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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 019/2026/PGM
ASSUNTO: Comunica Veto nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria
do Poder Legislativo.
Lavras/MG, 10 de abril de 2026.
Excelentíssimo Presidente,
Com nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para comunicar, nos
termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, decisão de VETO TOTAL ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 050/2025.
Para compreensão de Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa,
encaminho, em anexo, as razões do veto total ao citado Projeto de Lei aprovado
nesta Câmara de Vereadores.
Cordialmente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Exmo. Presidente da Câmara Municipal
Ubirajara Cassiano Rocha
NESTA
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VETO 001/2026
Ao Projeto de Lei do Legislativo nº 050/2025
Senhores Vereadores(as) da Câmara Municipal de Lavras,
Cumpre comunicar-lhes, na forma do disposto no artigo 58 da Lei Orgânica
do Município, decisão de veto total ao Projeto de Lei nº 050/2025.
Acerca do Veto, dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Lavras:
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
Na mesma toada, disciplina o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, Resolução 68/2011:
Art. 232. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou
total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento da proposição de lei, por julgar inconstitucional ou
contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá,
dentro de quarenta e oito horas, receber a comunicação
motivada do aludido ato (grifo nosso).
O projeto de lei, embora meritório quanto à sua finalidade, apresenta vícios
de inconstitucionalidade formal e material, o que impede sua sanção.
Inicialmente, constata-se vício de iniciativa, uma vez que a proposição impõe
atribuições diretas a órgãos do Poder Executivo, especialmente à Secretaria
Municipal de Educação, ao estabelecer a responsabilidade pela organização e
execução das capacitações. Trata-se de matéria afeta à organização e ao
funcionamento da Administração Pública, que por força do princípio da simetria
constitucional, é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo, conforme
estabelece o art. 61, §1º, II, "b" da Constituição Federal, sob pena de violação ao
princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
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Ademais, a proposta cria obrigações administrativas que implicam aumento
de despesa pública, sem que haja iniciativa do Executivo ou a devida estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, em afronta aos princípios constitucionais da
responsabilidade fiscal e da reserva de iniciativa.
O projeto também incorre em indevida interferência do Poder Legislativo na
gestão administrativa, ao disciplinar de forma minuciosa a execução de política
pública, inclusive estabelecendo carga horária, periodicidade, conteúdo
programático e forma de execução das capacitações, o que extrapola a função
normativa geral do Legislativo.
Destaca-se, ainda, a indevida intervenção do Poder Público na iniciativa
privada, ao impor obrigações a instituições particulares de ensino e recreação
infantil, determinando a realização de capacitações específicas, bem como
estabelecendo deveres administrativos e operacionais. Embora seja possível a
atuação regulatória estatal, tal intervenção deve observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa, não podendo ser instituída por
meio de lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações diretas e onerosas ao setor
privado sem a devida estrutura normativa e administrativa adequada.
Além disso, o projeto institui sanções administrativas, incluindo a aplicação
de multa, bem como prevê mecanismos de fiscalização a serem regulamentados
pelo Poder Executivo. Tais disposições configuram típica matéria de gestão
administrativa e exercício do poder de polícia, cuja disciplina demanda iniciativa da
Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A
criação de penalidades administrativas por iniciativa parlamentar, especialmente
quando dependentes de estrutura fiscalizatória do Executivo, reforça o vício de
inconstitucionalidade da proposta.
Por fim, ressalta-se que a matéria já é objeto de disciplina em âmbito federal,
por meio da Lei nº 13.722/2018, cabendo ao Município, quando for o caso, atuar de
forma suplementar, sem inovar de maneira incompatível com a repartição
constitucional de competências.
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Portanto, com base nos argumentos acima expostos e visando assegurar a
eficácia normativa, manifesto meu VETO TOTAL os quais submeto à elevada
apreciação dos nobres Vereadores da Câmara Municipal de Lavras.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de abril de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal