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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR BIRA ROCHA (DC)
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 02/2026.
(De autoria do Ver. Bira Rocha - DC).
Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei do
Executivo nº 02/2026.
O VEREADOR ABAIXO ASSINADO, no uso de suas atribuições legais, propõe a
seguinte EMENDA:
Art. 1º O artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 02/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.905,
de 26 de setembro de 2025:
I—o inciso II do $ 1º do artigo 4º;
H-o$2º do artigo 8º.”
Edifício Francisco Rodarte, de de 2026.
(Less
Vereador Bira Rocha (DC)
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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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E
MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR BIRA ROCHA (DC)
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa fundamenta a necessidade da Emenda nº ao Projeto de Lei
do Executivo nº 02/2026, de autoria do Vereador Bira Rocha. O objetivo central desta
proposição é o aprimoramento técnico da legislação que rege o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras, garantindo sua plena
conformidade com o ordenamento jurídico nacional.
A emenda propõe uma nova redação ao artigo 2º do projeto original para ampliar o
escopo de revogações na Lei Municipal nº 4.905/2025. Primeiramente, mantém-se a revogação
do inciso III do $ 1º do artigo 4º, que exigia a manutenção de sede ou filial da Operadora de
Tecnologia (OT) no município. Esta medida é fundamental pois a Lei Federal nº 12.587/2012
não estabelece tal obrigatoriedade, tornando a exigência local uma restrição indevida à livre
iniciativa e um possível excesso na competência regulamentar municipal.
Adicionalmente, a emenda introduz a revogação do $ 2º do artigo 8º da referida lei,
dispositivo que proibia qualquer tipo de publicidade ou adesivo nos veículos, exceto o dístico
identificador obrigatório. A exclusão deste parágrafo visa reduzir interferências excessivas na
propriedade privada dos condutores e flexibilizar as normas operacionais, sem comprometer a
segurança, uma vez que a identificação visual para fins de fiscalização permanece garantida
pelos demais incisos do artigo.
Dessa forma, a proposta busca harmonizar a norma local com os princípios da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, assegurando maior segurança jurídica e eliminando barreiras
que não encontram respaldo na legislação federal vigente. Ressalta-se que esta minuta possui
caráter técnico e opinativo, focando exclusivamente na adequação normativa do tema.
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