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norma nº 99/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1950
Date 1950-11-10
EmentaCRIA O SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
native_id164

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( Cópia )
Prefeitura Municipal de Lavras
Lei n. 99
Cria o "Serviço Especial de Estradas e Caminhos Hunicipale"
É O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
. Art, 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal de Lavras, o “Ser.
viço Especial de Estradss e Caminhos Municipais", com as seguintes atri-
buições:
1 - Promover a elaboração do "Plano Rodoviário Municipal" em harmonia
, com os planos rodoviários Nacional e,Estadual, e tendo em e pid or
principalmente, ag necessidades economicas e sociais do Município,
IX - Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação
e conserva de estradas, caminhos e respectivas obras de arte.
III - Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das
obras a serem executadas por empreitada ou administração direta.
IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e rece-
be-las total ou parcialmente, para efeito de pagamentos,
- Conservar desimpedidas as estradas e caminhos municipale,
1 - Representar sobre infrações do Código e leis relativas ao trânsito
nas estradas.
II - Requisitar mteriais que devam ser empregados em seus serviços e
fiscalizar sua aplicaçao.
VIII - Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a
seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem co-
mo organizar as respectivas folhas de pagamento.
TX - Prestar tódas as informações relativas à viação rodoviária muntci -
pal.
tividades dos serviços das estradas e caminhos municipais no exer-
das de Rodagem ou ôrgãa equivalente.
XI —- Executar tôdas as demais decisões atinentes às suas atividades.
het, 2º O “Serviço Especial de Fetradas e Caminhos Municipais"
Para chefiá-lo cabendo-lhe coordenar e dirigir ag atividades a ele atri-
buidas nesta lei,
vogadas as disposições em contrário,
Nando, portanto, etc.
Prefeitura Municipal de Lavras, 10 de novembro de 1950.
a) João Modesto de Souza, Prefeito Kunicipal
X - Organizar, anualmente, porrenorizado e documentado relatório das a
cicio anterior, para ser remetido ao Departamento Fetadual de Estr: |
será dirigido Por um funcionario do Quadro, designado por ato do Prefeito, |
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re.

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