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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO E ISOLAMENTO DE OBRAS EM EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id661

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando parecer jurídico — —
2026-05-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2026 
(De autoria da Ver.Jussânia PSD) 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE FECHAMENTO E ISOLAMENTO DE 
OBRAS EM EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS,Estado de Minas Gerais ,faço saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º Toda obra de construção civil, pública ou privada, somente poderá iniciar suas 
atividades após a realização do fechamento adequado do terreno onde será executada. 
Art. 2º O fechamento da obra deverá garantir segurança, organização e proteção aos 
pedestres e imóveis vizinhos, podendo ser realizado por: 
I – muro de alvenaria; 
II – tapume; 
III – gradil; 
IV – cerca metálica; 
V – estrutura provisória equivalente que impeça livre acesso ao interior da obra. 
Art. 3º O fechamento deverá permanecer durante todo o período de execução da obra, em 
condições adequadas de conservação e segurança. 
Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
Art. 4º O responsável pela obra deverá garantir o isolamento adequado da área antes do 
início de qualquer intervenção no imóvel. 
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pela obra às seguintes 
penalidades: 
I – notificação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias; 
II – aplicação de multa em caso de não regularização dentro do prazo estabelecido; 
III – embargo da obra, nos casos de risco à segurança da população ou reincidência. 
§1º O valor da multa e os critérios de aplicação serão definidos pelo Poder Executivo 
mediante regulamentação própria. 
§2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta outras sanções cabíveis 
previstas na legislação municipal. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Dr.Orlando Haddad, 25 de Maio de 2026. 
Jussânia Aparecida Santos Silva 
Vereadora-PSD 
JUSSANIA APARECIDA 
SANTOS SILVA:03934628621
Assinado de forma digital por JUSSANIA 
APARECIDA SANTOS SILVA:03934628621 
Dados: 2026.05.25 15:36:58 -03'00'
Avenida Pedro Sales,nº 542,Centro,Lavras,Minas Gerais 
CEP:37.200-238 / (35)3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover maior segurança, organização 
urbana e proteção da população do Município de Lavras/MG durante a execução de obras 
de construção civil. 
É comum a existência de terrenos e obras abertas sem qualquer tipo de isolamento 
adequado, situação que coloca em risco a segurança da população, especialmente 
crianças, idosos e pedestres que circulam próximos às construções. 
Buracos abertos, materiais espalhados, ferragens expostas e pontas de ferro sem proteção 
podem ocasionar acidentes graves, trazendo perigo constante à comunidade e aos imóveis 
vizinhos. Além disso, obras sem fechamento adequado favorecem o descarte irregular de 
lixo e entulho, comprometendo a limpeza urbana e a organização da cidade. 
A proposta não impõe exclusivamente a construção de muros de alvenaria, permitindo 
diferentes formas de fechamento e isolamento, desde que sejam eficazes para impedir o 
livre acesso ao interior da obra e garantir a proteção da coletividade. 
Trata-se de medida de interesse público, alinhada aos princípios da segurança urbana, da 
prevenção de acidentes, da função social da propriedade e da preservação da ordem 
urbanística municipal. 
Diante da relevância da matéria e visando assegurar mais proteção à população de Lavras, 
solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

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