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materia nº 4/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 4 AO PLE nº 41-2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO IMÓVEL QUE CONSTITUI A ATUAL SEDE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Parecer da Comissão
2026-05-11 Parecer Favorável da Comissão
2026-04-14 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
EMENDA MODIFICATIVA N° ____ /2026
(Autoria da Vereadora Jaqueline Aparecida Fráguas)
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 
Nº 41/2025, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO, OU, 
SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO IMÓVEL QUE
CONSTITUI A ATUAL SEDE DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE 
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JAQUELINE APARECIDA FRAGUAS, vereadora, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente aquelas definidas pelo Art. 33, Inciso II e Artigo 183, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Lavras, encaminha à apreciação dos pares com posterior votação a seguinte 
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei supracitado:
Dê-se nova redação ao item 4 da alínea “a” do inciso I e à alínea “c” do inciso II, ambos do art. 2º do 
Projeto de Lei nº 041/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – (...)
a) (...)
4. A avaliação prévia do imóvel objeto da dação em pagamento e da construção a ser recebida 
deverá ser realizada por empresa especializada independente, contratada mediante 
procedimento público, de modo a assegurar a transparência, a imparcialidade e a adequada 
demonstração da equivalência dos valores envolvidos, devendo eventual diferença de valor ser 
devidamente demonstrada e justificada.
II – (...)
c) A avaliação prévia do imóvel municipal e do imóvel a ser recebido em permuta deverá ser 
realizada por empresa especializada independente, contratada mediante procedimento público, 
de modo a assegurar a transparência, a imparcialidade e a adequada demonstração da 
equivalência dos valores envolvidos, devendo eventual diferença de valor ser devidamente 
demonstrada e justificada.”
Lavras, 08 de abril de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
 Vereadora – Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
JUSTIFICATIVA
A alteração deve ser feita diretamente nos dispositivos que já disciplinam a avaliação dos 
bens, e não por artigo autônomo, porque o projeto já contém regra específica sobre essa matéria no 
art. 2º, I, “a”, item 4, e no art. 2º, II, “c”. 
Pela técnica legislativa, quando a intenção é aperfeiçoar o conteúdo de dispositivo existente, 
substituindo fórmula mais aberta por redação mais precisa, o instrumento adequado é a emenda 
modificativa, e não a aditiva. Os manuais de redação legislativa distinguem exatamente a emenda 
modificativa, que altera a proposição sem substituí-la integralmente, da emenda aditiva, que 
acrescenta dispositivo novo.
A exigência de empresa especializada independente, contratada mediante procedimento 
público, fortalece a confiabilidade da avaliação patrimonial e reduz risco de subavaliação, 
superavaliação ou conflito de interesses em operação envolvendo alienação, dação em pagamento ou 
permuta de bem público.
A medida reforça os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, 
além de conferir maior segurança jurídica e transparência a negócio patrimonial de elevada relevância 
financeira para o Município.
Lavras, 08 de abril de 2026.
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora – Republicanos

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