8
MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º .../2026.
(De autoria Vereador Cláudio José da Silva — Zeca do Salão).
Dispõe sobre a obrigatoriedade do paciente
comunicar previamente à Secretaria Municipal de
Saúde de Lavras — MG sua impossibilidade de
comparecimento às consultas e procedimentos
agendados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras — MG, a obrigatoriedade de o cidadão
que tiver consulta, exame ou procedimento agendado na rede pública municipal de saúde
comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua impossibilidade de
comparecimento.
Art. 2º A comunicação deverá ser feita à Secretaria Municipal de Saúde ou à unidade de saúde
responsável pelo agendamento, por meio presencial, telefônico, aplicativo de mensagens ou outro
meio eletrônico disponibilizado pelo município.
Art. 3º O objetivo desta Lei é permitir que a Secretaria Municipal de Saúde disponibilize a vaga a
outro paciente que esteja na lista de espera, evitando o desperdício de consultas e recursos públicos,
além de melhorar o atendimento à população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar medidas de orientação e campanhas
educativas para conscientizar a população sobre a importância da comunicação prévia da ausência.
Parágrafo único.
A Secretaria de Saúde poderá utilizar o slogan educativo:
“Avise e ajude outro a ser atendido! Consulta responsável é saúde para todos.”
nas campanhas e materiais de divulgação desta Lei, com o objetivo de sensibilizar os usuários do
sistema público sobre a importância do aviso prévio.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
8
MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
Art. 5º O não comparecimento sem justificativa ou aviso prévio poderá ser registrado no
prontuário do paciente, servindo como referência para o controle de agendamentos futuros, sem
prejuízo do direito ao atendimento médico.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo os procedimentos e canais de comunicação para o cumprimento das disposições aqui
previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado “Lei da Consulta Responsável”, tem por objetivo melhorar a
eficiência e o aproveitamento das consultas e procedimentos médicos realizados na rede pública de
saúde do Município de Lavras — MG.
Constata-se que, em diversas unidades de saúde, ocorre um alto índice de faltas injustificadas: de 30
consultas agendadas, muitas vezes apenas 6 pacientes comparecem, o que representa um
aproveitamento de apenas 20% das vagas.
Essa situação gera grandes prejuízos ao município, pois os profissionais de saúde — médicos,
enfermeiros e servidores — permanecem à disposição, gerando custos com horas de trabalho,
energia elétrica, transporte e estrutura física, sem que o atendimento aconteça de forma efetiva.
Além do impacto financeiro, há o prejuízo social, pois dezenas de pessoas aguardam por uma
oportunidade de atendimento e acabam ficando sem vaga por falta de comunicação prévia dos
pacientes que desistem.
Com a presente iniciativa, pretende-se criar uma cultura de responsabilidade e solidariedade, onde o
cidadão que não puder comparecer à consulta avisa antecipadamente, permitindo que outro paciente
da lista de espera seja beneficiado.
A proposta é simples, educativa e eficaz, e vem acompanhada de uma campanha de
conscientização, com o slogan:
“Avise e ajude outro a ser atendido! Consulta responsável é saúde para todos.”
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238
8
MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE VEREADOR ZECA DO SALÃO
Dessa forma, Lavras dá um passo importante rumo à gestão consciente e eficiente dos serviços
públicos de saúde, beneficiando toda a comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste projeto,
que representa mais economia, mais responsabilidade e mais respeito com o cidadão Lavrense,
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 19 de março de 2026.
Vereador Cláudio José da Silva
Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238