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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero para os servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Lavras, estabelece critérios de mérito para progressão funcional, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-30 Aguardando parecer jurídico
2026-03-20 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____________, DE 2026
Institui a Política de Educação Continuada em 
Prevenção à Violência de Gênero para os servidores 
públicos da administração direta e indireta do Município 
de Lavras, estabelece critérios de mérito para 
progressão funcional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a Política de Educação Continuada 
em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e 
comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretriz a formação periódica e continuada 
dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:
I - Capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência 
contra a mulher em todas as suas formas;
II - Garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de 
violência que buscam os serviços públicos municipais;
III - Prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço 
público;
IV - Difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria 
da Penha), e sobre a rede municipal de proteção e acolhimento.
Art. 3º A capacitação de que trata esta Lei será realizada com periodicidade mínima 
[anual/bienal], podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério 
Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselhos de classe, 
universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e 
execução dos cursos.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações 
instituídas por esta Lei será considerada critério de mérito e pontuação para fins de avaliação 
de desempenho e progressão funcional na carreira do servidor público municipal.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Pública 
regulamentar os critérios de pontuação e equivalência de horas complementares.
Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão 
assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas 
atividades de capacitação, sem prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
JUSTIFICATIVA
A violência de gênero configura uma das mais graves violações de direitos humanos no 
Brasil. As estatísticas demonstram que o enfrentamento a essa realidade exige uma rede de 
proteção articulada, ágil e, acima de tudo, devidamente qualificada.
É imperativo que todos os servidores públicos — e não apenas aqueles diretamente 
ligados à segurança, saúde ou assistência social — estejam aptos a identificar sinais de 
violência, a realizar um acolhimento humanizado e a encaminhar a vítima de forma humanizada 
para a rede de proteção, evitando a nefasta revitimização ou a violência institucional.
Este projeto não apenas obriga a capacitação periódica em toda a administração direta 
e indireta, mas traz um instrumento moderno de incentivo: a transformação desta formação em 
critério de mérito para a progressão funcional do servidor.
Ao atrelar a capacitação à avaliação de desempenho e progressão de carreira, o 
Município de Lavras transforma uma obrigação legal em uma política de valorização 
profissional, estimulando a adesão, recompensando o servidor que se qualifica e criando uma 
cultura de letramento em direitos humanos dentro da máquina pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante da relevância e urgência do tema, e por não gerar impacto financeiro que 
extrapole a rotina de recursos humanos já existente na Prefeitura, peço o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Rose Oliveira
Vereadora
REFERÊNCIAS:
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

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