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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ENVIO PRÉVIO DO RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL PELO PODER EXECUTIVO Á CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E ESTABELECE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO .
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer jurídico
2026-05-21 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

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Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2026
(De autoria da Ver.Jussânia PSD)
DISPÕE SOBRE O ENVIO PRÉVIO DO 
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
QUADRIMESTRAL PELO PODER EXECUTIVO 
Á CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E 
ESTABELECE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO .
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS,Estado de Minas Gerais ,faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar à Câmara Municipal o 
Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral, contendo a demonstração e avaliação do 
cumprimento das metas fiscais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da 
realização da audiência pública prevista na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º O relatório deverá ser protocolado no Poder Legislativo e, no mesmo prazo, 
disponibilizado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise 
prévia.
Art. 3º O relatório deverá conter, no mínimo:
I- demonstrativo das metas fiscais previstas e realizadas
II- execução das receitas e despesas
III- resultado primário e nominal
IV- demonstrativo da dívida pública
V- relatório de despesas com pessoal
VI - demais informações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
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Art. 4º O descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei acarretará:
I – impedimento da realização da Tribuna , que deverá ser remarcada após o envio regular 
da documentação
II – convocação obrigatória do Secretário (a) Municipal responsável pela apresentação, 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para prestar esclarecimentos à Câmara 
Municipal
III – registro formal do descumprimento em ata e comunicação ao Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 5º O descumprimento injustificado ou reiterado do disposto nesta Lei ensejará:
I – encaminhamento de representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais
II – comunicação ao Ministério Público, para apuração de eventual prática de ato ilícito 
ou violação aos princípios da administração pública;
III – consideração da irregularidade no âmbito da análise das contas do gestor pelo Poder.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei poderá caracterizar, em tese, 
violação aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, sujeitando o agente público às sanções previstas na legislação federal aplicável, 
especialmente na Lei nº 8.429/1992, conforme apuração pelos órgãos competentes.
Art. 7º A reincidência no descumprimento desta Lei poderá ensejar a adoção de medidas 
legislativas cabíveis, inclusive a instauração de procedimentos de fiscalização e controle 
pelo Poder Legislativo.
Art. 8º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá acompanhar o 
cumprimento desta Lei, emitindo relatório sempre que necessário.
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Art. 9º Esta Lei tem por finalidade garantir:
I – Transparência na gestão fiscal
II – efetividade na fiscalização legislativa
III – fortalecimento do controle externo
IV – Amplo acesso da população às informações públicas. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr.Orlando Haddad, 20 de Maio de 2026.
Jussania Aparecida dos Santos Silva
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior transparência, organização 
e eficiência no controle das contas públicas municipais, fortalecendo o papel fiscalizador 
do Poder Legislativo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 9º, §4º, 
estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência pública quadrimestral para 
demonstração das metas fiscais. No entanto, não define prazo mínimo para o envio prévio 
das informações ao Legislativo.
Na prática, a ausência dessa previsão tem ocasionado o encaminhamento tardio dos 
relatórios, comprometendo a análise técnica por parte da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, bem como a atuação dos vereadores.
Dessa forma, o presente projeto estabelece prazo mínimo de 7 dias úteis para envio da 
documentação, garantindo condições adequadas para análise, fiscalização e 
questionamento.
Além disso, a proposta fortalece o controle institucional ao prever medidas 
administrativas proporcionais e juridicamente adequadas em caso de descumprimento, 
incluindo comunicação aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas e o 
Ministério Público.
Importante destacar que o projeto não cria penalidades autônomas, mas apenas reforça a 
responsabilização dentro dos limites da legislação vigente, respeitando o ordenamento 
jurídico e evitando vícios de inconstitucionalidade.
Assim, trata-se de medida essencial para assegurar o cumprimento dos princípios 
constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, publicidade, 
transparência e eficiência.
Segue abaixo fontes das leis e normas citadas nos Art.1º,Art. 6º .
Lcp101
Art. 37 da Constituição Federal de 88 | Jusbrasil
L8429

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