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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui o dia 17 de outubro como o Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Município de Lavras-MG, estabelece diretrizes para a criação de memoriais físicos e simbólicos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário Proposição sobrestada por decisão do Plenário em 27/04/2026.
2026-04-08 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-01 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-27 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-25 Aguardando parecer jurídico
2026-03-20 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui o dia 17 de outubro como o Dia de Luto e de 
Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito 
do Município de Lavras-MG, estabelece diretrizes para 
a criação de memoriais físicos e simbólicos, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o dia 17 (dezessete) de outubro como o Dia de Luto e de Memória às 
Mulheres Vítimas de Feminicídio no Município de Lavras-MG.
Art. 2º – São diretrizes e objetivos desta Lei: 
I – Honrar a memória das mulheres vítimas de feminicídio e prestar solidariedade aos seus 
familiares; 
II – Garantir às sobreviventes e famílias o direito à memória e à verdade como parte das 
políticas de reparação; 
III – Promover a conscientização sobre a violência de gênero através da ocupação simbólica de 
espaços públicos; 
IV – Identificar falhas na rede de proteção a partir da análise das trajetórias das vítimas.
Art. 3º – Para a efetivação da memória e reparação, o Poder Público poderá: 
I – Implementar o Projeto Banco Vermelho em praças e parques, instalando assentos na cor 
vermelha que simbolizem o lugar ocupado pelas vítimas e contenham informações sobre canais
de denúncia e ajuda; 
II – Priorizar a denominação de novos logradouros, prédios e espaços públicos com o nome de 
mulheres vítimas de feminicídio ou ícones da luta pelos direitos das mulheres; 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
III – Instituir um Memorial, um registro (físico ou digital) que documente as histórias de 
superação das sobreviventes e a memória das que se foram.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A institucionalização do Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio 
é um passo crucial para a construção de uma cultura de "nunca mais". Esta data não é apenas 
um registro no calendário, mas um compromisso político com a justiça reparadora. Honrar a 
memória das que se foram é o primeiro passo para garantir o futuro das que ficam 
transformando o silêncio do luto em uma voz ativa por autonomia e direitos.
A escolha do dia 17 de outubro possui um peso histórico e simbólico profundo, fazendo 
referência ao caso de Eloá Cristina Pimentel, assassinada em 2008 em um crime que parou o 
Brasil e evidenciou as falhas na abordagem de casos de violência doméstica. Esta proposta está 
em plena consonância com a Lei Federal nº 15.334, sancionada em 8 de janeiro de 2026, que 
teve origem no projeto da senadora Leila Barros e contou com a mobilização do Pacto Nacional 
contra os Feminicídios.
Ao replicar esta lei localmente, o Poder Legislativo força a sociedade e o Estado a 
refletirem sobre a multidimensionalidade da violência. O feminicídio é o desfecho trágico de 
uma cadeia de violações que inclui o desprezo, o ódio e a invisibilidade. Transformar a dor 
individual em um compromisso institucional de sensibilização permite que identifiquemos 
gargalos na rede de proteção e reafirmemos que a vida das mulheres é uma prioridade 
inegociável da gestão pública.
Rose Oliveira
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
REFERÊNCIAS:
Lei Federal nº 15.334. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-
2026/2026/lei/L15334.htm

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