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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
EMENDA MODIFICATIVA N° ____ /2026
(Autoria da Vereadora Jaqueline Aparecida Fráguas)
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 41/2025, QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO,
OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO IMÓVEL QUE
CONSTITUI A ATUAL SEDE DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JAQUELINE APARECIDA FRAGUAS, vereadora, no uso de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo Art. 33, Inciso II e Artigo 183, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Lavras, encaminha à apreciação dos pares com posterior votação a seguinte
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei supracitado:
Acrescente-se o seguinte artigo após o art. 1º do Projeto de Lei nº 041/2025:
“Art. 1º-A. A efetivação da alienação, da permuta ou da dação em pagamento de que
trata esta Lei fica condicionada à elaboração prévia de estudo de viabilidade técnica,
econômica e financeira, que deverá conter, no mínimo:
I – avaliação formal do imóvel público, realizada nos termos da legislação aplicável;
II – estimativa detalhada do custo da nova sede administrativa;
III – demonstração da vantajosidade da operação, sob os aspectos econômico,
administrativo e de interesse público;
IV – análise do impacto orçamentário e financeiro, nos termos da legislação vigente.”
Lavras, 08 de abril de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora – Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
JUSTIFICATIVA
A inserção após o art. 1º atende à técnica legislativa de organização lógica da norma, segundo
a qual disposições condicionantes gerais devem suceder imediatamente o dispositivo autorizativo,
antes da disciplina operacional da matéria.
O art. 1º do projeto estabelece a autorização legislativa, sendo adequado que a emenda, ao
instituir condições para sua concretização, seja posicionada como norma geral estruturante,
garantindo clareza, hierarquia normativa e coerência sistêmica, conforme orientam os manuais de
redação parlamentar.
A emenda visa assegurar que a decisão de alienação ou permuta de patrimônio público seja
precedida de avaliação técnica completa, evitando operações desvantajosas ou lesivas ao erário.
A exigência de estudo de viabilidade fortalece os princípios da economicidade, eficiência e
motivação administrativa, além de alinhar a norma às exigências dos Tribunais de Contas quanto à
demonstração prévia de vantajosidade em operações envolvendo bens públicos.
Lavras, 08 de abril de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora – Republicanos
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