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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2026
(De autoria da Ver.Jussânia PSD)
DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E GARANTIA DE ACESSO
INCLUSIVO AO TRNSPORTE COLETIVO URBANO NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, INCLUINDO PESSOAS COM
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO EM
GERAL ESPECIALMENTE O TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA)E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS,Estado de Minas Gerais ,faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Lavras, a aplicação integral da
legislação federal relativa às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo
urbano, incluindo expressamente as pessoas com transtornos do
neurodesenvolvimento, especialmente o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim
definidas:
I – na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
JUSSANIA
APARECIDA SANTOS
SILVA:03934628621
Assinado de forma digital
por JUSSANIA APARECIDA
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Art. 3º Os benefícios já previstos na legislação municipal e nos decretos vigentes
que tratam do transporte coletivo urbano, inclusive aqueles relativos à gratuidade, aplicamse automaticamente às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e Transtorno
do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação federal.
Art. 4º Fica garantido às pessoas com deficiência, incluindo crianças e pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à:
I – gratuidade no transporte coletivo urbano, quando atendidos os critérios já
estabelecidos pela legislação municipal;
II – acompanhante gratuito, quando comprovada a necessidade, especialmente em
casos de:
a) crianças;
b) pessoas com limitação de autonomia;
c) pessoas com deficiência intelectual ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 5º A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros
transtornos do neurodesenvolvimento, para fins de acesso aos benefícios previstos nesta
Lei, será comprovada por meio de Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência ou
documento equivalente, emitido pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, o procedimento para emissão do Cartão de Identificação,
incluindo os documentos necessários, os órgãos responsáveis pelo cadastramento e
os canais de atendimento ao cidadão.
§ 2º O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista tem validade
permanente, nos termos da Lei Estadual nº 24.622, de 27 de dezembro de 2023,
sendo vedada qualquer exigência de renovação periódica do referido laudo para fins
de confecção e manutenção do Cartão de Identificação.
§ 3º Enquanto não for emitido o Cartão de Identificação, o laudo médico ou
CIPTEA que atesta a condição de pessoa com TEA ou outro transtorno do
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neurodesenvolvimento, acompanhado de documento de identificação pessoal, será
aceito como comprovação suficiente para acesso aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover a adequação dos atos normativos
municipais, incluindo decretos e regulamentos, para garantir o cumprimento desta Lei,
especialmente quanto:
I – à inclusão expressa das pessoas com autismo;
II – à eliminação de exigências restritivas não previstas em lei federal;
III – à garantia de acesso não discriminatório ao benefício.
Art. 7º O sistema de transporte coletivo urbano deverá observar, no atendimento às
pessoas com deficiência:
I – respeito à dignidade e à condição da pessoa atendida;
II – prioridade de assentos;
III – atendimento adequado e não discriminatório;
IV – capacitação progressiva dos profissionais do sistema, conforme
disponibilidade administrativa.
Art. 8º O descumprimento desta Lei poderá ensejar:
I – comunicação aos órgãos de controle competentes;
II – apuração de responsabilidade administrativa;
III – adoção de medidas de fiscalização pelo Poder Legislativo.
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Art. 9º Esta Lei não implica criação de novos benefícios, mas assegura a correta
aplicação da legislação federal e a uniformização das normas municipais vigentes
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr.Orlando Haddad, 20 de Maio de 2026.
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora-PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a correta aplicação da
legislação federal no âmbito do transporte coletivo urbano do Município de Lavras,
promovendo a inclusão efetiva das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com
transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Município já possui normas regulamentando o transporte coletivo e a concessão
de gratuidade a pessoas com deficiência. No entanto, observa-se que tais normas, inclusive
decretos recentes, não contemplam de forma expressa as pessoas com
neurodivergência, o que pode gerar dificuldades de interpretação e acesso ao direito.
A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Da mesma forma,
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante o direito à
acessibilidade e à inclusão em serviços públicos.
O presente projeto acrescenta, ainda, dispositivo específico sobre a forma de
comprovação da condição de pessoa com TEA ou transtorno do neurodesenvolvimento,
por meio de Cartão de Identificação emitido pelos órgãos municipais competentes. Tal
medida visa garantir segurança jurídica tanto para o beneficiário quanto para os operadores
do sistema de transporte, eliminando dúvidas no momento do acesso ao serviço.
Em consonância com a Lei Estadual nº 24.622, de 27 de dezembro de 2023, que
reconhece a validade permanente do laudo de autismo, o projeto veda expressamente a
exigência de renovação periódica do laudo para manutenção do cartão, eliminando
burocracia desnecessária e respeitando a condição permanente do diagnóstico.
Portanto, o presente projeto não cria novos direitos nem amplia despesas, mas
apenas assegura que o Município cumpra integralmente a legislação federal já vigente,
promovendo maior segurança jurídica, uniformidade normativa e justiça social.
Além disso, a proposta garante o direito ao acompanhante, essencial para crianças
e pessoas com limitação de autonomia, assegurando dignidade, mobilidade e inclusão
familiar.
Trata-se de medida de grande relevância social, alinhada aos princípios constitucionais da
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igualdade, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, além de fortalecer o papel
do Município na promoção de políticas públicas inclusivas.
Segue abaixo fontes oficiiais das leis e normas citadas no Art 2º, Art 5º § 2º , justificativa.
L13146
L12764
Lei nº 24.622, de 27/12/2023 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais