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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Lavras RROJETO DE LEI Nº
[nd ROTOCOLAD (O) Reconhece o wheeling e demais
Em: 2% / 1Q / 2024 manobras de — motocicletas
como prática esportiva no
0
n. oo Município de Lavras, e dá outras
13,5 providências.
Assinatura
Art. 1º - O Município de Lavras reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que
se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa
finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei.
Parágrafo único — Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias
de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, foça e
equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM —
Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º - A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no
Município de Lavras em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows
ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de
Motociclismo.
8 1º - Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no
caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
8 2º - Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros
com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em
motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
8 3º - São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta
lei:
| — pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25
metros de largura;
Il -- local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de
segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
Ill — comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas
as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM — Confederação
Brasileira de Motociclismo.
Art. 3º - São indispensáveis para a p a esportiva descrita nesta Lei o uso equipamentos
obrigatórios de segurança regujádos pela Lei Federal nº 9.503/1997 Código Nacional de
Trânsito.
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Teldfone: (35) 3821-6140 / (35) 98477- 4401
jdaopaulofelizardow)lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavras, 05 de agosto de 2024
Av. Pedro Sales, 542 - Centro - Lavras-MG
Telefone: (35) 3821-6140 / (35) 98477- 4401
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