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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026.
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos
processos administrativos que figurem como
parte ou interessada a pessoa em situação de
violência doméstica e familiar.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão
ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte
ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de
todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em
nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações
e procedimentos administrativos.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à autoridade
administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo
Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia
da Mulher;
II - fotocópia de exame de corpo delito;
III - fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva.
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Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de violência
doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer
departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação
comprobatória no período de dois anos.
Art. 4° Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica
e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha
transitado em julgado ou medida protetiva expirada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade inadiável de o Estado
oferecer respostas ágeis e eficazes às mulheres que enfrentam a ruptura do ciclo de violência
doméstica e familiar. Compreendemos que a violência de gênero não se esgota na agressão
física; ela se perpetua na dependência econômica, na insegurança habitacional e, muitas vezes,
em uma burocracia estatal que ignora a urgência de quem corre risco de morte. Para uma
mulher nessa situação, o tempo não é apenas um detalhe administrativo, mas o fator que separa
a sobrevivência da tragédia.
Muitas vezes, o processo de reconstrução da vida exige que a mulher acione diversos
serviços públicos simultaneamente. A necessidade de uma vaga em creche em um novo
território para afastar os filhos do agressor, a solicitação de benefícios assistenciais ou a
tramitação de prontuários de saúde são demandas que não podem aguardar meses em filas
comuns. Ao garantir a tramitação prioritária de processos administrativos, esta lei retira das
costas da mulher em situação de violência o peso de enfrentar a lentidão institucional em um
momento de extrema vulnerabilidade, assegurando que o Estado se mova com a rapidez que a
preservação da vida exige.
Este projeto encontra respaldo e inspiração na Lei Municipal nº 15.973/2022, da cidade
de Curitiba, fruto da iniciativa da então vereadora Carol Dartora. A proposta estabelece que a
prioridade seja aplicada em todos os atos e instâncias da administração pública direta e indireta,
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bastando a apresentação de documentos como o boletim de ocorrência, laudo de corpo de delito
ou pedido de medida protetiva. Além disso, para evitar a revitimização e o desgaste de ter que
provar sua condição repetidamente, a prioridade concedida terá validade de dois anos em
qualquer departamento municipal, sem a necessidade de nova documentação.
Portanto, legislar sobre a prioridade no atendimento administrativo é cumprir o dever
constitucional de proteção à família e à dignidade da pessoa humana. É garantir que a rede de
proteção funcione como uma engrenagem integrada, facilitando a autonomia feminina e
consolidando o compromisso desta Casa com uma sociedade livre de violência e amparada por
instituições que valorizam, acima de tudo, a vida das mulheres.
Rose Oliveira
Vereadora
REFERÊNCIAS:
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
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