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materia nº 4/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaAltere-se o art. 2º do Projeto de Lei do Legislativo n.º 17/2024.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Arquivado em definitivo — —
2024-12-27 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-18 Redação Final — —
2024-12-16 Proposição aprovada — Aprovada em Regime Simplificado
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-03 Pedido de vista — —
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-07 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2024-10-16 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-15 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-10-15 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-15 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-10-01 Aguardando Parecer da Comissão — Aguardando CECDH também.
2024-10-01 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Ver. Carolina Coelho Silva nomeada para CECDH Ver. João Paulo Felizardo nomeado para CSA.
2024-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Aguarda nomeação de membros para CECDH E CSA.
2024-09-25 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-09-18 Aguardando Parecer da Comissão — Encaminhada também à Comissão de Saúde.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
(6)
EMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR N.º = /2024 AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO N.º 17/2024
(Emenda de autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final)
Altere-se o art. 2º do Projeto de Lei do Legislativo n. 17/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 2º. As unidades de saúde a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei
ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que
informe sobre os direitos estabelecidos nesta Lei.”
Altere-se o art. 3º, caput, e seu parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo n.º 17/2024.
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Câmara Mun nal de Lavras - NMárt. 3º. Nos casos de calamidade pública e de procedimentos de urgência e
Cir UÚ RO) Ú Ú L TN D (Oemergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e
Emi: 1 | OA / 2% defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante
nº 9451 “requerido.
>
Assinatura . ns . . er
Parágrafo único. No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou
unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à
saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo médico, somente
será admitido acompanhante, do sexo feminino, que seja profissional de
saúde, na forma do caput do artigo 1º desta Lei.”
Altere-se o art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo n.º 17/2024 e acrescente-se os incisos 1, IL.
bem como as alíneas a e b, Il e IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarreta, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal:
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
1 — quando praticado por servidor público, as penalidades previstas na lei
respectiva ao estatuto ou contrato de temporário;
Il — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis,
conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada
em dobro em caso de reincidência, sendo os valores atualizados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC/BGE);
HI — fica a autoridade máxima da Secretaria Municipal de Saúde autorizada a
elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar
que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa será irrisória
ou que não cumprirá sua função repressiva;
IV — são garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.”
Lavras, em de setembro de 2024.
DAIA A IA JOÃO PAULO FELIZARDO
Relatora Presidente
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
Vereador
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br

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