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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProcede Revisão Geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Arquivado em definitivo
2026-04-14 Proposição transformada em lei
2026-04-13 Aguardando sanção governamental
2026-04-13 Redação Final
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-31 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-30 Parecer Favorável da Comissão
2026-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-25 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-03-23 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-23 Aguardando parecer jurídico
2026-03-20 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

E
MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2026.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Procede Revisão Geral nos salários e vencimentos
dos servidores públicos do Poder Legislativo
municipal.
A Câmara Municipal de Lavras APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica concedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, artigo 37, da
Constituição da República Federativa do Brasil, c/c inciso I, do artigo 36 da Lei Orgânica do
Município de Lavras, o percentual de 4,2643% (quatro vírgula dois mil seiscentos € quarenta e três
por cento) aos vencimentos e salários dos Servidores do Poder Legislativo municipal, com base no
IPCA/IBGE, acumulado de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Art. 2º. O percentual constante no art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder
Legislativo, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, estendendo-se aos
aposentados e pensionistas que gozarem de paridade.
Art. 3º. O percentual de revisão constante no art. 1º desta Lei deverá incidir sobre as tabelas
dos anexos IIL IV, VIII, IX e X da Lei Complementar n.º 387, de 25 de abril de 2019, com sua
publicação oficial, na forma do art. 47, $ 3º, da Lei Complementar n.º 387/2019.
Art. 4º. Fica concedido, a título de revisão geral, nos termos do artigo 3º, $$ 1º e 2º, da Lei
municipal n.º 4.804, de 28 de novembro de 2023, o percentual de 4,2643% (quatro vírgula dois mil
seiscentos e quarenta e três por cento) ao valor pago como vantagem indenizatória de auxílio-
alimentação aos Servidores do Poder Legislativo municipal, com base no IPCA/IBGE, acumulado de
janeiro de 2025 a dezembro de 2025, passando o art. 3º, caput, da Lei n.º 4.804, de 28 de novembro
de 2023, vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Aos servidores da Câmara Municipal de Lavras, conforme di
artigo 2º da presente Lei, serão devidos, a título de auxílio-alimentação, vantagem
pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida a cada mês, em folha de
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pagamento, no importe de R$ 502,78 (quinhentos e dois reais e setenta e oito
centavos).”
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, no exercício financeiro de 2026.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
Janeiro de 2026.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 02 de março de 2026.
VSRTARA CASSÍANO ROCHA (DC)
(Presidente)
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD)
(Vice-Presidente) (
Ss D)
(Primeiro-Tesoureiro)
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JOAO LUIZ DE CARVALHO JUSSANIA Peti, SANTOS
SILVA (PSD) SILVA (DC)
(Primeiro-Secretário) (Segunda-Tesoureira)
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ANEXO III - QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
AR CARGOS POSIÇÃO VENCIMENTO VENCIMENTO
INICIAL BÁSICO 2025 BÁSICO 2026
GCcT Técnico Administrativo GCT LA R$ 3.137,49 R$ 3.271,28
GCcT Recepcionista GCT IA R$ 3.137,49 R$ 3.271,28
GCcT Editor de Imagem GCT IA R$ 3.137,49 R$ 3.271,28
GcT Técnico Legislativo GCT ID R$ 3.632,02 R$ 3.786,90
GCcT Técnico de Suporte GCT ID R$ 3.632,02 R$ 3.786,90
GCA Analista Administrativo GCA IA R$ 4.914,71 R$ 5.124,29
GCA Analista Legislativo GCA I-€ R$ 5.418,45 R$ 5.649,51
GPRO Procurador Legislativo GPRO IA R$ 5.199,35 R$ 5.421,07
GCON Controlador GCON IA R$ 8.127,68 R$ 8.474,27
CDTV Diretor de TV CDTV IA R$ 9.423,38 R$ 9.825,22
ANEXO IV — QU
ADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS
VENCIMENTO VENCIMENTO
CARGOS BÁSICO 2025 BÁSICO 2026
Procurador-Geral R$ 10.398,69 R$ 10.842,12
Assessor Parlamentar R$ 3.448,91 R$ 3.595,98
Chefe de Gabinete R$ 5.560,24 R$ 5.797,35
Diretor Administrativo R$9.714,18 R$ 10.128,42
Assessor de Tecnologia R$ 7.200,67 R$ 7.507,73
Assessor de Relações R$ 4.500,00 R$ 4.691,89
Institucionais
Contador-Geral R$ 7.200,67 R$ 7.507,73
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ANEXO VIII — TABELA SALARIAL — EFETIVOS
GCT A B c D E F G H I
NÍVELI R$3.271,28 | R$3.434,84 | R$3.606.58 | R$3.786,90 | R$3.976,26 | R$4.175.07 | R$4.383,82 | R$ 4.603,01 | R$4.833,15
NÍVEL II R$ 3.761,98 | R$3.950,07 | R$4.147,57 | R$4.354,94 | R$4.572,69 | R$4801,33 | R$5.041,40 | R$ 5.293,46 | R$5.558,13
NÍVEL HI R$ 4.740,09 | R$4.977,08 | R$5.225,94 | R$5.487,22 | R$5.761,60 | R$6.049,68 | R$6.352,16 | R$ 6.669,76 | R$ 7.003,24
NÍVEL IV R$ 6.304,32 | R$6.619,52 | R$6.950,49 | R$7.298,00 | R$7.662.92 | R$8.046,07 | R$ 8.448,37 | R$8.870,77 | R$9.31431
GCA A B c D E F G H I
NÍVELI R$5.124,29 | R$5.380,48 | R$5.649,51 | R$5.931,99 | R$6.228,59 | R$6.540,02 | R$ 6.867,02 | R$7.210,38 | R$ 7.570,89
NÍVEL II R$ 5.892,93 | R$6.187,56 | R$6.496,93 | R$6.821,79 | R$7.162,88 | R$7.521,02 | R$ 7.897,07 | R$8.291,94 | R$8.706,52
NÍVEL II R$7.425,10 | R$7.796,32 | R$8.186,14 | R$8.59545 | R$9.025,23 | R$9476,49 | R$9.950,31 | R$ 10.447,84 | R$ 10.970,22
NÍVEL IV R$ 9.875,38 | R$ 10.369,11 | R$ 10.887,56 | R$ 11.431,95 | R$ 12.003,56 | R$ 12.603,73 | R$ 13.233,91 | R$ 13.895,63 | R$ 14.590,39
GPRO A B C D E F G H I
NÍVELI R$ 5.421,07 | R$5.692,12 | R$5.976,73 | R$6.275,56 | R$6.589,34 | R$6.918,81 | R$7.264,75 | R$ 7.627,98 | R$ 8.009,38
NÍVEL II R$ 6.234,22 | R$6.545,94 | R$6.873,23 | R$7.216,90 | R$7.577,74 | R$7.956,63 | R$ 8.354,46 | R$8.772,18 | R$9.210,79
NÍVEL HI R$ 7.855,13 | R$8.247,88 | R$8.660,27 | R$9.093,29 | R$9.547,95 | R$ 10.025,35 | R$ 10.526,62 | R$ 11.052,95 | R$ 11.605,60
NÍVEL IV R$ 10.447,31 | R$ 10.969,68 | R$ 11.518,17 | R$ 12.094,07 | R$ 12.698,78 | R$ 13.333,72 | R$ 14.000,40 | R$ 14.700,42 | R$ 15.435,44
GCON A B C D E F G H I
NÍVEL 1 R$ 8.474,27 | R$8.897,98 | R$9.342,88 | R$9.810,02 | R$ 10.300,52 | R$ 10.815,55 | R$ 11.356,33 | R$ 11.924,15 | R$ 12.520,35
NÍVEL II R$ 9.745,41 | R$ 10.232,68 | R$ 10.744,31 | R$ 11.281,52 | R$ 11.845,60 | R$ 12.437,88 | R$ 13.059,78 | R$ 13.712,77 | R$ 14.398,41
NÍVEL HI R$ 12.279,21 | R$ 12.893,18 | R$ 13.537,83 | R$ 14.214,72 | R$ 14.925,45 | R$ 15.671,73 | R$ 16.455,33 | R$ 17.278,10 | R$ 18.141,99
NÍVEL IV R$ 16.331,36 | R$ 17.147,92 | R$ 18.005,31 | R$ 18.905,57 | R$ 19.850,85 | R$ 20.843,39 | R$ 21.885,58 | R$ 22.979,87 | R$ 24.128,85
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ANEXO IX - VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS EXISTENTES
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO EDITAL N. 01/2023
Débora Abdala Caetano
GCT E-A A B c D E F G H I
NÍVEL 1 R$ 8.597,68 | R$ 9.027,57 R$ 9.478,96
NÍVEL II R$ 10.833,09 | R$ 11.374,74 R$ 11.943,47
NÍVEL HI R$ 14.408,00 | R$ 15.128,40 R$ 15.884,82
Paulo Vagner Veloso
GCT E-A A B c D E F G H I
NÍVEL H R$5.847.56| R$6.139,94] R$ 6.446,95 | R$6.769,28| R$ 7.107,74 R$ 7.463,13 R$ 7.836,28 R$ 8.228,11 R$ 8.639,51
NÍVEL HI R$7.777,25| R$8.166,11| R$ 8.574,42| R$9.003,15| R$9.453,30 R$ 9.925,96 | R$ 10.422,26| R$ 10.943,38 R$ 11.490,55
Patrícia Aparecida Terra de Andrade
GCT E-A A B c D E F G H I
NÍVELI R$ 5.730,56] R$ 6.017,08 R$ 6.317,95
NÍVEL II R$ 7.220,52] R$ 7.581,52 R$ 7.960,62
NÍVEL II R$ 9.603,29] R$ 10.083,44 R$ 10.587,61
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA
Câmara Municipal de Lavras, 02 de março de 2026.
Promovemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei em epígrafe,
gue procede à revisão geral dos salários e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, em
cumprimento ao que determina a Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso X: Art. 37.
[...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Isto posto, no âmbito do Poder Legislativo compete à Mesa Diretora, com fulcro no
artigo 10, inciso I, alínea “a” c/c inciso XV, do Regimento Interno (Resolução nº 068/2011) c/c artigo 36,
inciso I, da lei Orgânica do Município de Lavras, a iniciativa da revisão da remuneração dos servidores
públicos do seu quadro próprio, devendo obrigatoriamente fazê-lo sempre na mesma data e com índices iguais
para os seus servidores, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, que devem
nortear a Administração Pública Municipal.
Acrescenta-se, ainda, em atenção ao disposto no art. 3º, 8 1º, da Lei nº 4.804, de 28 de
novembro de 2023, a necessidade de revisão do valor do auxílio-alimentação dos servidores do Poder
Legislativo Municipal, no percentual de 4,2643% (quatro vírgula dois mil seiscentos e quarenta e três por
cento), conforme instituído pela referida legislação.
Cumpre destacar que as tabelas constantes dos Anexos HI, IV e VIII, mencionadas no
artigo 3º do presente Projeto de Lei, constituem cópias fidedignas dos cálculos elaborados pela Ilustríssima
Contadora-Geral, conforme demonstrado nas respectivas tabelas do estudo de impacto.
Contudo, considerando a divergência verificada entre a tabela constante do anexo da
lei publicada e aquela relativa ao estudo de impacto, aplicou-se o percentual de 4,2643% (quatro vírgula dois
mil seiscentos e quarenta e três por cento) à tabela referente à servidora aposentada Débora Abdala Caetano.
Ressalta-se que eventual divergência quanto ao valor efetivamente percebido pela ex-
servidora junto ao Instituto LavrasPrev deverá ser corrigida por meio de projeto de lei específico, em
consonância com o índice aplicado nas demais tabelas do Projeto de Lei e devidamente indicado pelo setor
competente responsável pela elaboração do estudo de impacto. 370)
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Assim, observando-se que os indicadores econômicos demonstram que os índices
inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder
aquisitivo dos servidores e considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei,
estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Or amentária em
vigência, conforme Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, elaborado pela profissional
responsável pelo Setor de Contabilidade Sra. Adriana Aparecida Ferreira bem como aos ditames da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente
propositura é legal e constitucional.
Posto isto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, visando a garantia constitucional dos servidores
públicos desta Colenda Casa de Leis, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
” Lei Complementar nº 387/2019, disponibilizada no site
https://sapl .lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/7259/lei complementar 38
7 2019 estrutura organizacional c 5Ubhkzd.pdf;
” Constituição Federal, disponibilizada no site
https://www planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm;
Y. Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
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