br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaProjeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Assistência à Qualidade de Vida e conceder Auxílio-Bem-Estar aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Lavrasprev”.
native_id603

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Pedido de vista Sob Vista do Vereador Tide.
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-14 Requerimento de Comissão
2026-05-14 Aguardando decisão da Presidência
2026-05-12 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2026-05-11 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-05-11 Aguardando decisão da Presidência A Comissão de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas (CFO) solicitou prorrogação do prazo para emissão de parecer, entretanto, tramitou a proposição para a Secretaria Legislativa invés de tramitar para a Presidência, no dia 07/05/2026. Por essa razão remeto a proposição a Presidência, para decisão.
2026-05-08 Requerimento de Comissão
2026-04-22 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-22 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-16 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-15 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-09 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado conforme decisão da Presidência.
2026-04-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-23 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-19 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-18 Aguardando parecer jurídico
2026-03-17 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 15/2026/PGM
Lavras, 16 de março de 2026
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento do Projeto de Lei (PGM nº 003/2026) que "Autoriza o Poder Executivo 
a instituir o Programa de Assistência à Qualidade de Vida e conceder Auxílio-Bem-Estar aos 
servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Lavrasprev”.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei, que visa instituir o 
Programa de Assistência à Qualidade de Vida e conceder Auxílio-Bem-Estar aos servidores 
públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Lavrasprev.
A presente iniciativa legislativa surge da imperiosa necessidade de corrigir um equívoco 
jurídico pretérito e, simultaneamente, assegurar a continuidade de um suporte financeiro 
essencial aos nossos aposentados e pensionistas, agora sob o manto da estrita legalidade e 
constitucionalidade. É de conhecimento público que a legislação municipal anterior previa o 
pagamento de auxílio-alimentação a esta categoria de beneficiários. Contudo, a Procuradoria￾Geral do Município, em sua diligente atuação e em conformidade com a jurisprudência 
consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula Vinculante nº 55, que 
estabelece que "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos", identificou a 
inconstitucionalidade de tal previsão. A atuação da Procuradoria foi, portanto, escorreita e 
indispensável para sanar o vício jurídico, garantindo a conformidade do Município com o 
ordenamento pátrio.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem como pilar fundamental a concessão de absoluta 
segurança jurídica aos aposentados e pensionistas de Lavras. Ao instituir o "Auxílio-Bem-Estar", 
com caráter eminentemente indenizatório e assistencial, o Poder Executivo Municipal não 
apenas mantém o poder de compra e a capacidade de custeio de despesas médicas e de bem￾estar dos inativos, mas o faz em perfeita consonância com os ditames constitucionais e a 
pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esta nova rubrica, desvinculada da 
contraprestação pelo trabalho ativo, encontra respaldo em precedentes que validam a 
assistência como política pública de proteção social, afastando qualquer questionamento 
acerca de sua natureza e legalidade.
Adicionalmente, a aprovação desta Lei representa uma blindagem jurídica estratégica para a 
Administração Municipal, bem como medida essencial para a subsistência e dignidade dos 
nossos beneficiários. A previsibilidade e a estabilidade jurídica são elementos cruciais para a 
boa governança e para a tranquilidade dos cidadãos.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Por fim, cumpre-nos esclarecer que a presente proposição não implica em criação de nova 
despesa ou aumento real de gastos para o erário municipal. Trata-se, portanto, de uma mera 
adequação de rubrica e natureza jurídica de uma despesa já existente e plenamente 
comportada na dotação orçamentária vigente. Diante deste cenário de reclassificação e não 
de incremento orçamentário, entende-se despicienda a apresentação de um novo Estudo de 
Impacto Orçamentário e Financeiro, nos termos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
uma vez que a despesa já possui cobertura e previsão no orçamento municipal.
Diante do exposto, e convicta da relevância social e da irrefutável segurança jurídica que esta 
medida trará aos nossos aposentados e pensionistas, conto com o apoio e a sensibilidade dos 
nobres Vereadores para a célere aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 003/2026)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À QUALIDADE DE VIDA 
E CONCEDER AUXÍLIO-BEM-ESTAR AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS 
VINCULADOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL LAVRAS (LAVRASPREV), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Qualidade de Vida, e autorizado o 
Poder Executivo a conceder Auxílio-Bem-Estar, de caráter estritamente indenizatório e 
assistencial, aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao Instituto 
de Previdência Municipal de Lavras (LAVRASPREV).
§ 1º O Auxílio-Bem-Estar de que trata esta Lei não possui natureza remuneratória, não 
se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão e não constitui base de cálculo para 
quaisquer vantagens, contribuições previdenciárias ou imposto de renda.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei não integra o plano de benefícios do Regime Próprio 
de Previdência Social, possuindo caráter assistencial custeado pelo Município.
Art. 2º O valor do Auxílio-Bem-Estar será pago mensalmente no montante de R$ 70,00
(setenta reais), e visará o custeio e ressarcimento de despesas com qualidade de vida,
medicamentos, tratamentos médicos, odontológicos, psicológicos e artigos de necessidade à 
saúde do idoso, aposentados e pensionistas.
Art. 3º O auxílio será custeado exclusivamente com recursos da Administração Pública 
Municipal Direta, sendo os valores repassados ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras 
(LAVRASPREV) para operacionalização do pagamento aos beneficiários de que trata o art. 1º 
desta Lei.
Art. 4º O valor previsto do Auxílio-Bem-Estar será rateado em partes iguais na hipótese 
de haver mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor instituidor.
Art. 5º Para fins de manutenção do recebimento do referido benefício, o servidor 
público municipal inativo ou pensionista deverá, no ato da prova de vida, firmar declaração 
anual de que utiliza o auxílio para custeio exclusivo das despesas mencionadas no art. 2º, sob 
pena de suspensão do pagamento.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º O benefício cessará automaticamente:
I – com o falecimento do beneficiário; ou
II – com a perda da qualidade de pensionista.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente, ficando o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de março de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →