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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui diretrizes para a promoção da Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) como instrumento de acessibilidade comunicacional nos espaços e serviços públicos do Município de Lavras, visando garantir a inclusão e a autonomia de pessoas com necessidades complexas de comunicação, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo Aguardando a tramitação do Substitutivo n°03/2026.
2026-04-22 Pedido de vista Vista do Vereador João Luiz Rezende Carvalho Silva no parecer da CCJ pela inadmissibilidade da proposição.
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Votação do Parecer da CCJ pela Inadmissibilidade da proposição.
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-15 Parecer Contrário da Comissão
2026-04-09 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-19 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-18 Aguardando parecer jurídico
2026-03-13 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO — PT
PROJETO DE LEI Nº 03/2026
Institui diretrizes para a promoção da Comunicação
Aumentativa e Alternativa (CAA) como instrumento de
acessibilidade comunicacional nos espaços e serviços
públicos do Município de Lavras, visando garantir a
inclusão e a autonomia de pessoas com necessidades
complexas de comunicação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e a
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Lavras, diretrizes para a promoção da Comunicação
Aumentativa e Alternativa - CAA, como instrumento de acessibilidade comunicacional para pessoas com
necessidades complexas de comunicação.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) o conjunto
de recursos, estratégias e técnicas que auxiliam, complementam ou substituem a comunicação oral ou
escrita, conforme definição adotada pela Lei Federal nº 15.249, de
3 de novembro de 2025.
Art. 3º - A adoção de recursos de CAA poderá ocorrer, de forma progressiva, nos seguintes espaços e
serviços públicos municipais:
I — unidades de saúde;
IH — escolas e creches da rede pública municipal;
HI — praças, parques e espaços públicos de uso coletivo;
IV — órgãos e repartições municipais com atendimento ao público;
V — eventos culturais, esportivos e sociais.
Art. 4º - Os recursos de CAA poderão incluir, entre outros:
I — pranchas ou painéis de comunicação com símbolos ou pictogramas (imagens, números e letras);
II — materiais impressos ou digitais acessíveis;
HI — orientações visuais simplificadas para interação e atendimento.
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ARISTIDES SILVA FILHO - PT —.
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS cdi Bo
ESTADO DE MINAS GERAIS E! Ei a
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO — PT
Art, 5º - O Poder Executivo deverá promover ações de capacitação básica dos servidores públicos para o
atendimento inclusivo de pessoas com necessidades complexas de comunicação.
Art. 6º - O Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades e
organizações da sociedade civil para apoio técnico e implementação e manutenção das ações previstas
nesta Lei.
$ 1º Para maior efetividade desta Lei, deverá ser observado o cumprimento da Resolução do Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFA) nº 799, de 17 de outubro de 2025, publicada no DOU em 27 de
novembro de 2025.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a promoção da Comunicação
Aumentativa e Alternativa (CAA) nos espaços e serviços públicos do Município de Lavras, garantindo
maior acessibilidade comunicacional às pessoas com necessidades complexas de comunicação.
A Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) compreende um conjunto de recursos, estratégias e
técnicas que auxiliam, complementam ou substituem a comunicação oral ou escrita de pessoas que
apresentam dificuldades significativas de fala ou linguagem. Esses recursos são amplamente utilizados
por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), paralisia cerebral, síndromes genéticas, doenças
neurológicas, deficiência intelectual, entre outras condições que impactam a comunicação funcional.
Trata-se de um conjunto de “símbolos e desenhos” que estão em uma folha impressa, quadro ou placa (a
depender da disponibilidade do local) , e que são utilizados para ajudar a expressar verbos e substantivos
por aqueles que apresentam dificuldade de comunicação.A promoção da acessibilidade comunicacional
está diretamente relacionada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade
e da não discriminação, previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988. Além disso, encontra
respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece
como dever do poder público assegurar condições de acessibilidade em serviços e espaços de uso coletivo.
A implementação progressiva de recursos de CAA em unidades de saúde, escolas, repartições públicas e
espaços coletivos representa medida de baixo custo e alto impacto social, promovendo autonomia,
segurança e participação ativa das pessoas com deficiência na vida comunitária,
ARISTIDES SILVA FILHO - PT
=
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEREADOR ARISTIDES SILVA FILHO — PT
Importante destacar que a proposta não cria obrigação imediata de estrutura complexa ou geração
automática de despesa, mas estabelece diretrizes para implementação gradual, respeitando a
disponibilidade orçamentária e permitindo a celebração de parcerias com universidades e organizações da
sociedade civil para apoio técnico.
A observância das normativas técnicas expedidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFA)
reforça a segurança técnica da proposta e assegura que a aplicação da CAA ocorra com respaldo científico
e profissional.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a política municipal de inclusão, amplia o acesso aos serviços
públicos e reafirma o compromisso do Município de Lavras com a promoção dos direitos humanos e da
cidadania plena.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com
o apoio para sua aprovação.
Acompanha esse projeto:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=legislacaoConstituicao
- Lei nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) de 06 de julho de 2015.
https://Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/1ei/13146.htm
Plenário da Câmara Municipal de Lavras
Na data do protocolo,
O)
Aribtides Silva Filho (PT) — Vereador
ARISTIDES SILVA FILHO - PT
Digitalizado com CamScanner

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