes e normas que o
regulam e em especial os artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
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VI. Assegurar a prestação de serviços públicos de saúde especializados de
referência e da atenção secundária conforme legislação vigente, para a população
dos municípios consorciados, incluindo serviços emergenciais de alta complexidade
decorrentes de imposição judicial, de conformidade com as diretrizes do SUS -
Sistema Único de Saúde;
VII. Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e
contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta,
suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis nos municípios,
mediante pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela
própria fixada pelo CISLAV, observando os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade levando em conta circunstancias da região e valores médios, com
referências de tabelas oficiais, tais como CBHPM, SUS e outras aplicáveis nas suas
especialidades;
VIII. Gerenciar em conjunto com as respectivas Secretarias Municipais de
Saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros conforme
pactuado no respectivo contrato de rateio, obedecendo aos parâmetros aceitos pelo
Ministério da Saúde bem como os princípios, diretrizes e normas que regulamentam
o Sistema Único de Saúde;
IX. Realizar processos licitatórios próprios, inclusive credenciamento, bem
como aqueles compartilhados em favor dos municípios consorciados, dos quais, em
cada um deles decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou
entes de sua administração indireta, bem como estabelecer relações cooperativas
com outros consórcios regionais já criados ou que venham a ser criados e que, por
sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite desenvolver ações conjuntas,
inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos
ou conveniados com os municípios;
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X. Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição
do consórcio, além de prestar a seus consorciados serviços de acordo com a
disponibilidade existente, especialmente capacitação e assistência técnica,
materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais, veículos de transportes
de pacientes e outros;
XI. Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos municípios
consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto
epidemiológica e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições
epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais
condições;
XII. Implantar processos eletrônicos ou informatizados contábeis,
administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços
médicos, agendamento, consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar
instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à
população, observando os princípios da transparência e publicidade;
XIII. Prestar assessoria no planejamento, adoção, implementação e execução
de projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da
população dos municípios consorciados, com promoção de cursos, seminários,
palestras, simpósios e congêneres;
XIV. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios, ou que neles venha a se estabelecer, assegurando a prestação de
serviços à população, de forma eficiente, igualitária, inclusive na execução direta ou
indireta, suplementar ou complementar aos serviços de saúde já disponíveis nos
municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço
conforme tabela fixada pelo CISLAV;
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XV. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de
auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do
Consórcio;
XVI. Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área
territorial do consórcio, de maneira a proporcionar a integração das diversas
instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de
Saúde;
XVII. Adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários a ampla
realização das finalidades do consórcio, através de recursos próprios, vinculados ou
decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o
patrimônio do consórcio, bem como recebê-los em doação, autorização de uso,
concessão de direito real de uso ou comodato, observando quanto à aquisição os
preceitos da Lei de Licitações e Contratos;
XVII. Adquirir, mediante processo legal de compra, observado os preceitos
da Lei de Licitações e Contratos, equipamentos, insumos, produtos, drogas,
medicamentos e demais itens necessários à realização dos serviços de saúde à
população pertencente aos municípios de abrangência do consórcio;
XIX. Contratar, mediante regular processo licitatório, empresas
especializadas para prestação de serviços de saúde à população dos municipios
consorciados;
XX. Administrar ou gerenciar direta ou indiretamente os serviços de saúde,
programas governamentais e projetos afins relativos às áreas de sua atuação, de
forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos municípios
consorciados, mediante contrato de gestão e preço público nos termos da Lei Federal
nº11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007.
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLM
XXI. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos
serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados, bem como
promover a divulgação dos resultados, prestação de contas e afins a população,
visando garantir o cumprimento dos princípios da transparência e publicidade;
XXII. Adquirir e administrar bens, produtos e equipamentos que entender
necessários, após regular processo, observada a Lei de Licitações e Contratos, os
quais passarão a integrar seu patrimônio;
XXIII. Contratar com a observância das normas próprias inerentes aos
processos licitatórios, serviços de qualquer natureza, notadamente aqueles técnicos,
contábeis, jurídicos, atendendo aos interesses do Consórcio e ao Plano Anual de
Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços especializados
na área de saúde para municípios de forma isolada;
KXIV. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a
resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio;
KXV. Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população
dos municípios consorciados;
XXVI. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de
serviços de saúde na região da abrangência do CISLAV;
XXVII. Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas
à promoção da saúde de interesse dos habitantes dos municípios consorciados, em
especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, das Secretarias
Municipais e Estaduais de Saúde, bem como viabilizar a existência de infraestrutura
de saúde regional na área territorial do CISLAV;
XXVIII. Prospectar novas parcerias, cooperação técnica, alavancagens
socioeconômicas sustentáveis, manter atividades permanentes de captação de
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recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo
planejamento do CISLAV;
XXIX. Adquirir e/ou receber em doações bens que entender necessários ao
seu pleno funcionamento;
XXX. Realizar procedimentos de solicitação de manifestação de interesse,
visando receber contribuições para estruturação de projetos que resultem em
promoção de licitações compartilhadas de concessões públicas e parcerias público-
privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de
competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor;
XXXI. Promover o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e
equipamentos de saúde, inclusive gestão de pessoal técnico, manutenção,
informática, procedimentos licitatórios e admissão de pessoal, junto aos Municípios
Consorciados;
XXXII. Realizar outras ações e atividades compatíveis com as finalidades do
CISLAV.
XXXIII. Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e
ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XXXIV. Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas de saúde destinados a população dos municípios consorciados;
XXXV. Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias
estaduais e ministérios;
KRKXRVI. Incentivar o fornecimento de programas regionais de educação
permanente para os profissionais da saúde;
XKXXVII. Obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde - SUS nos municípios consorciados, além de promover a
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implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de
gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na
Constituição Federal, artigos 196 a 200.
Art. 11. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação
do CISLAV, poderá ser criado:
I. Câmaras Técnicas — CT;
II. Grupos de Trabalho — GT;
II. Comitês.
8 1º. As Câmaras Técnicas — CT compreendem fóruns permanentes de
secretários municipais de Saúde e/ou seus representantes indicados para
discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, subtema,
programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas
municipais referentes a cada câmara.
I. Compete às Câmaras Técnicas — CT:
a. propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas
públicas objetivadas nos eixos de atuação do CISLAV;
b. propor a criação de Grupos de Trabalho visando o desenvolvimento de
ações pontuais e de natureza transitória ou permanente, especificando prazo para
a conclusão dos trabalhos.
8 2º. Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo
CISLAV e/ou seus municípios consorciados, serão criados para atuar de forma
colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos.
8 3º. Os Comitês, formados por pessoas indicadas pelo CISLAV e/ou seus
municípios consorciados, serão criados para auxílio técnico em ações, projetos ou
programas específicos, visando subsidiar tomadas de decisão.
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8 4º. As Câmaras Técnicas — CT, os Grupos de Trabalho — GT e os Comitês,
serão criados por portaria do Presidente do CISLAV e, no mesmo ato, nomeados
seus membros efetivos e suplentes.
8 5º. Fica assegurado ao Presidente do CISLAV o direito de avocar para si,
sempre que julgar conveniente e oportuno, a faculdade de criar e indicar os
membros das Câmaras Técnicas - CT, Grupos de Trabalho —- GT e Comitês, bem
como a de intervir e de delegar poderes para tanto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISLAV contará com a
seguinte estrutura organizacional:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho de Secretários;
V. Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13. A Assembleia Geral, constituída pelos chefes do poder executivo de
cada um dos entes federados consorciados e seus respectivos secretários municipais
de saúde, em pleno gozo de seus direitos, podendo ser ordinária ou extraordinária,
será o órgão máximo de deliberação de caráter deliberativo e normativo do CISLAV.
Parágrafo único. A representação dos entes consorciados na Assembleia
Geral do Consórcio se dá por meio dos Chefes dos Poderes Executivos
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correspondentes, podendo estes serem representados por seu Vice ou por
representação através de mandato, neste último caso, vedada a representação de
mais de um ente por mesmo procurador.
Art. 14. Compete privativamente à Assembleia Geral de forma privativa:
I. Eleger ou destituir o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros e
suplentes do Conselho Fiscal do CISLAV;
IH. Aprovar a prestação de contas do CISLAV, do ano anterior apreciando seus
respectivos relatórios;
HI. Aprovar o orçamento plurianual de investimentos;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho — PLAT, com observância das normas
legais e técnicas pertinentes;
V. Aprovar o orçamento anual do CISLAV, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos
de contrato de rateio;
VI. Deliberar, por maioria absoluta, acerca de contratações de operação de
crédito pelo Consórcio;
VII. Aprovar a fixação e a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do CISLAV, os quais serão contratados mediante regular concurso público,
submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, cuja regulamentação fazer-se-á por meio
da expedição de Instrução Normativa;
VIII. Aprovar a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos
permanentes do CISLAV ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe
tenham sido outorgados os direitos de exploração;
IX. Aprovar a celebração de contratos de programa;
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X. Aprovar o ajuizamento de ação judicial, ressalvados os casos de urgência,
como nas hipóteses de obtenção de tutela de urgência, prescrição ou perecimento
de direito, que serão ratificadas pela Assembleia Geral na reunião imediatamente
posterior à propositura.
XI. Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de
pessoal, e preenchimento das vagas existentes que acarretem alterações no
orçamento plurianual, orçamento anual ou no plano anual de trabalho do CISLAV;
XII. Deliberar sobre a alteração ou extinção do Protocolo de Intenções e do seu
Estatuto;
XIII. Decidir sobre a dissolução do Consórcio;
XIV. Julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados
consorciados;
XV. Aprovar a inclusão de novos consorciados;
XVI. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XVII. Aprovar a alteração no Contrato de Consórcio Público e nos Estatutos;
XVIII. Rever atos dos membros dos Conselhos de Secretários, da Secretária
Executiva e do Conselho Fiscal;
XIX. Autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da cláusula sexta do Contrato de
Consórcio Público, definindo o seguinte:
a. As funções a serem desempenhadas;
b. À quantidade de profissionais a serem contratados;
c. O salário dos profissionais contratados;
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d.A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da
demanda emergencial;
e.O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais
aplicáveis.
XX. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio.
8 1º. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão quadrimestrais em
datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, por meio de e-mails, correspondência eletrônica e/ou publicações.
8 2º. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas
sempre que houver matéria importante a ser deliberada, por iniciativa do Presidente
do Consórcio ou a pedido de 50% dos municípios consorciados.
8 3º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em
primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
8 4º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples
dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo
disposição expressa em contrário.
8 5º. Cada ente consorciado terá direito a 01 (um) voto, sendo um do Prefeito
Municipal do ente consorciado; as decisões da Assembleia Geral deverão ser
tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do
presidente, dos Vice-presidentes e dos membros do Conselho Fiscal.
I. Somente os municípios consorciados em dia com suas obrigações perante
ao CISLAV, estarão aptos a exercerem o direito ao voto;
II. O presidente e os vice-presidentes do CISLAV, terão direito a voto em todas
as deliberações da Assembleia Geral.
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
8 6º. A aprovação para a nomeação ou exoneração dos cargos em Comissão
será tomada por maioria simples da Assembleia Geral, presentes, pelo menos a
metade mais um dos membros consorciados;
8 7º. Nas atas de Assembleia Geral serão registradas a presença de todos os
entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, por meio de lista
de presença com indicação expressa do nome do representante, todas as
intervenções orais de forma resumida, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral, as
propostas votadas e a programação dos resultados.
88º. Aata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos,
por todos os presentes e publicada em dez dias úteis, no site oficial do consórcio e
seu extrato publicado no veículo oficial de publicação do consórcio.
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-
PRESIDENTES
Art. 15. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral
Extraordinária, na primeira semana do mês de janeiro, a cada 02 (dois) anos,
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente
sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo do ente consorciado
adimplente com todas as suas obrigações junto ao CISLAV.
8 1º. O presidente será eleito em Assembleia Geral, mediante voto público,
aberto e nominal, entre os chefes do poder Executivo dos municípios consorciados
para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição;
8 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
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I. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-
se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais
votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade
mais um dos votos, considerados os votos brancos;
IH. Não obtido o número de votos mínimos mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso
necessário, prorrogando-se “pro tempore” o mandato do Presidente em exercício, a
prorrogação será decidida por ocasião em que se convocará nova Assembleia Geral
para eleição do Presidente.
HI. Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra.
8 3º. O mandato dos membros da diretoria executiva cessará
automaticamente na hipótese do mesmo, por renúncia, cassação, morte ou
qualquer outro motivo determinante não ocupar mais a chefia do poder Executivo
do município consorciado, hipótese em que o cargo será ocupado na vacância do
presidente pelo vice-presidente, na vacância deste pelo segundo vice-presidente e
na vacância deste deverá ser eleito outro presidente e vice-presidentes pela
Assembleia Geral para completar o mandato.
8 4º. Não incidirá a hipótese de vedação da reeleição caso o presidente e vice-
presidentes venham ocupar presidência em complementação do mandato do
presidente afastado.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLAV
Art. 16. À Diretoria Executiva do CISLAV é composta de um presidente, um
primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, eleitos pela Assembleia
Geral, conforme art. 15 deste Protocolo de intenções/ Contrato de Consórcio Público.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I. Promover a articulação permanente entre os municípios consorciados;
IH. Representar o CISLAV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
em todos os atos e negócios jurídicos;
HI. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, bem como
providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral;
IV. Firmar protocolos, acordos, ajustes, convênios, contratos com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
V. Nomear e/ou destituir, mediante portaria, após a aprovação da Assembleia
Geral, os cargos em comissão, observando-se os planos de cargo, carreira e
vencimentos vigentes;
VI. Avocar para si, para resolver e decidir, os casos e situações que dependam
de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VII. Autorizar a instauração, a dispensa, a inexigibilidade, adjudicar e/ou
Homologar os objetos dos procedimentos licitatórios realizados pelo CISLAV;
VIII. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para
o desenvolvimento das atividades do consórcio ou aqueles delegados em Assembleia
Geral;
IX. Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste protocolo de
intenções;
X. Empossar os membros do Conselho de Secretários;
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XI. Firmar o respectivo termo de adesão com município que venha a aderir ao
CISLAV, desde que aprovado em Assembleia Geral.
XII. Convocar a Assembleia Geral e a reunião conjuntas com o Conselho de
Secretários, nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e
do Estatuto do consórcio;
XIII. Prestar contas à Assembleia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado
Minas Gerais, ao fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão
administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
XIV. Empossar, após regular aprovação em concurso público, os empregados
do CISLAV, assinando suas respectivas CTPS;
XV. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas pelo Protocolo /Contrato de Consórcio Público ou pelo
estatuto a outro órgão do Consórcio;
XVI. Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio,
em conjunto com o Secretário Executivo;
XV. Exercer o poder disciplinar no âmbito do CISLAV, julgando os processos
disciplinares em grau de recurso;
XVI. Criar as Câmaras Técnicas (CT), Grupos de Trabalhos (GT) e Comitês,
bem como indicar seus membros efetivos e suplentes;
XVII. Conceder licenças aos servidores do quadro do CISLAV.
8 1º. Com exceção da competência prevista no inciso 1 e XV, todas as demais
poderão ser delegadas ao Secretário Executivo do CISLAV, mediante portaria,
responsabilizando-se pelos atos por este praticado por delegação.
8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
atos ad referendum do Presidente.
8 3º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos, afastamentos ou licenças, bem como representá-lo mediante
delegação expressa; e sucessivamente ao segundo vice-presidente no impedimento
do primeiro.
Art. 18. São atribuições dos Vice-Presidentes do CISLAV:
I. Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos, ou quando para isso forem incumbidos, observada a ordem das Vice-
Presidências;
IH. Assessorar o Presidente e exercerem as funções que lhe forem delegadas;
HI. Assumir a Presidência da Instituição, na forma e nos casos definidos neste
Estatuto e observada a ordem das Vice-Presidências.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal do CISLAV é órgão fiscalizatório das atividades
patrimonial e financeira do Consórcio, vinculado diretamente à Assembleia Geral,
manifestando-se na forma de parecer.
Art. 20. O Conselho Fiscal será composto por O3(três) conselheiros titulares
e por até 03 (três) suplentes, sendo composto por Prefeitos eleitos pela Assembleia
Geral, entre os seus pares, com o mandato coincidente com os cargos da
Presidência, permitida a reeleição.
8 1º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus
cargos mediante moção de censura, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da
Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados.
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8 2º. Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal representante de ente
consorciado.
8 3º. A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo
que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
8 4º. Consideram-se eleitos como titulares os O3(três) candidatos com maior
número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e em caso de empate,
será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de
Contas, bem como o Controle Interno;
II. Requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a
maioria de seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos
atos de gestão financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais,
estatutárias e regimentais;
II. Examinar os documentos e livros de escrituração do CISLAV;
VI. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo,
emitindo parecer a respeito;
V. Apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o
relatório da Secretaria Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do
exercício subsequente;
VI. Examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo
Conselho;
VII. Exercer as atividades de fiscalização nas áreas de sua competência;
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
VIII. Requisitar informações que considerar necessárias;
IX. Representar à Presidência da Instituição sobre irregularidades
encontradas;
X. Dar parecer sobre as contas anuais do CISLAV;
XI. Exercer outras atividades correlatas;
8 1º. O disposto deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um
deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio.
8 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da
Assembleia Geral.
8 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem
qualquer remuneração ou ônus ao CISLAV.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
Art. 22. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos Secretários
Municipais de Saúde ou cargo equivalente de todos os Municípios integrantes do
CISLAV, o qual terá as seguintes atribuições:
I. Exercer a consultoria técnica do Consórcio;
IH. Estabelecer diretrizes e metas a serem observadas na elaboração do Plano
Anual de Trabalho (PLAT);
HI. Propor critérios para a programação e execução, e acompanhar
movimentação e destinação dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo
CISLAV;
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V. Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre convênios, contratos ou
acordos de qualquer natureza a serem realizados para consecução das finalidades
do CISLAV;
VI. Eleger dentre seus membros o Coordenador Geral;
VII. Elaborar o plano de atividades e sugerir propostas orçamentárias anuais
em conjunto com a Diretoria Executiva e o Secretário Executivo;
VIII. Propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades
desenvolvidas pelo CISLAV;
IX. Fazer parcerias com o CISLAV visando implantação e execução de cursos
de capacitação;
X. Demais atribuições previstas em Resolução ou Assembleia Geral.
8 1º. Os membros do Conselho de Secretários não receberão salários,
proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.
8 2º. O mandato do Conselho de Secretários será coincidente com o da
Diretoria Executiva;
8 3º As reuniões do Conselho de Secretários serão convocadas pelo Presidente
do CISLAV ou pelo Secretário Executivo, quando pertinentes.
8 4º. As reuniões do Conselho de Secretários instalar-se-á com a presença de
pelo menos, 04 (quatro) de seus representantes.
8 5º. As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas mediante a
maioria de votos dos membros presentes, tendo cada membro do Conselho de
Secretários direito a I(um) voto.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
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Art. 23. A Secretaria Executiva do CISLAV é o órgão de planejamento,
coordenadoria e execução operacional de suas finalidades, composta pelos
seguintes membros:
I. Secretário(a) Executivo;
II. Assessor(a) Jurídica;
HI. Assessor(a) Contábil.
Art. 24. Todas as atividades administrativas serão dirigidas pelo Secretário(a)
Executivo, nomeado pelo Presidente, em emprego público comissionado, ad
referendum da Assembleia Geral, sendo requisito para o preenchimento do cargo,
o nomeado ser detentor de título de bacharel e/ou licenciatura e ter experiência
comprovada na área de Administração Pública.
Parágrafo Único. Compõem a Secretaria Executiva, além do Secretário
Executivo, toda a equipe de apoio técnico e operacional.
Art. 25. Ao Secretário Executivo compete:
I. Praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do
Consórcio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos no Estatuto, bem como
as determinações da Presidência e da Assembleia Geral;
II. Elaborar e executar o programa anual de atividades;
HI. Propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de
fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada,
bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas
e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações;
IV. Realizar a função de assessoramento especializado à Assembleia Geral e
apoiar aos departamentos jurídico e contábil na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
V. Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, o relatório
anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 1º de
março do exercício subsequente;
VI. Elaborar a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos
fins do Consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio, visando
apreciação da Presidência para composição do orçamento do Consórcio;
VII. Quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimentos e rotinas
dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Instituição, sem ferir as
prerrogativas diretivas do Presidente;
VIII. Efetivar a contratação, após autorização da Presidência do Consórcio,
dos empregados públicos aprovados em concurso público ou em processo seletivo
simplificado, no caso de contratação temporária;
IX. Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março, as contas
e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do
Consórcio do exercício findo;
X. Administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo
o seu crescimento;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral e do
Conselho Fiscal;
XII. Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio, sob
determinações do Presidente;
XIII. Supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições,
rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao Consórcio;
XIV. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do
Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
devidamente cumpridas em tempo hábil;
XV. Apresentar relatórios de receitas e despesas à Presidência do Consórcio,
sempre que solicitados;
XVI. Apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao
Conselho Fiscal;
XVII. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta
orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Presidente, para
posterior apreciação da Assembleia Geral;
XVIII. Acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar
para que os recursos nele consignados, sejam disponíveis nos prazos previstos em
seu plano de aplicação;
XIX. Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a
manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de
atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes federados consorciados;
KX. Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de
gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as
necessidades dos entes federados consorciados;
XXI. Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e
ajustes;
XXII. Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à
captação de recursos;
XXIII. Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e
projetos;
XXIV. Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de
prestação de serviços e de rateio;
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
XXV. Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem
implementadas pelo Consórcio;
XXVI. Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos
pelo Consórcio;
XXVII. Coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados;
XXVIII. Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXIX. Publicar o balanço anual do Consórcio, após aprovado em Assembleia
Geral;
XXX. Autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros
próprios do Consórcio;
KXXI. Autorizar compras, pagamentes e fornecimentos que estejam de
acordo com o PLAT e dentro dos limites orçamentários aprovados pela Assembleia
Geral, bem como movimentar os fundos da Instituição, em conjunto com o
Presidente do CISLAV, ou com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo;
XXXII. Nomear e exonerar os empregados comissionados, cujo provimento é
de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;
XXXIII. Praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
XXXIV. Constituir as Comissões Especiais e de Contratações do consórcio,
nos termos do Contrato de Consórcio e respectivo Estatuto;
XXXV. Julgar recursos relativos à:
a. Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b. Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação;
c. Homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do
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MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Presidente;
d. Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio;
XXXVI. Ratificar as contratações diretas, assinar contratos administrativos
oriundos de processos administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar
os convênios, contratos e acordos de interesse da Instituição;
XXXVII. Designar agentes de contratação, comissão de contratação e
membro da equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão
necessária à administração do Consórcio;
XXXVIII. Assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de
natureza equivalentes ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;
XXXIX. Realizar as atividades de relações públicas da Instituição,
constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação,
segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XL. Elaborar a pauta e participar, sem direito a voto, das reuniões da
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a
lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico
de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome
e cargo /função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião,
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações para fins de
fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas,
assim como para servir de registro histórico do CISLAV ;
XLI. Designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento
ou ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades
da Instituição;
XLII. Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SNXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
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intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a
serem expedidos ou recebidos, relativos a matérias administrativas da Instituição;
XLIII. Delegar suas atribuições;
XLIV. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do
estatuto;
XLV. Praticar todos os atos delegados ou determinados pelo Presidente ou
pela Assembleia Geral, desde que em conformidade com o Estatuto;
Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal subordina-se ao Secretário
Executivo.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA JÚRIDICA
Art. 26. À Assessoria Jurídica do CISLAV será exercida por profissional da
Advocacia, detentor do título de bacharel em Direito e regular inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil — OAB, e comprovada experiência da área de Direito
Público.
8 1º. A assessoria jurídica será nomeada pelo Presidente em emprego público
comissionado, após ad referendum da Assembleia Geral, com atribuições previstas
no art. 27 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público,
Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do CISLAV.
Art. 27. Compete à Assessoria Jurídica do CISLAV:
I. Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica
inerentes ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião de
Lavras - CISLAV;
II. Analisar sob o ponto de vista jurídico, os processos judiciais e
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
administrativos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou secretário executivo
do CISLAV e pelas demais unidades administrativas, emitindo, quando requisitado
parecer escrito ou verbal sobre a matéria;
II. Participar de sindicâncias e Processos Administrativos internos,
oferecendo a necessária orientação jurídica as comissões;
IV. Assistir e assessorar o CISLAV na estipulação de políticas, programas,
projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e
estudos ou propondo a edição de normas;
V. Realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal pertinente
a área de atuação do CISLAV, cientificando-se o presidente ou secretário executivo
quando necessário;
VI. Propor as ações judiciais de interesse do CISLAV e defendê-lo nas
contrárias;
VII. Promover a cobrança judicial das dívidas ativas para com o consórcio e
de quaisquer outros créditos não liquidados;
VIII. Prestar assessoramento jurídico ao Presidente, Secretário Executivo,
Conselho Fiscal em procedimentos judiciais ou junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais;
IX. Representar, após outorga de procuração específica, CISLAV, em ações
judiciais de qualquer instância ou tribunal, em que o Consórcio seja parte,
interveniente ou terceiro interessado.
X. Representar o CISLAV em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras
instâncias administrativas, podendo, nos termos da Lei, do Protocolo de Intenções,
Contrato de Consórcio e do Estatuto, desistir, transigir, acordar e firmar
compromissos nas ações de interesse do CISLAV;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLW
XI. Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de
instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa,
inexigibilidade e licitação dispensada;
XII. Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou
arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XIII. Demais atividades técnicas-jurídicas que poderão ser atribuídas pela
Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de
Consórcio e Estatuto do CISLAV.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 28. A Assessoria Contábil do CISLAV será exercida por profissional de
Nível superior em contabilidade completo, com registro no órgão fiscalizador do
exercício profissional e com comprovada experiência da área de contabilidade
pública.
8 1º. A Assessoria Contábil será nomeada pelo Presidente, em emprego
público comissionado, após referendo da Assembleia Geral, com atribuições e
remunerações previstas no art. 29 e art. 30, II do Protocolo de Intenções e Contrato
de Consórcio Público, Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
CISLAV.
Art. 29. Compete à Assessoria Contábil do CISLAV:
I. Executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e
patrimonial do CISLAV;
II. Preparar os balancetes e o balanço geral do CISLAV;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
HI. Elaborar a proposta orçamentária anual do CISLAV com o Secretário
Executivo;
IV. Fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, recebimento
e emissão de notas fiscais dos materiais e serviços, e promover os pagamentos do
CISLAV;
V. Apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para o
Secretário Executivo, prestação de contas à assembleia geral do CISLAV e ao
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO OPERACIONAL ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE
LAVRAS - CISLAV
SEÇÃO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 30. Para a execução de suas atividades disporá o CISLAV de quadro de
pessoal composto de 10 (dez) empregados públicos, conforme previsto no QUADRO
DE SERVIDORES, abaixo.
I. QUADRO EFETIVO: será preenchido exclusivamente por servidores
aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo a
quantidade e a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões
iniciais, constantes do QUADRO I - EMPREGOS PÚBLICOS, deste Plano.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
CARGA
PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO HORÁRIA ja REMUNERAÇÃO
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PÚBLICOS Agente administrativo 40 07 R$ 2.372,99
IH. QUADRO EM COMISSÃO: com cargos em comissão, sendo a quantidade e
a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme
previsto no QUADRO II - EMPREGOS EM COMISSÃO, deste plano.
CARGA
Nº. DE
PROVIMENTO EMPREGO / FUNÇÃO HORÁRIA AD Es REMUNERAÇÃO
(SEMANAL)
Secretário Executivo 30 o1 R$ 9.793,95
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Assessoria jurídica 20 01 R$ 3.192,18
COMISSIONADOS Ro
Assessoria Contábil 20 o1 R$ 3.192,18
8 1º. Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do
número de empregados públicos do CISLAV;
8 2º. A criação de novos empregos públicos depende da alteração deste
Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais.
Art. 31. A contratação dos empregados públicos se dará por concurso
público, excetuados:
I. Os empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou
assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração;
II. As funções de confiança e as contratações por tempo determinado, para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público;
8 1º. Nos casos previstos no inciso Ie II deste artigo, a Consolidação da Leis
do Trabalho — CLT, será a legislação que regerá as relações estabelecidas e estarão
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXUDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
8 2º. Nos termos do art. 8º, 8 2º, do Decreto Federal nº. 6.017/2007, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho e denominação de todos os cargos, serão dispostas em Estatuto e Plano
de Cargos e Salários, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, por maioria
simples.
8 3º. O Estatuto aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura
administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto
no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, tratando especialmente
da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime
disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
8 4º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do
Presidente e do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais.
8 5º. O CISLAV, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento,
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público para formação e o aperfeiçoamento de seus empegados, inclusive sob forma
de adicional ou prêmio de produtividade.
8 6º. A remuneração, as descrições, a carga horária, e as especificações dos
agentes públicos, são as definidas no QUADRO DE SERVIDORES do art. 30, do
Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, e estas somadas as
atribuições estabelecidas no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do CISLAV.
8 7º. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em
consonância com as classes salariais definidas.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Art. 32. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos dos
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CISLAV serão revistos
anualmente, sempre no mês janeiro, nos termos da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV.
8 1º. Os reajustes salariais serão concedidos mediante resolução da
Presidência do CISLAV, após deliberação e aprovação pela Assembleia Geral,
dispensada a alteração deste instrumento.
8 2º. Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário
mínimo vigente no país.
Art. 33. A Presidência do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo,
poderá conceder aos empregados gratificação por função, conforme valores
previstos em Estatuto e Plano de Cargos e Salários, desde que observado o seguinte:
I. A concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução,
devidamente publicada em veículo oficial de publicação e assinada pelo Presidente
e pelo Secretário Executivo do CISLAV;
II. A duração do período de concessão da gratificação será determinada na
Resolução que conceder, podendo ser fixada pelo tempo em que perdurar o
desempenho da função.
Art. 34. Poderá ser concedida gratificação aos empregados do CISLAV, por
desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência
do CISLAV, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no veículo de
publicação oficial, desde que observado o seguinte:
I. A concessão da gratificação por desempenho e atendimento de metas será
concedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SVÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLW
gratificação ser dividido em até 04 (quatro) parcelas;
II. A Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá
dispor sobre a proporcionalidade da gratificação, não podendo, em nenhum caso,
o valor de cada gratificação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do
cargo ocupado.
Art. 35. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CISLAV servidores
de seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos
seguintes termos:
I. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II. O ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo
do ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia
Geral, cabendo também à Assembleia Geral, disciplinar se o ônus da cessão do
servidor será contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no
contrato de rateio firmado com o ente consorciado cedente;
II. Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores
cedidos, mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma
hipótese, a soma da remuneração paga pelo Consórcio ultrapassar a remuneração
paga pelo CISLAV aos seus empregados que desempenharem função similar;
IV. O pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso
HI deste artigo, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a
apuração de responsabilidades trabalhistas ou previdenciárias;
V. O prazo de cessão do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á nos termos
da legislação do ente federado consorciado cedente.
Parágrafo Único: O CISLAV não poderá ceder seus empregados a quaisquer
outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Art. 36. O CISLAV poderá realizar contratação por prazo determinado,
visando atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes
casos:
I. Para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços
específicos;
IH. para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que
comprovada a qualificação do Contratado;
II. Para atendimento de convênios realizados com os governos Federal e
Estadual e demais entidades da administração indireta;
IV. Para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e
emergente;
V. Para a substituição de servidor em licença médica superior à 30 (trinta)
dias e de servidoras em licença à maternidade;
VI. Para assistência a situações de calamidade pública ou de situações
declaradas emergenciais;
VII. Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante
acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo
CISLAV de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.
8 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses,
prorrogável por igual período.
8 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das leis do
Trabalho — CLT, no que pertencer aos contratos por prazo determinado.
8 3º. As contratações estabelecidas neste artigo se darão mediante
procedimento seletivo simplificado, prescindido desde quando a situação não
comportar a adoção de um processo seletivo, diante da urgência da medida e da
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SNÚDE DOS MUNICÍPIOS DN
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
ineficácia da justificativa fundamentada nestes casos, demonstrando cabalmente a
inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.
Art. 37. Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de
Intenções e Contrato de Consórcio Público, serão pagos aos empregados os
seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei:
I. Décimo terceiro salário;
II. Férias e adicional de férias;
III. Adicional por serviço extraordinário;
IV. Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V. Adicional noturno.
Parágrafo único. O Estatuto e Plano de Cargos e Salários, preverá as formas
de concessão de outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos ou
servidores cedidos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Art. 38 O empregado público temporário, contratado por prazo determinado
nos termos do art. 36, deste contrato, não poderá ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego
em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos
constitucionalmente permitidos.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato de Trabalho ou na exoneração do empregado comissionado,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na
transgressão.
Art. 39. O contrato de trabalho por prazo determinado do empregado
contratado para atender a situações de excepcional interesse público, extinguir-se-
á sem direito a indenizações:
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
I. Pelo término do prazo contratual estipulado;
II. Pela execução dos serviços especificados, quando o caso;
HI. Pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recurso ou
outra razão de interesse público a critério do CISLAV;
8 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do CISLAV, decorrente
de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao
contratado de qualquer indenização.
8 3º. É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos Le II.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 40. O CISLAV poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2º, 8 3º da Lei
Federal 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.
Art. 41. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre
que aplicável ao CISLAV é permitido à gestão associada de serviços públicos, bem
como a firmar Contrato de Programa para prestação de serviços públicos por meios
próprios, ou sob sua gestão administrativa ou contratual, dentro de seus territórios,
sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações, nos termos do
Decreto Federal nº. 6.017/2007.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLAV
8 1º. O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes
consorciados.
8 2º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
Art. 42. São cláusulas necessárias, conforme o caso, do contrato de programa
celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em
vigor, as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
II. O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
II. Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
V. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, hem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
VI. As penalidades e sua forma de aplicação;
VII. Os casos de extinção;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SNÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
VIII. Os bens reversíveis;
IX. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao consórcio, relativas aos investimentos que não foram amortizados por
receitas emergentes da prestação dos serviços;
X. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
consórcio ao titular dos serviços;
XI. A periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII. Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento;
XIV. Exclui-se o território do município que tenha aposto reserva a gestão
associada de serviços públicos.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 43. O CISLAV celebrará, quando for o caso, contratos de programa para
a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total
ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão
obrigatoriamente observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº.
11.107/2005 e artigos 30 ao 33 do Decreto Federal nº. 6.017/2007.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO E DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 44. À execução das receitas e das despesas do CISLAV deverá obedecer às
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICÍPIOS DN
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
8 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
CISLAV.
8 2º. No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do
CISLAV deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e, anualmente,
deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
I. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua
titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços.
Art. 45. São fontes de recursos do CISLAV:
I. As contribuições dos consorciados, definidas por meio de contratos de rateio,
anualmente formalizados;
II. As tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
HI. Os preços públicos decorrentes do uso de bens do CISLAV.
IV. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou
pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pelo CISLAV, ou,
mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
V. A remuneração advinda de contratos firmados;
VI. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SNÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLW
VII. O resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela
Assembleia Geral;
VIII. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial;
IX. Valores advindos de fundos, subvenções e outras receitas.
Art. 46. Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados
por meio da celebração de contratos de rateio, constituindo ato de improbidade
administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária
ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que
extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto
programas ou projetos integrantes do plano plurianual.
Art. 47. É vedada a aplicação dos recursus entregues por meio de contratos de
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
8 1º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida.
8 2º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das
normas de contabilidade pública.
Art. 48. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CISLAV fornecerá as informações
financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DES VÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 49. O CISLAV se sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante
legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas,
atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuizo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 50. Constituem direitos dos consorciados:
I. Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados;
I. Votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou do
Conselho Fiscal;
HI. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos
municípios e ao aprimoramento do consórcio;
IV. Compor a Presidência e Vice-Presidência ou Conselho Fiscal do consórcio
nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio
Público e no Estatuto.
Art. 51. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado
é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos.
Art. 52. Constituem deveres dos consorciados:
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
I. Cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio
Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato
de Rateio;
IH. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as
deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de
Programa e o Contrato de Rateio;
HI. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 53. Os entes Consorciados poderão se retirar do CISLAV mediante
comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias.
8 1º. O pedido de retirada do consórcio somente será processado e atendido se
o requerente estiver em dia com suas obrigações financeiras perante o CISLAV.
8 2º. A existência de qualquer pendência financeira em nome do consorciado
inviabilizará a sua retirada do consórcio, até efetiva quitação de todos os encargos
assumidos.
8 3º. Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos
ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CISLAV.
8 4º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLAV
Consorciado que se retira e o CISLAV.
8 5º. A efetiva retirada do associado somente ocorrerá após ser designada
Assembleia Geral específica, com a votação favorável da maioria dos municípios
integrantes do CISLAV.
8 6º. Somente será designada Assembleia para avaliar o pedido de exclusão do
consorciado, após cumpridas todas formalidades para o pedido de retirada.
8 7º. O resultado da assembleia será devidamente publicado em diário oficial.
Art. 54. A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral
deverá conter expressamente:
I. Qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que
pretende formalizar o pedido de retirada, bem como os motivos que a ensejaram;
IH. Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações
já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CISLAV;
HI. Prévia autorização do Poder Legislativo Local, através de Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
Art. 55. A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa
causa.
Art. 56. Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico,
considera-se justa causa:
I. A não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam
ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CISLAV;
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
IH. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o
CISLAV;
HI. A desobediência às cláusulas previstas:
a. No Contrato de Consórcio Público;
b. No Estatuto;
c. No Contrato de Rateio;
d. No Contrato de Programa;
e. Nas deliberações da Assembleia Geral.
IV. Atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras
com o CISLAV, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.
8 1º. A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia
suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.
8 2º. A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de
dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio.
8 3º. A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à
Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que
obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.
Art. 56. À juízo da Assembleia Geral poderá ser excluído do CISLAV o ente que,
sem autorização dos demais consorciados, subscrever Protocolo de intenções para
constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou
incompatíveis a do CISLAV.
Parágrafo único. A análise será realizada pelos demais consorciados em
Assembleia Geral específica, devidamente convocada para tal fim.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Art. 57. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O procedimento para exclusão será objeto do Estatuto.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV
Art. 58. A alteração ou a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pelos
municípios consorciados, na forma deste instrumento.
8 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada
de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
8 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
8 3º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis e
imóveis do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da instituição.
8 4º. Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e
aplicações financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DE LAVRAS - CISLAV, no caso de extinção da
instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações
remanescentes, até seu final.
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SXÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 59. O CISLAV será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, pelo Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, por seus
regulamentos e Estatuto e pelas leis complementares de ratificações, as quais se
aplicam somente aos entes federativos que as editaram e que celebrarem o
competente Contrato de Consórcio Público.
8 1º. Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções/ Contrato
de Consórcio Público e Estatutos que originar, fica eleito o foro da Comarca de
Lavras - Estado de Minas Gerais, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
8 2º. O presente Protocolo de Intenções, bem como o Contrato de Consórcio
Público e Estatutos que se originarem, deverão ser assinados em O3(três) vias de
igual teor e forma, para um só efeito.
Art. 60. A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções /Contrato de
Consórcio, Estatuto e demais regulamentos deverão ser compatíveis com o exposto
em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que, o
ingresso ou retirada do consórcio, depende apenas da vontade de cada Ente
Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
HI. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
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Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do consórcio;
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita
e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 61. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de
cada Ente subscritor.
Parágrafo único. A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial
de computadores — internet, em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 62. Deverá ser publicado, anualmente, relatório geral das atividades do
consórcio.
Art. 63. Fica criado como órgão oficial de publicação do CISLAV o DIÁRIO
OFICIAL DO CONSÓRCIO - DOC, cujo conteúdo deverá ser veiculado através de
sítio eletrônico, sem prejuízos de ter sua versão impressa, cuja criação dependerá
de decisão da Assembleia Geral e expedição e publicação de Instrução Normativa
para tanto.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado o Diário Oficial do
Consórcio — DOC, os atos legais que exigem publicação, serão publicados na forma
prevista em lei, em jornal de circulação da região ou Imprensa Oficial.
Art. 64. A estrutura da diretoria e conselho fiscal e de secretários, eleitos para
o biênio 2023/2024 permanecerá em vigor até o final do mandato.
Art. 65. Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com o Estatuto
do CISLAV e normas federais que regem os consórcios públicos, notadamente a Lei
nº11.107/05 e o Decreto nº6.017/07.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o novo Contrato de
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DE LAVRAS CISLN
Consórcio Público do CISLAV aprovado em Assembleia Geral Extraordinária,
conforme assinatura em lista de presença dos Municípios Consorciados, realizada
em 18 de abril de 2024, com ata lavrada, conforme, sendo o seu inteiro teor
registrado no Cartório competente e enviado para publicação no órgão de imprensa
oficial da sede do Consórcio.
Lavras, 18 de abril de 2024.
RODINELI sas:
ANTONIO DO iii:
CN=RODINEL! ANTONIO DO
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LUIZ CLAUDIO DA Assinado de forma igtapor tuIz NASCIMENTO o cumeno
CLAUDIO DA MATA:41302010697 psordiat,
MATA:4130201 7 Dados 5031 mer no
EA Unale aa ia 0782152961 3 ufitosa ususano
Assinado digitalmente por RODINEL!
ANTONIO DO NASCIMENTO 07821529613
86000 188, OU=
rtificado PF A3,
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Luiz Cláudio da Mata
Prefeito de Bom Sucesso
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Prefeito de Carrancas
Assinado de forma digital por
FABIANO DA SILVA cigano DA Siva
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