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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador João Paulo Felizardo (Republicanos)
Veda a nomeação, em cargo público municipal, de
Pp p
pessoa condenada por crime resultante de
preconceito de raça ou cor.
Altere-se a redação da ementa do Projeto de Lei do Legislativo n.º 9, de 2024, que passa
a ter a seguinte redação:
“âmara Municival de Lavras - MG “Veda a nomeação para cargos públicos de pessoas que tenham sido
IN o ed é condenadas pelos crimes de racismo, conforme a Lei Federal n.º 7.716. de 5
rnOTOCOLADO Ê
de janeiro de 1989, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 14.532,
Cimo S( / LO / 202! de 1 de janeiro de 2023, que define os crimes baseados em preconceito de
nº o > ” cor ou raça”.
(A
Assinatura JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reforçar os pilares da igualdade, justiça e respeito à diversidade
no âmbito dos cargos públicos, incorporando o princípio da moralidade como fundamento central
para as nomeações no serviço público.
O crime de racismo, por atentar contra a dignidade e igualdade de todos os cidadãos, não pode
coexistir com o exercício de funções públicas de forma proba e moral. A Constituição Federal
estabelece a moralidade como um dos princípios norteadores da administração pública”, exigindo
conduta ética e íntegra por parte de seus agentes.
Em suma, este Projeto de Lei busca fortalecer os alicerces de uma sociedade mais justa e
igualitária, reafirmando o compromisso município de Lavras na construção de um ambiente que
respeite e valorize a diversidade, combatendo efetivamente todas as formas de discriminação racial.
dm
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Ademais, é crucial ressaltar que a imposição de condições para o provimento de cargos
públicos difere substancialmente da estipulação de requisitos para tal provimento, distinção essa
estabelecida pela jurisprudência do STF!. Dessa forma, a restrição proposta por este projeto de lei diz
respeito à proibição da nomeação para cargos públicos, uma ação que precede a posse, e, portanto.
não se confunde com o regime jurídico do servidor público, não estando incluída na iniciativa
legislativa reservada ao Executivo.
Por fim, é importante destacar que a vedação ora proposta de nomeação deve se dar apenas
enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado do indivíduo, lapso
temporal em que há suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III. da Constituição
Federal, ou a partir da publicação oficial de decisão condenatória proferida por órgão judicial
colegiado, equiparando a legislação a outros diplomas normativos que protegem a probidade
administrativa (art. 14, $9º, da CRFB, Lei Complementar n.º 64/1990).
Assim, além de evitar assim penas ou sanções de caráter perpetuo, como previsto no art. 5º,
inc. XLVII, da Constituição Federal, busca-se coibir os efeitos deletérios da mora do Poder Judiciário,
que, muitas vezes, condena o agente em duas instâncias, embora não tenha ocorrido ainda o trânsito
em julgado no bojo do processo.
Ora, se a Lei das Inelegibilidades fixa que é suficiente para tornar inelegível a condenação em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nada justifica um tratamento
desigual em relação a pretensos servidores públicos, de modo que, com a alteração proposta,
unificam-se os regimes de tratamento, salvaguardando, com maior cuidado, a moralidade na
Administração Pública.
Ressalto, ademais, que a alteração na ementa do Projeto, em sua redação original, busca tão
somente adequá-la aos termos legais previsto na legislação esparsa, substituindo as expressões
genéricas por referências expressas à Lei dos crimes baseados em preconceito de cor ou raça e ao
Código Penal, o que, dessa forma, contribui para a conformidade técnico-normativa da matéria.
" RE 570392, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02 2015.
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Ante o exposto, proponho as referidas alterações e requeiro apoio dos nobres colegas desta
Câmara Municipal para aprovação, pelas razões acima apresentadas.
Lavras, em i q de outubro d 24.
QÃO RAULO FELIZARDO (Republicanos)
Vereador
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