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materia nº 8/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaVeda a nomeação, em cargo público municipal de pessoa condenada por crime resultante de preconceito de raça ou cor.
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Arquivado em definitivo — —
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor — —
2024-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-07 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-10-29 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-29 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-10-17 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-10-17 Aguardando tramitação de emendas — Aguardando a tramitação das Emendas a Projeto de lei do Legislativo N° 7 e 8 de autoria do Vereador João Paulo Felizardo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

B
MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador João Paulo Felizardo (Republicanos)
Veda a nomeação, em cargo público municipal, de
pessoa condenada por crime resultante de
preconceito de raça ou cor.
Altere-se a redação do parágrafo primeiro ($1º) do artigo 1º do Projeto de Lei do
“mara MunteBiplativo n.. 9» 442024, que passa a ter a seguinte redação:
PXxOTOCOLADO
im db / do [2034 MPC)
1º [00/24 y — 81º. A vedação de que trata o caput deste artigo inicia-se com a condenação
em decisão transitada em julgado, ou a partir da publicação oficial de decisão
— A O pah proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento da
Assinatura »
pena”.
Suprima-se parágrafo segundo ($2º) do artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo n. 9,
de 2024, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reforçar os pilares da igualdade, justiça e respeito à diversidade
no âmbito dos cargos públicos, incorporando o princípio da moralidade como fundamento central
para as nomeações no serviço público.
O crime de racismo, por atentar contra a dignidade e igualdade de todos os cidadãos, não pode
coexistir com o exercício de funções públicas de forma proba e moral. A Constituição Federal
estabelece a moralidade como um dos princípios norteadores da administração pública, exigindo
conduta ética e íntegra por parte de seus agentes.
Em suma, este Projeto de Lei busca fortalecer os alicerces de uma sociedade mais justa e
igualitária, reafirmando o compromisso Município de Lavras na construção de um ambiente que
respeite e valorize a diversidade, combatendo efetivamente todas as formas de discriminação racial.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador João Paulo Felizardo (Republicanos)
Ademais, é crucial ressaltar que a imposição de condições para o provimento de cargos
públicos difere substancialmente da estipulação de requisitos para tal provimento, distinção essa
estabelecida pela jurisprudência do STF!. Dessa forma, a restrição proposta por este projeto de lei diz
respeito à proibição da nomeação para cargos públicos, uma ação que precede a posse, e, portanto,
não se confunde com o regime jurídico do servidor público, não estando incluída na iniciativa
legislativa reservada ao Executivo.
Por fim, é importante destacar que a vedação ora proposta de nomeação deve se dar apenas
enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado do indivíduo, lapso
temporal em que há suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição
Federal, ou a partir da publicação oficial de decisão condenatória proferida por órgão judicial
colegiado, equiparando a legislação a outros diplomas normativos que protegem a probidade
administrativa (art. 14, $9º, da CRFB, Lei Complementar n.º 64/1990).
Assim, além de evitar assim penas ou sanções de caráter perpetuo, como previsto no art. 5º,
inc. XLVII, da Constituição Federal, busca-se coibir os efeitos deletérios da mora do Poder Judiciário,
que, muitas vezes, condena o agente em duas instâncias, embora não tenha ocorrido ainda o trânsito
em julgado no bojo do processo.
Ora, se a Lei das Inelegibilidades fixa que é suficiente para tornar inelegível a condenação em
decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, nada justifica um tratamento
desigual em relação a pretensos servidores públicos, de modo que, com a alteração proposta,
unificam-se os regimes de tratamento, salvaguardando, com maior cuidado, a moralidade na
Administração Pública.
Ademais, saliento que se faz necessária a supressão do parágrafo segundo ($2º) do artigo 1º
do Projeto de Lei, pois o Tribunal Superior Eleitoral, em sua Súmula n.º 9, assentou que a
suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa
com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação de danos. Dessa forma, se o dispositivo citado permanecesse prevendo a necessidade de
! RE 570392, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02 2015.
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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador João Paulo Felizardo (Republicanos)
reabilitação criminal, restaria configurada patente violação do precedente, ocasionando, assim,
possível reprimenda judicial da Lei, uma vez que não é dado à Administração Pública exigir
reabilitação criminal para cessar a suspensão dos direitos políticos.
Ante o exposto, proponho as referidas alterações e requeiro apoio dos nobres colegas desta
Câmara Municipal para aprovação, pelas razões acima apresentadas.
Lavras, em 7 b de outubro dé 20
JOÃOI|PAULO FELIZARDO (Republicanos)
Vereador
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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