br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Arquivado em definitivo — —
2024-12-12 Norma promulgada — —
2024-12-09 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-09 Redação Final — —
2024-12-03 Proposição aprovada — —
2024-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-29 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-11-27 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-30 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-10-30 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2024-10-22 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-10-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-10-09 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-10-02 Aguardando parecer jurídico — —
2024-10-02 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 314/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 034/2024, que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, e dá outras providências”
Lavras, 1º de outubro de 2024.
Prezado Presidente da Câmara Municipal,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres, e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é uma instituição
essencial à promoção da igualdade de gênero e à concretização dos direitos
fundamentais constitucionais das mulheres.
Justifica-se a solicitação de sua criação, tendo em vista encontrar-se
desatualizada frente à evolução dos movimentos sociais que reivindicam os direitos
das mulheres e aos recentes e estarrecedores dados acerca da violência contra as
mulheres no município de Lavras - Minas Gerais, conforme expostos no Ofício nº
001/2024 advindo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres.
Desta forma, apresento à apreciação desta Augusta Casa, na certeza da
melhor análise, o anexo Projeto de Lei para discussão e aprovação da matéria.
No ensejo, e certeza de acolhimento, aproveito para renovar à Vossa
Excelência e demais membros do Poder Legislativo Municipal, meus mais sinceros
votos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
Jussara Menicucci de Oliveira
Prefeita Municipal
Documento em anexo:
Y”. Ofício nº 001/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres;
” Lei Municipal nº 2.735, de 07 de fevereiro de 2002, disponivel eletronicamente
em-https://sapLlavras.mg.leg.br/media/sapl/public/'normajuridica/2002/51 95/51
95 texto integral.pdf Câmara Mun “ont d Lavra
NU IVUVLAUU
Cu ou! 40 | 202%
Exmo. Sr. nº 0529 o
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal [Cad Bs 4 A
NESTA Assinatura
Página 7 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
inridiconmifBilavras mo nov hr | uma lavras ma gov hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
eme
aeee
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DAS MULHERES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM),
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão
colegiado de caráter permanente, paritário, deliberativo, consultivo e de
assessoramento, com autonomia administrativa e financeira, e com a finalidade
precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a
promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas
as formas de discriminação sexo, identidade de gênero, expressão de gênero e
orientação sexual, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos
planos políticos, econômicos, sociais, culturais e jurídicos, passa a ser regida por
esta Lei.
Art. 2º Na realização dos objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres:
|- deliberar, formular, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas
para o Município, assim como formular diretrizes, programas e políticas públicas
relacionadas com a defesa e garantia dos direitos das mulheres e contribuir para a
eliminação de todas as formas de discriminação;
Il - estimular, dar apoio e desenvolver o estudo e o debate das condições em
que vivem as mulheres do Município de Lavras;
II - fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação em vigor, no que
concerne aos direitos assegurados às mulheres;
IV - promover intercâmbios e firmar convênios com organismos
internacionais e nacionais, públicos e privados, com a finalidade de implementar o
programa do Conselho, respeitando as garantias constitucionais;
V - manter canais permanentes de relacionamento com os movimentos de
mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos
grupos autônomos;
Vi - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos
discriminatórios às mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as
aos órgãos competentes para as providências cabíveis,
Página | de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 - Lavras - MG
inridiconmiDiavras ma nov br | umw lavras mo nov hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
VII - exercer atribuições definidas em Lei quanto à investigação e apuração
de delitos e violências contra as mulheres e ao funcionamento de Delegacias
Especializadas de Atendimento Específico à Mulher;
VIII - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as
mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de
organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades,
inclusive apoio jurídico, psicológico, assistencial e encaminhamento para abrigo
temporário em situação de risco extremo:
IX - garantir às mulheres o pleno exercício de sua cidadania, elaborando
projetos que incentivem sua participação no âmbito econômico, social e cultural;
X - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - propor ao Executivo o regimento interno e suas alterações, através de
Resolução, para homologação por Decreto;
XIII - sugerir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Seção |
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto de 8
(oito) membros, sendo:
|- 04 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes dos órgãos da
Prefeitura Municipal de Lavras;
Il - 04 (quatro) tituares e (quatro) suplentes de entidades não
governamentais que atuam na defesa e promoção dos direitos das mulheres.
8 1º A Chefia do Poder Executivo Municipal instalará o Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres e dará posse à Presidência e aos membros escolhidos.
8 2º O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
das Mulheres é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
8 3º O mandato dos membros durará 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, por meio de votação do CMDM, cujo resultado deverá corresponder a
maioria simples dos votos.
Página 2 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
inridiconmifBlavras ma nov hr | unmw lavras ma nov hr
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
anne
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
8 4º O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular: na presença
do titular o suplente terá direito a voz.
Art. 4º Para participação no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres
de Lavras - MG as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) devem ser de
reconhecida aceitação na comunidade em favor de defesa dos Direitos das
Mulheres.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto de:
| - Plenário;
Il - Diretoria.
8 1º O Plenário é a unidade superior de deliberação do CMDM, sendo
composto por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres
8 2º Os membros que comporão a Diretoria serão eleitos pelos membros do
CMDM, cujo resultado deverá corresponder a maioria absoluta dos votos, sendo
constituídos pelos seguintes cargos:
| - Presidência;
Il - Vice-presidência;
HI - Secretaria;
IV - Tesouraria;
8 3º O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida
uma recondução.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, a critério de seus
membros, poderá promover a cada biênio, a Conferência Municipal dos Direitos
das Mulheres.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres elaborará seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes
básicas de atuação, que deve ser apresentado através de Resolução para
homologação da Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá também as normas do
processo seletivo interno a serem observadas pelas entidades participantes do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Seção Il
Dos Recursos
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM),
que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos das
mulheres no Município de Lavras.
Página 3 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
inridiconmiflavras ma gov hr | uma lavras ma nov hr
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
em a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres deverão
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulheres e deverão ser aplicados em:
| - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho;
Il - apoio e promoção de eventos de natureza socioeducativa relacionados
aos direitos das mulheres;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção
ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra as
mulheres;
V - financiamento de outras atividades e programas desenvolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 10. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
| - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de
origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos
ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas
públicas relacionadas a finalidade do Conselho:
ll - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira,
expressamente destinados ao Fundo;
Ill - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
V- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
do Fundo;
VI - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão
depositados obrigatoriamente em conta exclusiva a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento bancário oficial.
Página 4 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
iuridicanmiDlavras ma gov hr | umy lavras ma aov hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 13. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal designará os recursos financeiros para
permitir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do Conselho de que trata
esta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de
publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM) terá o seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio.
| - O plenário constitui órgão de deliberação máxima, sendo competente
inclusive para propor ao Poder Executivo Municipal modificações no Regimento
Interno do Conselho;
Il - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e
extraordinariamente quando convocadas pela mesa diretora ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 17. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres
serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas resoluções e
deliberações.
Art. 18. Fica definido o quórum de:
| - maioria simples:
a) para as aberturas das reuniões do Conselho;
b) para as votações e as deliberações realizadas pelo Conselho.
Il - maioria absoluta:
a) para as votações e as deliberações relativas à movimentação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;
b) para aprovação e modificação do Regimento interno. j /
Página 5 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
inridiconmifDlavras ma nov hr | ww lavras ma nov hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
e
Seção IV
Das Disposições finais e transitórias
Art. 19. Os casos omissos verificados nesta Lei serão resolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.735, de 07 de Fevereiro de 2002.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de outubro de 2
JUSSARA MENICUCC| DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Página 6 de 7
PROJETO DE LEI Nº 034/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
inridiconmiBD lavras ma ow hr | umaw lavras ma nov hr
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Casa dos Conselhos - Tv. Saturnino de Pádua, 546 - Dos Ipês, Lavras - MG, 37200-000
Telefone: (35) 3694-4015 — e-mail: cmdmlavras(Ogmail.com
CONSELHO ML IPAL DE DIREITOS
DAS MULHERES - LAVRAS/MG
Ofício nº: 001/2024 I
Assunto: Solicitação A ita
Para: Procuradoria Geral do Município
Lavras, 29 de agosto de 2024:
Excelentíssimo Procurador Geral do Munícipio
Sr. Luciano Siqueira Salim,
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é uma instituição
essencial à promoção da igualdade de gênero e à concretização dos direitos
fundamentais constitucionais das mulheres.
Solicitamos que sejam realizados os procedimentos necessários para
alteração da lei nº 2.735/2002.
Justifica-se a solicitação de alteração da Lei Municipal nº 2.735, de 07 de
fevereiro de 2002, fato é que referida lei encontra-se desatualizada frente à
evolução dos movimentos sociais que reivindicam os direitos das mulheres e aos
recentes e estarrecedores dados acerca da violência contra as mulheres no
município de Lavras - Minas Gerais, expostos a seguir.
Conforme dados da Diretoria de Estatística e Análise Criminal da
Superintendência de Informações e Inteligência Policial da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, a taxa de vítimas de violência doméstica e familiar
contra a mulher em Lavras em 2019 era de 15,10, tendo aumentado para 15,77
em 2020 e diminuído para 7,39 em 2021. Há que se destacar, contudo, que essa
redução pode significar apenas uma subnotificação dos casos, e não
necessariamente uma redução do número de violência doméstica no município,
tendo em vista que este período foi marcado pela pandemia de COVID-19.
Verifica-se, pois, que em todos os anos mencionados, Lavras apresentou uma
média de casos superior à média anual dos demais Municípios do Estado de
Minas Gerais, que foi de 12,25, 12,08 e 5,76, respectivamente.
Ademais, os dados do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre violência
contra mulher em Lavras, referentes a registros de atendimentos hospitalares
das vítimas, mostram-se igualmente alarmantes. Nos últimos cinco anos (2018-
2022), o município registrou 1.281 casos de violência contra mulher, dos quais
67,93% envolveram violência residencial, 29,37% em via pública, e, igualmente,
1,01% em bares, escolas e outros locais não identificados. Neste mesmo
período, os dados do SUS em Lavras apontam 27 casos de violência sexual,
sendo que 77,76% envolvem somente um agressor, e 11,11% dois ou mais
agressores. Destes 27 casos, ressalta-se que 22 correspondem a agressões
provenientes de pessoas do sexo masculino contra o sexo feminino, e 18,19%
ocorreram em via pública e bares da cidade, demonstrando não somente a
predominância de determinado gênero nos registros, mas, também, que os
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Casa dos Conselhos - Tv. Saturnino de Pádua, 546 - Dos Ipês, Lavras - MG, 37200-000
Telefone: (35) 3694-4015 — e-mail: cmdmlavras(Qgmail.com
A
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DAS MULHERES - LAVRAS/MG
agressores muitas vezes consideram adequado cometer as violências em locais
públicos.
Além disso, é pertinente mencionar que Lavras/MG é uma cidade
universitária e, segundo uma pesquisa do Data Popular/Instituto Avon, o assédio
e violência sexual fazem parte do cotidiano universitário, haja vista que das 1.094
mulheres entrevistadas no referido estudo, 56% já sofreram assédio sexual,
enquanto 28% foram vítimas de abuso sexual. Ainda, dos 730 homens
entrevistados, 27% informaram que não consideram como violência abusar de
uma garota alcoolizada. Embora tais dados sejam gerais e não específicos da
cidade de Lavras/MG, é válido evidenciar que, muitas vezes, os casos de
violência deixam de ser denunciados aos órgãos locais.
Diante do exposto, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres
mostra-se como órgão necessário ao combate das violências contra as
mulheres. Todavia, algumas das disposições legais constantes na Lei Municipal
n. 2.735/2002, sobretudo aquelas relativas à sua composição e à gestão dos
recursos do fundo, limitavam a efetiva atuação do Conselho. Logo, o presente
projeto de lei destina-se à criação do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres, com a revogação total da Lei n. 2.735/2002, em virtude da
necessidade de reformulação e reestruturação deste órgão.
Um dos pontos alterados pelo presente projeto de lei foi a substituição da
terminologia “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” pela expressão
“Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres”. A adoção do plural ressalta o
caráter diverso e democrático do Conselho. Ademais, os objetivos e as
competências do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres foram
substancialmente ampliados em razão das novas demandas no município de
Lavras - MG, como também diante da expansão das reinvindicações dos
movimentos sociais pelos direitos das mulheres.
Além disso, foram feitas alterações na composição funcionamento do
Conselho, com a redução de seus membros. Finalmente, houve uma ampliação
das formas de captação de recursos financeiros para o Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres. Também permitiu-se a criação de conta bancária em
instituição financeira, de forma a conferir maior autonomia ao Conselho na
gestão do Fundo, que poderá administrá-lo, realizando as movimentações
financeiras necessárias à concretização de seus objetivos e competências,
desde que aprovado por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Desde já agradecemos a atenção e cuidados necessários e colocamo-
nos à disposição de quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Segue e
anexo a minuta do Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Conselho Municipa ireitos da Mulher

open original →