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norma nº 89/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1950
Date 1950-10-31
EmentaAUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE AÇÕES DA COMPANHIA LAVRENSE DE ELETRICIDADE
native_id137

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
N.
Assunto ( Cópia)
Serviço
Lei n. 89
Autoriza empréstimo para pagamento de ações da Companhia La-
vrense de Eletricidade
O Povo do Município de Lavras, por seus representan-
tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lavras, au-
torizada a contrair emprestimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas:
Gerais, até a quantia de um milhão setecentos e cinquenta mil cruzeiros:
( cr 1.750.000,00 ), destinada ao pagamento de prestações das ações
preferenciais da Companhia Lavrense de Eletricidade, com sede nesta ci-
dade, por ela subseritas;
Art. 28º - A Prefeitura dará em garantia do emprésti-
mo o Impôsto de Indústrias e Profissões, metade da quota federal do im-
posto sobre a renda e a renda relativa as suas ações da mesma Companhia
dando, outrossim, caução dessas ações em garantia da operação.
8 Unico - As ações a que se refere o artigo passam a
ser alienaveis.
Art. 3º - O prazo do empréstimo é até dez (10) anos
e os juros até onze ( 11) por cento no ano, vencendo-se as prestações
e Os respectivos juros; semestralmente, em 30 de abril e 50 de outubro
de cada ano.
Art. 4º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da
amortização e juros nas datas dos vencimentos das prestações respectiva
ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir
automaticamente, por intermédio de sua Agencia local a arrecadação do
Imposto de Industrias e Profissões, a receber metade da quota federal
"do impósto sôbre renda e os rendimentos que couberem à municipalidade
pelas suas ações, correndo as despesas para êsse fim, inclusive porcen-
tagens, por conta da Prefeitura.
àrt. 5º - No caso de inadimplemento das obrigações
por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida. indanandanta AM Intra
Art. 6º - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo
o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do
empréstimo, descontados os juros respectivos.
Art. 7º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dota-
ções necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura.
art. 8º - Esta lei entrará em vigor ao tempo de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, etc.
Prefeitura Municipal de Lavras, 31 de outubro de 1950.
a) João Modesto de Souza, Prefeito Municipal
a) Alberto de Carvalho, Secretário da Prefeitura
Confere com o original. Lavras, 16 de agôsto de 195h.

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