PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 336/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 037/2024 que “Altera a Lei nº 3.473, de 29 de
maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS, e dá outras providências”.
Lavras/MG, 24 de outubro de 2024.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe, que “Altera a Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras
providências”.
A propositura visa atualizar a lei e adequar a composição dos representantes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Diante do exposto, apresentamos esta justificativa para apreciação e
posterior aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARÁ MENICUCCI
Prefeita Munigipal
Acompanham este Projeto de Lei os seguintes documentos:
” Leinº 3.473, de 29 de maio de 2009, disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/media/sap!/public/normajuridica/2009/5903/5903 t
exto integral.pdf
Câmara Municipal de Lavras - MG
PROTOCOLADO
Exmo. Sr .
Ubirajara Cassiano Rocha Em: gd / jo Jrooy
Presidente da Câmara Municipal n. Q37ã0 —
NESTA = 7)
Assinatura É
Projeto de Lei nº 037/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 037/2024
ALTERA A LEI Nº 3.473, DE 29 DE MAIO
DE 2009, QUE DISPOE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL -— CMDRS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras
providências, passa a vigorar com a alteração constante nesta Lei.
Art. 2º Fica alterada o caput e inciso Ill do art. 3º da Lei nº 3.473, de 29 de
maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
(...)
HI - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;” (NR)
Art. 2º Fica alterada o art. 4º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Lavras, e será
constituído por 15 (quinze) membros.” (NR)
Art. 3º Fica alterada o art. 6º da Lei nº 3.473, de 29 de maio de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Integram o CMDRS:
| - Representantes dos agricultores, agricultores familiares e trabalhadores
rurais:
a) 7 (sete) representantes de associações de comunidades rurais,
devidamente constituída e em funcionamento;
b) 2 (dois) representantes de associações de trabalhadores rurais,
devidamente constituída e em funcionamento.
Il - Representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
da agricultura familiar:
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1 (um) representante de sindicatos rurais;
1 (um) representante de cooperativas agricolas;
c) 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa voltadas para
a agricultura e meio ambiente.
Ill - Representantes do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante do EMATER/MG.
$ 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente pelas instituições que representam, em documento formal
assinado pelo representante legal, da seguinte forma:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada e órgãos públicos, a indicação deve ser feita em modelo oficial,
digital ou físico, assinado pelo responsável da respectiva instituição.
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constituída, registrada e mandato válido, a ser
comprovada através de estatuto e última ata de eleição da diretoria
devidamente registrada, a escolha para a indicação deve ser feita em
reunião específica, mediante ata assinada por todos os presentes.
8 2º Fica assegurada a participação de 1 (um) membro do Poder Legislativo
Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS, com direito a manifestação em todas as discussões pertinentes
às suas competências e sem direito a voto.
8 3º As indicações a serem encaminhadas ao Executivo Municipal para
publicação de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
deverão conter o ofício de indicação e cópia dos documentos
comprobatórios previstos nesta Lei.
8 4º Cada representante deverá ter seu respectivo suplente, que o
substituirá em faltas ou impedimentos.
Art. 6A Compete ao Secretário Municipal Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural a comunicação formal de processo de indicação
dos representantes a compor do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, a ser encaminhado aos interessados após a -
publicação desta Lei. ir
Parágrafo único. O regimento interno deve ser adaptado à presente Lei em
até 30 dias após a nomeação dos novos membros.
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Art. 6º-B O processo de indicação para o mandato subsequente será
realizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavr,
s, em 24 deoutubro de ?
JUSSARA MENICUGCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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