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norma nº 216/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1953
Date 1953-06-09
EmentaDEFINE PRÉDIOS E TERRENOS URBANOS E REGULA OS IMPOSTOS RESPECTIVOS
native_id1289

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Profeitura Municipal de Levras
Lei mo 216
Define prédios e terrenos urhanos e regula
os impostos respectivos.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou,
em seu nome, sanciono a seguinte leis
Art. 1º- O imposto predial de que trata 9 evtigo 29, inciso L, da
nro. 24,8 “A + 4 ?
tuíção Federal vigente, Incláirê sôbre o prédio urbano, entendendo-se
predio urbano" a edificação e o respectivo terreno, necessário para q
io e suas indispensáveis dependencias.
: Ed e.
,hPts 2% O terreno necessário às edificações do prédio urbano unitão
era a area de trezentos metros quadrados.
«5 únjco- Quando a edificação fôr de ta] tamanho que ocupe tôga ou
tôda a área deterainada no artigo 24, terá, Isonta de imosto teprito-
dano, uma área correspondente à metade da edificada, destinada as su-
endencias.
% a » E MM, *.
Art, 32-A área excedente, em cada aleda, de um lota, isto £, exca-
e trezontos metros qualrados, estará sujeita ao imposto territorial
de que trata O artigo 29, Inciso LI, da Censtituição Pedoral vigente
Art. le. Os excedentes que não tenhay testada para ruas ou praças
o considerados lotes próprios pera construção e, por isso, somente pa-
9 inposte territorial címples ou não progressivo.
- Art, 5º. Os excedentes das ársas delimitndas vara uma construção,
+ excedentes do um lote, que tenham testada para ruas ou praças e que
para uma constração ou edificação, isto É, cuja testada tenha dez me-
ineares, ficarão sujcitos ao imposto progressivo de vinte por cento ao
dar Ce
Art, 6% Revogades es disposições ao contrário, esta Lei entrará es
"o dia primeiro de janeiro de 1954,
Registre-se, publique-se e cumpra-ses
Prefeitura Hunicipsl de bavras, 9 de Junho de 1953
ZA £
Prefeito “municipal
ea
Los y a
secretario da Prefeitura Su
em >
orma determinada pela lei que rege cessa matéria no município de Lavras, *

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