| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1950 |
| Date | 1950-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE AÇÕES DA COMPANHIA LAVRENSE DE ELETRICIDADE |
| native_id | 137 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS N. Assunto ( Cópia) Serviço Lei n. 89 Autoriza empréstimo para pagamento de ações da Companhia La- vrense de Eletricidade O Povo do Município de Lavras, por seus representan- tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Lavras, au- torizada a contrair emprestimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas: Gerais, até a quantia de um milhão setecentos e cinquenta mil cruzeiros: ( cr 1.750.000,00 ), destinada ao pagamento de prestações das ações preferenciais da Companhia Lavrense de Eletricidade, com sede nesta ci- dade, por ela subseritas; Art. 28º - A Prefeitura dará em garantia do emprésti- mo o Impôsto de Indústrias e Profissões, metade da quota federal do im- posto sobre a renda e a renda relativa as suas ações da mesma Companhia dando, outrossim, caução dessas ações em garantia da operação. 8 Unico - As ações a que se refere o artigo passam a ser alienaveis. Art. 3º - O prazo do empréstimo é até dez (10) anos e os juros até onze ( 11) por cento no ano, vencendo-se as prestações e Os respectivos juros; semestralmente, em 30 de abril e 50 de outubro de cada ano. Art. 4º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros nas datas dos vencimentos das prestações respectiva ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agencia local a arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões, a receber metade da quota federal "do impósto sôbre renda e os rendimentos que couberem à municipalidade pelas suas ações, correndo as despesas para êsse fim, inclusive porcen- tagens, por conta da Prefeitura. àrt. 5º - No caso de inadimplemento das obrigações por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida. indanandanta AM Intra Art. 6º - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos. Art. 7º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dota- ções necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela Prefeitura. art. 8º - Esta lei entrará em vigor ao tempo de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, etc. Prefeitura Municipal de Lavras, 31 de outubro de 1950. a) João Modesto de Souza, Prefeito Municipal a) Alberto de Carvalho, Secretário da Prefeitura Confere com o original. Lavras, 16 de agôsto de 195h.