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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E GARANTIA DE ACESSO INCLUSIVO AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO PESSOAS COM TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO EM GERAL ESPECIALMENTE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer jurídico
2026-05-20 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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texto original #

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Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2026
(De autoria da Ver.Jussânia PSD)
DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E GARANTIA DE ACESSO 
INCLUSIVO AO TRNSPORTE COLETIVO URBANO NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA, INCLUINDO PESSOAS COM 
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO EM 
GERAL ESPECIALMENTE O TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA)E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS,Estado de Minas Gerais ,faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Lavras, a aplicação integral da 
legislação federal relativa às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo 
urbano, incluindo expressamente as pessoas com transtornos do 
neurodesenvolvimento, especialmente o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim 
definidas:
I – na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
JUSSANIA 
APARECIDA SANTOS 
SILVA:03934628621
Assinado de forma digital 
por JUSSANIA APARECIDA 
SANTOS SILVA:03934628621 
Dados: 2026.05.20 11:55:12 
-03'00'
Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
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Art. 3º Os benefícios já previstos na legislação municipal e nos decretos vigentes 
que tratam do transporte coletivo urbano, inclusive aqueles relativos à gratuidade, aplicam￾se automaticamente às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação federal.
Art. 4º Fica garantido às pessoas com deficiência, incluindo crianças e pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à:
I – gratuidade no transporte coletivo urbano, quando atendidos os critérios já 
estabelecidos pela legislação municipal;
II – acompanhante gratuito, quando comprovada a necessidade, especialmente em 
casos de:
a) crianças;
b) pessoas com limitação de autonomia;
c) pessoas com deficiência intelectual ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 5º A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros 
transtornos do neurodesenvolvimento, para fins de acesso aos benefícios previstos nesta 
Lei, será comprovada por meio de Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência ou 
documento equivalente, emitido pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta Lei, o procedimento para emissão do Cartão de Identificação, 
incluindo os documentos necessários, os órgãos responsáveis pelo cadastramento e 
os canais de atendimento ao cidadão.
§ 2º O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista tem validade 
permanente, nos termos da Lei Estadual nº 24.622, de 27 de dezembro de 2023, 
sendo vedada qualquer exigência de renovação periódica do referido laudo para fins 
de confecção e manutenção do Cartão de Identificação.
§ 3º Enquanto não for emitido o Cartão de Identificação, o laudo médico ou 
CIPTEA que atesta a condição de pessoa com TEA ou outro transtorno do 
JUSSANIA APARECIDA 
SANTOS 
SILVA:03934628621
Assinado de forma digital por 
JUSSANIA APARECIDA SANTOS 
SILVA:03934628621 
Dados: 2026.05.20 11:55:32 -03'00'
Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
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neurodesenvolvimento, acompanhado de documento de identificação pessoal, será 
aceito como comprovação suficiente para acesso aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover a adequação dos atos normativos 
municipais, incluindo decretos e regulamentos, para garantir o cumprimento desta Lei, 
especialmente quanto:
I – à inclusão expressa das pessoas com autismo;
II – à eliminação de exigências restritivas não previstas em lei federal;
III – à garantia de acesso não discriminatório ao benefício.
Art. 7º O sistema de transporte coletivo urbano deverá observar, no atendimento às 
pessoas com deficiência:
I – respeito à dignidade e à condição da pessoa atendida;
II – prioridade de assentos;
III – atendimento adequado e não discriminatório;
IV – capacitação progressiva dos profissionais do sistema, conforme 
disponibilidade administrativa.
Art. 8º O descumprimento desta Lei poderá ensejar:
I – comunicação aos órgãos de controle competentes;
II – apuração de responsabilidade administrativa;
III – adoção de medidas de fiscalização pelo Poder Legislativo.
JUSSANIA 
APARECIDA SANTOS 
SILVA:03934628621
Assinado de forma digital por 
JUSSANIA APARECIDA SANTOS 
SILVA:03934628621 
Dados: 2026.05.20 11:56:01 
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CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
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Art. 9º Esta Lei não implica criação de novos benefícios, mas assegura a correta 
aplicação da legislação federal e a uniformização das normas municipais vigentes
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr.Orlando Haddad, 20 de Maio de 2026.
Jussânia Aparecida Santos Silva
Vereadora-PSD
JUSSANIA APARECIDA 
SANTOS SILVA:03934628621
Assinado de forma digital por 
JUSSANIA APARECIDA SANTOS 
SILVA:03934628621 
Dados: 2026.05.20 11:56:26 -03'00'
Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a correta aplicação da 
legislação federal no âmbito do transporte coletivo urbano do Município de Lavras, 
promovendo a inclusão efetiva das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com 
transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Município já possui normas regulamentando o transporte coletivo e a concessão 
de gratuidade a pessoas com deficiência. No entanto, observa-se que tais normas, inclusive 
decretos recentes, não contemplam de forma expressa as pessoas com 
neurodivergência, o que pode gerar dificuldades de interpretação e acesso ao direito.
A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Da mesma forma, 
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante o direito à 
acessibilidade e à inclusão em serviços públicos.
O presente projeto acrescenta, ainda, dispositivo específico sobre a forma de 
comprovação da condição de pessoa com TEA ou transtorno do neurodesenvolvimento, 
por meio de Cartão de Identificação emitido pelos órgãos municipais competentes. Tal 
medida visa garantir segurança jurídica tanto para o beneficiário quanto para os operadores 
do sistema de transporte, eliminando dúvidas no momento do acesso ao serviço.
Em consonância com a Lei Estadual nº 24.622, de 27 de dezembro de 2023, que 
reconhece a validade permanente do laudo de autismo, o projeto veda expressamente a 
exigência de renovação periódica do laudo para manutenção do cartão, eliminando 
burocracia desnecessária e respeitando a condição permanente do diagnóstico.
Portanto, o presente projeto não cria novos direitos nem amplia despesas, mas 
apenas assegura que o Município cumpra integralmente a legislação federal já vigente, 
promovendo maior segurança jurídica, uniformidade normativa e justiça social.
Além disso, a proposta garante o direito ao acompanhante, essencial para crianças 
e pessoas com limitação de autonomia, assegurando dignidade, mobilidade e inclusão 
familiar.
Trata-se de medida de grande relevância social, alinhada aos princípios constitucionais da 
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igualdade, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, além de fortalecer o papel 
do Município na promoção de políticas públicas inclusivas.
Segue abaixo fontes oficiiais das leis e normas citadas no Art 2º, Art 5º § 2º , justificativa.
L13146
L12764
Lei nº 24.622, de 27/12/2023 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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