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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA – COLEG
Seção de Consultoria Técnico-Legislativa
________________________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº 1, DE 2025.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Institui o Programa Municipal de Segurança
Viária e Proteção à Vida na BR-265 e estabelece
diretrizes para a promoção de ações integradas de
segurança no trecho urbano da rodovia no
Município de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal de Lavras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Viária e Proteção à Vida na BR265, com o objetivo de promover ações integradas de prevenção de acidentes, melhoria da
infraestrutura e educação no trânsito, no trecho urbano da rodovia no Município de Lavras.
§1º O Programa poderá ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal em cooperação
com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Polícia Rodoviária Federal,
instituições de ensino, comunidades locais e entidades representativas.
§2º O Município poderá atuar como articulador e mediador, respeitando a competência técnica
e operacional dos órgãos federais responsáveis pela rodovia.
Art. 2º São diretrizes prioritárias de caráter emergencial:
I - Reforço da sinalização horizontal e vertical;
II - Instalação de redutores de velocidade e iluminação adequada nas travessias;
III - Fiscalização intensiva em horários de maior fluxo;
IV - Implantação de faixas elevadas e placas educativas;
V - Realização de campanhas de educação para o trânsito junto à comunidade escolar e
população em geral;
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COORDENADORIA LEGISLATIVA – COLEG
Seção de Consultoria Técnico-Legislativa
________________________________________________________________________________
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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VI - Implementação de barreiras físicas para impedir travessias irregulares.
Art. 3º São diretrizes de médio prazo:
I - Criação de travessias seguras e pontos monitorados;
II - Formação de grupo técnico de acompanhamento com representantes da sociedade civil e
dos órgãos públicos envolvidos;
III - Ampliação da via com terceira faixa e melhorias no acostamento;
IV - Planejamento de túneis de passagem subterrâneos para pedestres, conforme estudos
técnicos;
V - Inclusão permanente da temática "Segurança e Cidadania no Trânsito" nas escolas.
Art. 4º São diretrizes de longo prazo:
I - Construção de passarelas e viadutos nos pontos críticos, conforme estudos do DNIT e
audiências públicas;
II - Implantação de ciclovias e calçadas seguras;
III - Duplicação gradativa do trecho urbano da BR-265;
IV - Reestruturação urbanística e de mobilidade da região.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e
parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento, financiamento ou execução
das ações previstas neste Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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