PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 23/2026/PGM
Lavras, 27 de abril de 2026
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento do Projeto de Lei (PGM nº 005/2026) que "Dispõe sobre a adoção do plano
de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lavras (LAVRASPREV), mediante aportes periódicos,
conforme diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e legislação federal correlata”.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a forma de amortização
do déficit técnico atuarial, levando em consideração a projeção para os próximos 37 (trinta e sete)
anos, para obtenção do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Lavras (LAVRASPREV).
O Projeto de Lei apresentado tem o escopo de promover a modificação da legislação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Lavras – LAVRASPREV, objetivando a alteração do
plano de custeio suplementar do município, suas autarquias e fundações, para atendimento das
exigências do plano atuarial constante na Avaliação Atuarial elaborada no ano de 2026, com data
focal de 31 de dezembro de 2025, subscrita pelo responsável Atuarial Raphael K. Cunha Silva,
inscrito no M.I.B.A 1.453.
A pretensão do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento do artigo 7º, inciso I,
alínea “a” da Portaria MTP nº 1467/2022 e as determinações do estudo atuarial anexo, que visa
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, ou seja, busca a equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, bem como a garantia, a valor
presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente,
a longo prazo.
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a
exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
I - previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos
beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de déficit
atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio,
elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV
[Equilíbrio financeiro e atuarial];
Cabe ainda esclarecer que o déficit técnico atuarial, não é uma dívida previdenciária. O déficit
atuarial é o resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e dos
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parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de
pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
Sabe-se que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é um sistema que reúne as
contribuições dos servidores e do ente público para garantir o pagamento das aposentadorias e
pensões. Para funcionar bem, ele precisa manter equilíbrio entre o que arrecada e o que terá de
pagar no futuro. Quando esse equilíbrio se perde, surge o chamado déficit atuarial.
O déficit atuarial aparece quando os recursos existentes no RPPS, somados às contribuições futuras
previstas e ao rendimento esperado dos investimentos, não são suficientes para pagar todos os
benefícios que já estão comprometidos com os servidores ativos, aposentados e pensionistas. É um
diagnóstico de longo prazo, feito por estudos atuariais, que mostra a necessidade de correção de
rota.
Esse déficit pode surgir por diversos motivos. Um dos principais é o aumento do tempo de vida do
quadro de servidores que eleva o número de aposentados e pensionistas, enquanto o número de
servidores ativos, que são os que contribuem, cresce pouco e até diminui comparado a tempos
anteriores. Além disso, as pessoas vivem mais, o que prolonga o tempo de pagamento dos
benefícios. Outro fator importante são as regras previdenciárias mais vantajosas do passado, como
aposentadorias precoces, integralidade, paridade e pensões vitalícias amplas. Mesmo que as regras
atuais sejam mais rígidas, os compromissos assumidos anteriormente continuam impactando o
sistema.
Além disso, anteriormente, não foi realizado nenhum concurso público no município para aumentar
as contribuições ao Instituto.
É importante destacar que o déficit atuarial é um alerta antecipado, que permite ao gestor adotar
medidas de correção antes que o problema se torne insustentável nos anos futuros. Ajustes de
alíquotas, aportes financeiros, reformas nas regras, melhoria da gestão e maior eficiência nos
investimentos são caminhos possíveis para recuperar o equilíbrio.
Em resumo, o déficit atuarial surge quando o que o RPPS tem e espera arrecadar não é suficiente
para pagar tudo o que já prometeu. Identificá-lo é fundamental para garantir que os servidores
recebam seus benefícios no futuro com segurança e previsibilidade.
Portanto, considerando os normativos citados e a necessidade de observância do estudo atuarial
para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do LAVRASPREV, submetemos a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei, que se encontra em sintonia ao arcabouço legal citado.
Por fim, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos complementares, na
expectativa de aprovação do Projeto de Lei em tela.
Ademais, considerando a relevância da matéria, solicitamos urgência na apreciação e o apoio dos
nobres pares para a análise e aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 005/2026)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DESTINADO AO
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS (LAVRASPREV), MEDIANTE APORTES
PERIÓDICOS, CONFORME DIRETRIZES DA
PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 E LEGISLAÇÃO
FEDERAL CORRELATA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Amortização para o equacionamento do déficit atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Lavras, levando em
consideração a projeção para os próximos 37 (trinta e sete) anos, que compreende duas
vezes da duração do passivo, apurado na avaliação atuarial de 31 de dezembro de 2025,
no montante total de R$ 312.768.735,79 (trezentos e doze milhões, setecentos e sessenta
e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º O equacionamento do déficit mencionado no art. 1º será realizado mediante
aportes financeiros periódicos pelo ente federativo, conforme cronograma constante no
Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os valores dos aportes periódicos poderão ser revistos em decorrência das avaliações
atuariais anuais obrigatórias, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela
Portaria MTP nº 1.467/2022 ou norma que vier a substituí-la, devendo eventual alteração
do plano de custeio ser promovida na forma da legislação vigente.
§ 2º As revisões decorrentes da reavaliação atuarial anual serão formalizadas mediante ato
do Poder Executivo, acompanhado da respectiva nota técnica atuarial, observado o
disposto em lei quanto à necessidade de alteração legislativa para modificações no plano
de custeio.
Art. 3º As parcelas anuais previstas no Plano de Amortização serão corrigidas
monetariamente, no primeiro dia útil de cada exercício, pelo mesmo índice que compõe a
meta atuarial do LAVRASPREV, acrescido da taxa de juros atuarial definida na política de
investimentos do regime.
Parágrafo único. A correção prevista no caput visa garantir a manutenção do valor real
dos aportes e a efetiva cobertura do déficit projetado, assegurando o equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema.
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Art. 4º Os aportes mensais destinados à amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Lavras – LAVRASPREV poderão, observando a
legislação aplicável, serem compensados ou abatidos dos valores de parcelamentos
previdenciários firmados pelo Município.
Art. 5º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Plano Plurianual (PPA).
§ 1º Os aportes previstos nesta Lei possuem caráter impositivo e natureza de despesa
obrigatória, gozando de prioridade absoluta sobre despesas discricionárias do Poder
Executivo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de créditos adicionais
suplementares ou especiais que se fizerem necessários para o cumprimento do
cronograma de aportes.
Art. 6º Os aportes para cobertura do déficit atuarial previstos nesta Lei não serão
computados para fins de verificação do limite de despesa total com pessoal, nos termos
do Art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de abril de 2026.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
(PROJETO DE LEI - PGM Nº 005/2026)
QUADRO 1: QUADRO 15: SITUAÇÃO DAS RESERVAS A AMORTIZAR
DIRSCIMINAÇÃO VALORES
(-) Reservas a Amortizar R$ (312.768.735,79)
(+) LDA R$ 106.425.048,24
(+) Valor Presente da Contribuição Suplementar Futura R$ -
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL R$ (206.343.687,55)
(-) Ajuste de Resultado Atuarial Deficitário R$ -
DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL R$ (206.343.687,55)
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
QUADRO 1: FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE APORTE FINANCEIRO
ANO
SALDO DEVEDOR
INICIAL
PRESTAÇÃO
ANUAL
PRESTAÇÃO
MENSAL
SALDO DEVEDOR
FINAL
2026 206.343.687,55 8.102.428,80 675.202,40 210.394.901,95
2027 210.394.901,95 12.392.259,72 1.032.688,31 210.394.901,95
2028 210.394.901,95 12.521.014,82 1.043.417,90 210.266.146,85
2029 210.266.146,85 12.651.105,80 1.054.258,82 209.999.717,10
2030 209.999.717,10 12.782.546,49 1.065.212,21 209.586.153,95
2031 209.586.153,95 12.915.350,88 1.076.279,24 209.015.427,54
2032 209.015.427,54 13.049.533,11 1.087.461,09 208.276.903,11
2033 208.276.903,11 13.185.107,45 1.098.758,95 207.359.305,25
2034 207.359.305,25 13.322.088,32 1.110.174,03 206.250.680,01
2035 206.250.680,01 13.460.490,30 1.121.707,52 204.938.354,77
2036 204.938.354,77 13.600.328,11 1.133.360,68 203.408.895,75
2037 203.408.895,75 13.741.616,62 1.145.134,72 201.648.063,09
2038 201.648.063,09 13.884.370,88 1.157.030,91 199.640.763,13
2039 199.640.763,13 14.028.606,05 1.169.050,50 197.370.998,03
2040 197.370.998,03 14.174.337,50 1.181.194,79 194.821.812,32
2041 194.821.812,32 14.321.580,71 1.193.465,06 191.975.236,36
2042 191.975.236,36 14.470.351,35 1.205.862,61 188.812.226,43
2043 188.812.226,43 14.620.665,25 1.218.388,77 185.312.601,32
2044 185.312.601,32 14.772.538,38 1.231.044,87 181.454.975,15
2045 181.454.975,15 14.925.986,92 1.243.832,24 177.216.686,27
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ANO
SALDO DEVEDOR
INICIAL
PRESTAÇÃO
ANUAL
PRESTAÇÃO
MENSAL
SALDO DEVEDOR
FINAL
2046 177.216.686,27 15.081.027,17 1.256.752,26 172.573.721,92
2047 172.573.721,92 15.237.675,63 1.269.806,30 167.500.638,51
2048 167.500.638,51 15.395.948,96 1.282.995,75 161.970.477,16
2049 161.970.477,16 15.555.863,98 1.296.322,00 155.954.674,28
2050 155.954.674,28 15.717.437,71 1.309.786,48 149.422.966,89
2051 149.422.966,89 15.880.687,33 1.323.390,61 142.343.292,31
2052 142.343.292,31 16.045.630,20 1.337.135,85 134.681.682,03
2053 134.681.682,03 16.212.283,85 1.351.023,65 126.402.149,25
2054 126.402.149,25 16.380.666,02 1.365.055,50 117.466.569,83
2055 117.466.569,83 16.550.794,60 1.379.232,88 107.834.556,19
2056 107.834.556,19 16.722.687,68 1.393.557,31 97.463.323,87
2057 97.463.323,87 16.896.363,55 1.408.030,30 86.307.550,10
2058 86.307.550,10 17.071.840,67 1.422.653,39 74.319.224,13
2059 74.319.224,13 17.249.137,69 1.437.428,14 61.447.488,75
2060 61.447.488,75 17.428.273,47 1.452.356,12 47.638.472,37
2061 47.638.472,37 17.609.267,05 1.467.438,92 32.835.111,35
2062 32.835.111,35 17.792.137,67 1.482.678,14 16.976.961,73
2063 16.976.961,73 17.976.904,78 1.498.075,40 0,00
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.