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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui o Sistema Inteligente de Monitoramento Escolar com Reconhecimento Facial e Notificação em Tempo Real no Município de Lavras e dá outras providências.
native_id609

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-07 Aguardando decisão da Presidência
2026-03-30 Aguardando parecer jurídico
2026-03-23 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º .../2026.
(De autoria Vereador Cláudio José da Silva — Zeca do Salão).
Institui o Sistema Inteligente de
Monitoramento Escolar com
Reconhecimento Facial e Notificação em
Tempo Real no Município de Lavras e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Inteligente de Monitoramento Escolar com Reconhecimento
Facial, a ser implantado em todas as unidades da rede pública municipal de ensino de Lavras/MG.
Art. 2º O sistema tem como finalidade:
I— Garantir a segurança dos alunos no ambiente escolar;
II — Monitorar, em tempo real, a entrada e saída dos estudantes;
II — Informar automaticamente os responsáveis legais;
IV — Reduzir riscos de evasão escolar;
V — Modernizar a gestão educacional por meio de tecnologia.
Art. 3º O sistema será composto por:
I— Cadastro biométrico facial dos alunos;
Il — Equipamentos de leitura facial instalados nas entradas das escolas;
II — Plataforma digital integrada à Secretaria Municipal de Educação;
IV — Aplicativo oficial da Prefeitura para envio de notificações;
V — Sistema de registro e armazenamento seguro de dados.
Art. 4º No momento da entrada e saída do aluno, o sistema enviará automaticamente:
I— Notificação em tempo real via aplicativo;
II — Mensagem SMS, quando necessário;
III — Registro de horário para acompanhamento dos responsáveis.
Art. 5º A utilização do sistema dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
$1º A recusa não impedirá o acesso do aluno à escola.
82º Nestes casos, será utilizado controle alternativo de presença.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
Art. 6º O tratamento de dados obedecerá integralmente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
garantindo:
I— Proteção e sigilo das informações;
II — Uso exclusivo para fins educacionais e de segurança;
II — Proibição de compartilhamento indevido;
IV — Armazenamento em ambiente seguro;
V — Exclusão dos dados após o desligamento do aluno da rede municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— Firmar convênios com empresas de tecnologia;
Il — Contratar serviços especializados;
HI — Buscar recursos estaduais e federais;
IV — Implementar o sistema de forma gradual
Art. 8º A implantação do sistema seguirá o seguinte cronograma:
I- 120 dias para projeto piloto;
Il — 12 meses para implantação em 50% das escolas;
II — 24 meses para cobertura total da rede municipal.
Art. 9º Fica instituído o Aplicativo Oficial de Monitoramento Escolar, com as seguintes funções:
I— Recebimento de notificações;
II — Consulta de histórico de entrada e saída;
II — Comunicação com a escola;
IV — Alertas de ausência do aluno.
Art. 10º O descumprimento das normas de proteção de dados implicará:
I— Responsabilização administrativa;
II— Aplicação de sanções legais;
II — Multas conforme legislação vigente;
IV — Afastamento de servidores em caso de uso indevido.
Art. 11º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa trazer mais segurança, tranquilidade e modernização para a rede
municipal de ensino de Lavras/MG.
A proposta utiliza tecnologia de reconhecimento facial para garantir que os pais e responsáveis
saibam, em tempo real, quando seus filhos chegam e saem da escola, reduzindo riscos e
aumentando a confiança no sistema educacional.
Além disso, o projeto contribui diretamente para:
Combate à evasão escolar
Aumento da segurança nas escolas
Melhoria na gestão educacional
Integração entre escola e família
A criação de um aplicativo oficial fortalece a comunicação e coloca o município na vanguarda da
inovação na educação pública.
O projeto respeita integralmente a legislação de proteção de dados, garantindo segurança e
privacidade.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238

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