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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 050/2025.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Arquivado em definitivo
2026-05-18 Veto sobre a proposição mantido
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-11 Parecer pelo manutenção do veto
2026-04-17 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-17 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-14 Aguardando decisão da Presidência
2026-04-10 Proposição com veto total

Documents (1)

texto original #

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Av. Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 019/2026/PGM
ASSUNTO: Comunica Veto nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria 
do Poder Legislativo.
Lavras/MG, 10 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Com nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para comunicar, nos 
termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, decisão de VETO TOTAL ao Projeto 
de Lei do Legislativo nº 050/2025.
Para compreensão de Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa, 
encaminho, em anexo, as razões do veto total ao citado Projeto de Lei aprovado 
nesta Câmara de Vereadores.
Cordialmente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Exmo. Presidente da Câmara Municipal
Ubirajara Cassiano Rocha
NESTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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VETO 001/2026
Ao Projeto de Lei do Legislativo nº 050/2025
Senhores Vereadores(as) da Câmara Municipal de Lavras,
Cumpre comunicar-lhes, na forma do disposto no artigo 58 da Lei Orgânica 
do Município, decisão de veto total ao Projeto de Lei nº 050/2025.
Acerca do Veto, dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Lavras:
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, 
os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
Na mesma toada, disciplina o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Lavras, Resolução 68/2011:
Art. 232. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou 
total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento da proposição de lei, por julgar inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, 
dentro de quarenta e oito horas, receber a comunicação 
motivada do aludido ato (grifo nosso).
O projeto de lei, embora meritório quanto à sua finalidade, apresenta vícios 
de inconstitucionalidade formal e material, o que impede sua sanção.
Inicialmente, constata-se vício de iniciativa, uma vez que a proposição impõe 
atribuições diretas a órgãos do Poder Executivo, especialmente à Secretaria 
Municipal de Educação, ao estabelecer a responsabilidade pela organização e 
execução das capacitações. Trata-se de matéria afeta à organização e ao 
funcionamento da Administração Pública, que por força do princípio da simetria 
constitucional, é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo, conforme 
estabelece o art. 61, §1º, II, "b" da Constituição Federal, sob pena de violação ao 
princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do 
Supremo Tribunal Federal.
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Ademais, a proposta cria obrigações administrativas que implicam aumento 
de despesa pública, sem que haja iniciativa do Executivo ou a devida estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, em afronta aos princípios constitucionais da 
responsabilidade fiscal e da reserva de iniciativa.
O projeto também incorre em indevida interferência do Poder Legislativo na 
gestão administrativa, ao disciplinar de forma minuciosa a execução de política 
pública, inclusive estabelecendo carga horária, periodicidade, conteúdo 
programático e forma de execução das capacitações, o que extrapola a função 
normativa geral do Legislativo.
Destaca-se, ainda, a indevida intervenção do Poder Público na iniciativa 
privada, ao impor obrigações a instituições particulares de ensino e recreação 
infantil, determinando a realização de capacitações específicas, bem como 
estabelecendo deveres administrativos e operacionais. Embora seja possível a 
atuação regulatória estatal, tal intervenção deve observar os princípios da 
razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa, não podendo ser instituída por 
meio de lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações diretas e onerosas ao setor 
privado sem a devida estrutura normativa e administrativa adequada.
Além disso, o projeto institui sanções administrativas, incluindo a aplicação 
de multa, bem como prevê mecanismos de fiscalização a serem regulamentados 
pelo Poder Executivo. Tais disposições configuram típica matéria de gestão 
administrativa e exercício do poder de polícia, cuja disciplina demanda iniciativa da
Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A 
criação de penalidades administrativas por iniciativa parlamentar, especialmente 
quando dependentes de estrutura fiscalizatória do Executivo, reforça o vício de 
inconstitucionalidade da proposta.
Por fim, ressalta-se que a matéria já é objeto de disciplina em âmbito federal, 
por meio da Lei nº 13.722/2018, cabendo ao Município, quando for o caso, atuar de 
forma suplementar, sem inovar de maneira incompatível com a repartição 
constitucional de competências.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Portanto, com base nos argumentos acima expostos e visando assegurar a 
eficácia normativa, manifesto meu VETO TOTAL os quais submeto à elevada 
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Lavras.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de abril de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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