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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaINCLUI OS ARTS. 4º-A E 4º- B NA LEI Nº 4695, DE 19 ABRIL DE 2022, INSTITUINDO O "PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS".
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-24 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-22 Aguardando decisão da Presidência
2026-04-13 Aguardando parecer jurídico
2026-04-09 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR BIRA ROCHA - DC
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____ / 2026
(De autoria do Vereador Bira Rocha)
INCLUI OS ARTS. 4º-A E 4º-B NA LEI Nº 
4.695, DE 19 DE ABRIL DE 2022, 
INSTITUINDO O “PROGRAMA 
MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
COLABORATIVA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 4.695, de 19 de abril de 2022, fica acrescida dos seguintes arts. 
4º-A e 4º-B:
“Art. 4º-A Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização 
Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a 
população a registrar e a denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, o 
descarte irregular de lixo em vias, praças, parques, áreas públicas ou 
outros locais.
§ 1º A denúncia de que trata este artigo deverá conter:
I – imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a 
infração e o seu local;
II – data e hora do registro; e
III – dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de 
premiação.
§ 2º Confirmada a infração pela autoridade competente, serão 
aplicadas as medidas previstas no art. 14 desta lei.
Art. 4º-B A denúncia que fornecer informações e imagens que 
permitirem a autuação do infrator e aplicação da respectiva multa 
habilitará o denunciante a receber uma premiação correspondente a 20% 
(vinte por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR BIRA ROCHA - DC
§ 1º O pagamento da premiação ocorrerá no prazo de 60 
(sessenta) dias após o recolhimento do valor da multa paga pelo infrator.
§ 2º As denúncias poderão ser realizadas por meio de aplicativo 
oficial do Poder Público Municipal, plataforma eletrônica ou outros 
meios a serem regulamentados, devendo ser garantido, caso solicitado, o 
sigilo da identidade do denunciante.”
Art. 2º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, especificando:
I – procedimentos para o recebimento e a apuração das denúncias;
II – forma de pagamento da premiação; e
III – critérios de verificação e comprovação da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr, Orlando Haddad, 09 de abril de 2026.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA - DC
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR BIRA ROCHA - DC
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos é um dos maiores desafios ambientais e de 
saúde pública enfrentados por Lavras. Apesar das campanhas educativas e da atuação das 
equipes de fiscalização, o número de infrações continua elevado, onerando o Município e 
prejudicando a qualidade d vida da população.
Este Projeto de Lei busca envolver diretamente o cidadão na preservação da cidade, 
criando um sistema de fiscalização colaborativa com incentivo financeiro. Trata -se de um 
modelo já testado em outras localidades- como em alguns municípios norte-americanos e 
asiáticos, nas quais, parte da multa paga pelo infrator é destinada àquele que contribuiu com 
provas que possibilitaram a autuação
A medida fortalece o senso de corresponsabilidade , amplia a capacidade de fiscalização 
sem gerar custos adicionais significativos ao erário e estimula a conscientização comunitária. 
Além disso, a proposta se alinha às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
Federal nº12.305 de 2010) e ao Decreto Municipal nº 16.660 de 29 de Agosto de 2022.
Ao instituir a premiação de 20% do valor arrecadado, a proposta garante ao cidadão 
denunciante seja reconhecido por sua contribuição, ao mesmo em que cria um mecanismo de 
dissuasão mais efetivo contra infratores.
Diante do exposto , solicito apoio dos nobres colegas para aprovação desta iniciativa, 
que representa um avanço na participação popular e na proteção do meio ambiente urbano.
Acompanham este Projeto os seguintes documentos: 
- Lei Nº 4.695 de 19 de abril de 2022, disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/7914/lei_4695_2022_republi
cacao_obrigatoriedade_manutencao_e_limpeza_de_lotes_e_terrenos_urbanos.pdf
Lei Federal Nº 12.305 de 2010 disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
-Decreto Municipal Nº 16660- DEC 16660 22 - Regulamenta a Lei Municipal nº 
4.695 - Limpeza de Lotes.pdf (DEC 16660 22 - Regulamenta a Lei Municipal nº 
4.695 - Limpeza de Lotes.pdf)
Plenário Dr, Orlando Haddad, 09 de abril de 2026.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA-DC
Vereador

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